Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Apelante: Genival João da Silva. Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB PB28729-A).
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas De Rangel Moreira (OAB PB21740-A). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
APELANTE: SEBASTIÃO NOBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): PATRICIA ARAUJO NUNES - OAB PB11523
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANDRÉA FORMIGA D. DE RANGEL MOREIRA OAB-PE 26.687 Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Cobrança de Tarifa Bancária. Conta Corrente. Utilização de Cheque Especial. Legalidade dos Descontos. Repetição do Indébito e Danos Morais Improcedentes. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por SEBASTIÃO NOBERTO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedente os pedidos formulados pelo apelante, mantendo a legalidade dos descontos sob a rubrica “ENC DESCOB CC e TARIFA SDO. DEV. ADIANTAMENTO DEPOSITANTE” e afastando a nulidade da cobrança, a restituição em dobro e a reparação por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia envolve: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “ENC DESCOB CC e TARIFA SDO. DEV. ADIANTAMENTO DEPOSITANTE” em conta corrente; (ii) determinar se há ato ilícito que enseje a repetição do indébito em dobro; (iii) avaliar se os descontos configuram dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), mas a legitimidade dos descontos depende da comprovação de uso do serviço pelo consumidor. 4. Os extratos bancários demonstram que o autor utilizou limite de crédito (cheque especial) além do saldo disponível, com saques, transferências e pagamentos, o que torna lícita a cobrança /desconto da rubrica denominada “ENC DESCOB CC e TARIFA SDO. DEV. ADIANTAMENTO DEPOSITANTE”, afastando a alegação de ilicitude ou abusividade. 5. Não havendo ato ilícito, pois os descontos decorrem da utilização regular do serviço disponibilizado, é improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro, conforme exigência de conduta antijurídica para tal reparação. 6. A ausência de ilicitude também impede a configuração de dano moral, pois não restou configurada a conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Restando demonstrado que o consumidor se utilizou do serviço disponibilizado pelo banco não há se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a declaração de inexistência da relação contratual, o dever de restituição dos valores e/ou a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 99 § 4º do CPC; arts. 186 e 927 do CC e arts. 14 e 17 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020; TJPB 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019; TJPB Apelação Cível nº 0803140-95.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024 e Apelação Cível nº. 08036185020228150261, Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023 (0824690-63.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025). Assim, diante da demonstração inequívoca de que a parte autora efetivamente utilizou recursos além das forças de seu saldo disponível, usufruindo de crédito emergencial colocado à sua disposição para o regular processamento de suas movimentações financeiras, a manutenção da improcedência da demanda é medida imperativa que se impõe. Restou documentalmente comprovado que a cobrança sob a rubrica "TAR ADIANT.DEPOSITANTE" não decorreu de arbítrio ou de imposição unilateral de produto supérfluo, mas sim de contraprestação específica por serviço de cobertura de saldo devedor de fato prestado pelo banco e revertido em benefício direto do correntista. DISPOSITIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública Processo n.º: 0806979-54.2025.8.15.0331 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR(S): Nome: JOSE CARLOS DA SILVA Endereço: Rua Da Ilha, Usina São João, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de contratação com Instituição Financeira de grande porte, devidamente qualificada na inicial. A parte autora alega que foi surpreendida com descontos indevidos sob a rubrica de adiantamento a depositante em sua conta bancária. Sustenta a ilegalidade da cobrança por ausência de consentimento e contratação específica. No entanto, valendo-se de sua posição, a parte demandada defende a licitude do lançamento. No caso dos autos, o demandado contestou os argumentos da inicial e apresentou seus fundamentos e provas supostamente contrapondo as alegações autorais. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, pedido juridicamente possível e narrativa fática suficiente e inteligível. Percebe-se que o requerido apresentou contestação abrangente, abordando todos os aspectos trazidos aos autos, demonstrando que compreendeu perfeitamente a pretensão e teve plenas condições de exercer seu direito de defesa. Verifica-se, portanto, que a inicial não é inepta. Da gratuidade Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovente de arcar com as custas processuais em sua totalidade. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico eventual decisão de concessão total ou parcial das custas. Do interesse de agir Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Em que pese a razoabilidade quando se pretende que a parte autora, em se tratando de relação contratual, procure diretamente a parte promovida verificar a legalidade dos descontos e, se for o caso, solicitar o interrupção do contrato ou estorno dos descontos, no caso concreto, mesmo que a parte promovida concorde com suspensão ou estorno dos descontos, restaria controvertido o pedido de devolução em dobro e de indenização, o que é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual da parte autora. Da prescrição Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso. Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Da competência territorial Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo. Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto. Da representação judicial Quanto a representação, temos que a procuração ad judicia é regulamentada pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, que estabelece que a outorga de poderes gerais para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos processuais, exceto aqueles que demandam poderes especiais por sua natureza ou exigência legal. Para a propositura de ações judiciais, não é necessário que a procuração especifique qual demanda será ajuizada ou quem será o réu. O artigo 654, §1º do Código Civil, que exige a indicação do objetivo e extensão dos poderes, deve ser interpretado harmonicamente com o CPC: no contexto judicial, o objetivo é a própria representação em juízo, e a extensão está definida no artigo 105. Os detalhes da ação, como objeto, réu e pedidos, são apresentados na petição inicial subscrita pelo advogado, que vincula o mandante. Exigir a individualização de cada ação na procuração representaria formalismo excessivo que dificulta o acesso à justiça sem agregar segurança jurídica adicional. Assim, a procuração com poderes gerais para o foro é plenamente válida para autorizar o ingresso em juízo, ressalvados apenas os atos que efetivamente exigem poderes especiais. Do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos descontos sob a rubrica "TAR ADIANT.DEPOSITANTE" efetuados na conta corrente do autor. A narrativa apresentada pela parte requerente sugere uma convicção de que ela não teria feito qualquer contratação do serviço de adiantamento ou autorizado os descontos correspondentes em sua conta corrente, os quais, portanto, seriam indevidos. Com efeito, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece em seu art. 1º que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. RESOLUÇÃO Nº 3.919 Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. No entanto, diferentemente da adesão a pacotes de serviços supérfluos, a tarifa de adiantamento a depositante possui natureza jurídica de contraprestação por um serviço emergencial de análise e concessão de crédito. Esse serviço é acionado de forma automática e em benefício exclusivo do próprio correntista, sempre que este realiza saques, transferências ou pagamentos em valor superior ao saldo disponível em sua conta ou ao limite de cheque especial contratado. No caso dos autos, a análise minuciosa dos extratos bancários acostados revela que o autor efetuou movimentações que excederam os fundos disponíveis em sua conta, tais como a transferência de saldo e saques que deixaram a conta sem provisão suficiente, ensejando a cobertura emergencial pelo banco para evitar a devolução de débitos ou a descontinuidade de suas transações. Logo em seguida, houve o débito parcial e total da referida tarifa de adiantamento. A disponibilização do serviço e a efetiva utilização do numerário pelo consumidor demonstram que este se beneficiou diretamente do crédito emergencial concedido pela instituição financeira. Nesses termos, a existência de conta corrente ativa e a livre movimentação de recursos pelo cliente são suficientes para legitimar a cobrança, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado e usufruído pelo correntista, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. Ademais, a cobrança em debate observou estritamente os limites regulamentares, ocorrendo de forma pontual e restrita a uma única vez ao mês em que verificado o estouro do saldo, em total conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A conduta do banco réu, portanto, caracteriza exercício regular de direito, não havendo qualquer ilicitude nos descontos efetuados. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça confirma a plena legalidade da cobrança da tarifa de adiantamento ao depositante quando configurada a utilização de limite de crédito além do saldo disponível: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20- DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805302-92.2024.8.15.0211. Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa denominada “adiantamento a depositante” no valor de R$ 58,70 e afastando qualquer prática de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa “adiantamento a depositante” é lícita; (ii) verificar se existe cobrança indevida a justificar a repetição do indébito em dobro; (iii) avaliar se a cobrança configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As relações entre consumidor e instituição financeira são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança da tarifa de adiantamento ao depositante quando o correntista ultrapassa o limite de crédito, havendo cobertura automática de saldo para evitar devoluções de débitos. 5. Os extratos bancários demonstram a utilização do limite de crédito, com saldo negativo em novembro de 2021, sendo legítima a cobrança da tarifa correspondente ao adiantamento realizado pela instituição financeira. 6. A aceitação do serviço pode ocorrer por atos concludentes, caracterizando contratação tácita quando o consumidor se beneficia do crédito rotativo, sendo vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e o comportamento contraditório (art. 422 do CC). 7. Ausente ato ilícito, não há falar em repetição de indébito em dobro, que exige comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. 8. Inexistindo conduta ilícita, tampouco há dano moral, pois a cobrança decorre de operação contratual regular, sem violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator (0805302-92.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026). Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte se alinha pela validade da tarifa quando demonstrado o uso efetivo do serviço pelo correntista: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0824690-63.2023.8.15.0001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Esforço concentrado em ações bancárias. Atos da Presidência n.ºs 70,71 e 72 de 2026 Data da assinatura eletrônica. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN