Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: JOANA D ARC ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - Representação. Impossibilidade de prosseguimento do processo no âmbito dos Juizados - Extinção.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809086-57.2026.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial para a cobrança de honorários advocatícios. Decido. A presente execução tem base no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios anexado no ID 15503944, o qual busca a remuneração do Exequente pela obtenção de benefício assistencial. O contrato de honorários, que serve como base para a presente cobrança, é claro ao qualificar a parte contratante, ou seja, a devedora da obrigação, como sendo o menor impúbere. Portanto, a análise do título executivo demonstra que a obrigação de pagar os honorários foi assumida pelo menor impúbere, que estava legalmente representado por sua genitora. O fato de a genitora representar o menor na assinatura do documento contratual não a transforma em parte contratante ou devedora principal da obrigação, pois a dívida pertence ao representado. Desse modo, a ilegitimidade passiva está de acordo com a restrição legal prevista na Lei nº 9.099/95. O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece claramente que "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". Embora o polo passivo da presente execução seja formalmente ocupado pela genitora, o título tem como parte contratante e devedora da obrigação o menor incapaz, o que é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. Neste sentido, destaco a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 8º c/c 51, inciso II, ambos da Lei n. 9099/95, por ilegitimidade passiva, haja vista ter sido demandada pessoa incapaz.2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID’s 56400224 e 56400225). Sem contrarrazões, por não terem sido os requeridos encontrados nos endereços informados para citação. 3. Em suas razões recursais, a parte recorrente requer a reforma da sentença para que o presente feito seja redistribuído à Justiça Comum, tendo em vista a presença no polo passivo da demanda de pessoa incapaz, o que obsta a continuidade da ação no âmbito dos Juizados Especiais. Sustenta que, caso a sentença seja mantida, não será possível buscar seu direito pelas vias ordinárias, haja vista a prescrição da dívida, razão pela qual requer seja levado em consideração os princípios da instrumentalidade das formas, a celeridade e a economia processual, a fim de evitar prejuízo irreparável. Requer, subsidiariamente, seja incluída no polo passivo da presente demanda a genitora da aluna menor por sua responsabilidade solidária com os gastos referentes a mensalidades da instituição de ensino.4. Nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/95, não poderão ser partes no processo o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação de cobrança em face dos herdeiros da contratante, responsáveis pelos custos das mensalidades escolares da neta. Ocorre que, entre os herdeiros, há a presença de pessoa incapaz, fato reconhecido pela própria recorrente. 5. Dessa forma, verifica-se que, por expressa disposição legal, havendo parte incapaz, a demanda não se submete à jurisdição dos Juizados Especiais, sendo irretocável a r. sentença proferida na origem que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, a teor do que dispõe ao artigo 8º cumulado com o artigo 51, inciso II, ambas da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o feito será extinto, nos casos de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. 6. A jurisprudência majoritária das Turmas Recursais dos Juizados e do E. TJDFT é pelo entendimento de que os Juizados Especiais são absolutamente incompetentes para processar e julgar as ações propostas por incapazes ou que discutam interesses referentes a eles. Precedentes: (Acórdão n.1043075, 07007471020178079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no PJe: 01/09/2017.). (Grifo nosso) A incompatibilidade da presente demanda com o rito dos Juizados Especiais não se restringe apenas à proibição expressa de participação de pessoa incapaz no polo ativo ou passivo, conforme o artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Ela se estende, pela finalidade do próprio sistema, a praticamente qualquer matéria que discuta diretamente os interesses jurídicos e patrimoniais do menor. Trata-se, indubitavelmente, de um processo que envolve o interesse de pessoa menor de idade. Eventual sucesso da execução poderia recair ou influenciar diretamente o patrimônio de um beneficiário que a lei tutela com bastante rigor, especialmente em um Juizado onde não há a intervenção e fiscalização do Ministério Público. Dessa forma, a ilegitimidade passiva da Executada é manifesta, o que impõe a extinção do processo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e nos termos do artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 8º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito