Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: FRANCILENE GONÇALVES DA SILVA (ADVOGADO: BEL. GABRIEL FEITOSA GOMES DE AZEVEDO, OAB/PB 29.511) E HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S/A (ADVOGADO: BEL. ANDRÉ MENESCAL GUEDES, OAB/CE 23.931-A)
RECORRIDOS: OS MESMOS ACÓRDÃO RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES – DIREITO DE CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – CANCELAMENTO – COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS EXTINÇÃO DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES – FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE COMPROVAM A COBRANÇA – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – TENTATIVA INFRUTÍFERA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – ABERTURA E PROCESSOS JUNTO A PROCON – MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E Da RAZOABILIDADE –– SENTENÇA REFORMADA NESTE SENTIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0806969-3.2025.8.15.0001 ORIGEM: 2°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: COBRANÇA INDEVIDA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 38635498 RAZÕES DA 1ª RECORRENTE (AUTORA): ID 38635501 CONTRARRAZÕES DA 1ª RECORRIDA (AUTORA): não apresentou. RAZÕES DA 2ª RECORRENTE (RÉ): ID 38635503 CONTRARRAZÕES DA 2ª RECORRIDA (RÉ): não apresentou. Conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ambas as partes interpuseram recurso inominado, a autora pugnando a condenação da ré e danos morais e esta última postulando a reforma da sentença. A sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos em relação ao dano patrimonial (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), apenas em relação aos danos morais há que ser reformada. Em situações como a presente, a doutrina e jurisprudência vêm reconhecendo o desvio produtivo do consumidor como uma forma de dano moral. Trata-se do tempo e esforço desperdiçados pelo consumidor na tentativa de resolver problemas que decorrem de falhas no serviço prestado pela empresa, tempo esse que poderia ter sido dedicado a outras atividades produtivas ou de lazer. A conduta do fornecedor de serviços, que impõe ao consumidor uma espera indefinida pelo desate do óbice obrigacional ocasionada pelo próprio prestador, é merecedora de repulsa pela ordem jurídica. Essa prática acaba, em boa parte dos casos, incutindo no consumidor, tecnicamente hipossuficiente, a necessidade de se sujeitar aos ditames do fornecedor ou, então, ficar privado do gozo de seus direitos até que sobrevenha uma ordem judicial, tutelando o direito do usuário do serviço. No caso em tela, a autora buscou a solução do problema junto ao Procon, sem sucesso. Como se observa dos documentos acostados (ID 38635473), a autora ingressou com dois processos administrativos, tendo se deslocado, pelo menos, 03 (três) vezes, da sua residência na área rural até o Procon, para fins de solução pacífica do conflito. Todavia, após mais de 07(sete) meses de espera, sem solução, ingressou com a presente ação como forma de conseguir ver satisfeito seu direito. Ou seja, neste jogo de empurra, ocorreu a persistência da falha, bem como a ausência de resposta satisfatória em razão da demora na resolução, configurando o desvio produtivo da consumidora, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O prolongamento desse problema gerou frustração e constrangimento, principalmente porque os valores que foram descontados, não retornaram para conta de origem, deixando a autora sem acesso a valores necessários à sua subsistência, caracterizando o dano moral. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA VIA PI NÃO EFETIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FINANCEIRO DIGITAL. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – O fornecedor de serviço digital responde objetivamente pela falha na efetivação de transferência bancária via PIX, nos termos do art. 14 do CDC. - Caracteriza-se dano moral indenizável a perda injusta e prolongada de tempo útil do consumidor que, diante da inércia do fornecedor, é compelido a buscar solução administrativa e judicial para problema não solucionado. - A teoria do desvio produtivo do consumidor aplica-se quando comprovadas: a falha na prestação do serviço, a recalcitrância do fornecedor e o tempo expressivo desperdiçado pelo consumidor”. (TJPB – RI n° 0854566-43.2024.8.15.2001, Juiz Relator: Hermance Gomes Pereira, 2ª Turma Recursal Permanente, julgamento em: 30/06/2025). “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSFERÊNCIA VIA PIX – VALOR DESCONTADO DA CONTA DA AUTORA E NÃO REPASSADO PARA A CONTA DESTINATÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA PROVIDENCIADO A ALEGADA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO – DANOS MORAIS E MATERIAIS VERIFICADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPB - RI n° 0853235-26.2024.8.15.2001, Juiz Relator: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente, julgamento em: 23/09/2025). Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência atual tem entendido que ao magistrado compete, adotando critérios de prudência e bom senso, estimar a reparação do dano moral. E esta reparação tem por objetivo não o pagamento do dano, já que os direitos da personalidade e, em última análise, a dignidade da pessoa, não têm preço, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido. Por isso, a indenização deve ser fixada em observância ao princípio da razoabilidade, não se justificando venha constituir enriquecimento sem causa, com abusos e exageros, nem medida meramente figurativa, devendo o arbitramento operar-se com moderação. Certo é que a indenização deve se prestar a coibir reincidência da conduta ilícita do causador do dano, porém sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima ou mesmo corrigir desigualdades sociais. Diante da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar. In casu, considerando parâmetro adotado por esta Turma Recursal, bem como em atenção ao porte da empresa recorrida e os danos causados, entendo que o dano moral deve ser fixado no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, reformando a sentença para condenar a parte promovida ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal valor será acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora incidirão a partir da citação, e serão fixados exclusivamente com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA respectivo, conforme ordena o artigo 406, § 1º, do CC, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem condenação da recorrente autora em honorários advocatícios ante o êxito recursal. Condeno a parte recorrente/ré vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixos no correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) Participaram do julgamento os Exmos. Juiz Paulo Roberto Regis De Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 30 de março a 06 de abril de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR