Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: MARCIO FERRARO LEAL DE MELO - ME, LUCIANA CHACON FERRARO LEAL DE MEDEIROS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MONITÓRIA (40) 0808486-48.2024.8.15.0731 [Cédula de Crédito Bancário] Vistos os autos. RELATÓRIO A instituição financeira BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs Embargos de Declaração (ID 125091672) em face da sentença proferida anteriormente por este Juízo ao ID 124380299. A decisão embargada acolheu a pretensão autoral para julgar procedente a Ação Monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor principal de R$ 119.549,06 (cento e dezenove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e seis centavos). O cerne da insurgência recursal repousa na fundamentação da sentença quanto aos encargos de atualização do débito, vez que foi determinada a correção monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento do título, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e o embargante sustenta a existência de contradição e omissão, ao não terem sido aplicadas as cláusulas específicas do título de crédito que estabelecem a Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC) e encargos de inadimplemento próprios, os quais deveriam prevalecer em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, este Juízo determinou a intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo sido realizada a intimação dos promovidos, MARCIO FERRARO LEAL DE MELO - ME e LUCIANA CHACON FERRARO LEAL DE MEDEIROS, via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme atestam as certidões de ID 136099014 e 136099017. Embora devidamente intimados, os embargados não apresentaram qualquer manifestação ou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de ID 155029268. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO Os Embargos de Declaração constituem recurso destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a insurgência da parte embargante preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo o conhecimento por este Juízo. No que tange à tempestividade, verifica-se que a ciência da sentença embargada (ID 124380299) foi registrada em 07/10/2025. Considerando a regra de contagem de prazos em dias úteis estabelecida pelo art. 219 do Código de Processo Civil, o termo inicial ocorreu em 08/10/2025, findando o prazo de 5 (cinco) dias em 14/10/2025. Tendo o recurso sido protocolado em 13/10/2025 (ID 125091672), resta inequívoca a sua tempestividade. Quanto ao cabimento, a embargante aponta a ocorrência de contradição e omissão no dispositivo da sentença. A contradição se manifesta quando a decisão contém proposições entre si inconciliáveis, enquanto a omissão verifica-se quando o magistrado deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. Na hipótese vertente, este Juízo fixou na parte dispositiva da sentença embargada a aplicação do INPC e de juros de 1% ao mês, em detrimento do regramento próprio e específico para a atualização do débito e para os encargos de mora estabelecidos no título objeto da lide. Tal divergência de entendimento entre os parâmetros contratuais e o que estabeleceu a sentença configura matéria sanável pela via integrativa. Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. Embora a finalidade precípua do recurso seja a integração da decisão, o acolhimento da tese para suprir a omissão ou eliminar a contradição pode, naturalmente, importar na alteração do resultado do julgado, adequando-o à correta aplicação do direito e às provas dos autos. Assim, estando o requerimento da parte embargante enquadrado nas hipóteses legais para a oposição dos embargos, e tendo sido cumpridas as formalidades processuais, inclusive com a regular intimação da parte contrária para o exercício do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, embora esta tenha se mantido inerte, impõe-se a análise do mérito recursal para o devido aclaramento da sentença. MÉRITO DOS EMBARGOS A controvérsia central deste recurso reside na adequação dos encargos financeiros e de mora aplicados à condenação, tendo em vista que a sentença de ID 124380299 determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ao passo que a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, juntado ao ID 98148479 e seu respectivo aditivo de ID 98148492 preveem regramento próprio e específico. Compulsando os autos, verifica-se que o título que fundamenta a ação monitória estabelece em sua cláusula de Encargos Financeiros a incidência mensal da Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC), apurada com base no Fator de Atualização Monetária (FAM) derivado da variação do IPCA, acrescido de juros básicos prefixados. Ademais, o instrumento contratual prevê, na cláusula de Encargos de Inadimplemento (ID 98148490, pág. 3), que, em caso de atraso, incidirão os encargos pactuados para a normalidade acrescidos de juros de mora de 1% ao ano e multa contratual de 2% sobre o valor inadimplido. O ordenamento jurídico pátrio, regido pelo princípio da autonomia da vontade e pela força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), estabelece que as cláusulas livremente pactuadas entre as partes devem ser observadas, salvo se declaradas abusivas ou ilegais por decisão judicial fundamentada. No caso em tela, ante a inércia da parte embargada, inexiste qualquer questionamento acerca da legalidade dos encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário, não cabendo a este juízo, seguindo o entendimento da Súmula 381 do STJ, proceder com a revisão de ofício de cláusulas contratuais em contratos bancários. Nesse sentido, reconhecendo-se por sentença reconheceu a validade do título e a procedência do pedido monitório, faz-se necessária a adequação da parte dispositiva, aos parâmetros de atualização e correção monetária do crédito convencionado pelas partes. Sobre a necessidade de manutenção dos encargos originariamente contratados em sede de ação monitória, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacífico: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação monitória - Fixação pelo Juízo a quo de encargos diversos daqueles previstos no contrato - Alteração que vai de encontro à jurisprudência dominante - Violação do princípio da livre pactuação das partes - Sentença reformada. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença da 4ª Vara Mista de Guarabira que, em ação monitória proposta contra Antonio Marcelo Peixoto de Mendonça e Clarice Anita de Oliveira Mendonça, julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial, porém alterou os encargos contratuais, determinando a incidência de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA-E, em desacordo com os termos pactuados na cédula de crédito rural ID 84025396. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a substituição, pelo juízo, dos encargos financeiros pactuados em contrato por índices legais sem provocação da parte; (ii) determinar se os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento da dívida em caso de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal estabelece que, em hipóteses de inadimplemento contratual, os encargos pactuados incidem até o efetivo pagamento da dívida, não se limitando ao ajuizamento da ação ou à constituição do título executivo judicial. 4. A alteração dos índices de correção monetária e juros moratórios pela sentença, sem justificativa legal ou provocação específica, viola o pacto contratual e jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os encargos contratuais firmados em cédula de crédito incidem desde o início do inadimplemento até o efetivo pagamento, salvo declaração judicial de abusividade. 2. A sentença que altera os índices pactuados sem provocação da parte interessada viola o princípio da força obrigatória dos contratos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, arts. 421, 422; CPC/2015, arts. 178, 485, 489 e 85, § 11; Súmula 381/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.288.299/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.12.2023; STJ, REsp 2025777/SE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.03.2024; TJ-PB, Apelação Cível 0835766-74.2018.8.15.2001, rel. Des. José Ricardo Porto; TJ-PB, Apelação Cível 0003670-52.2012.8.15.0351, rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento. (0800014-59.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Portanto, em respeito à natureza do título executivo extrajudicial que aparelha a presente demanda e à ausência de impugnação específica, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para que a atualização do débito e os encargos moratórios observem estritamente o pactuado no instrumento de ID 98148479 e seus aditivos, em substituição aos índices fixados na sentença embargada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, consequentemente, RETIFICAR a parte dispositiva da sentença de ID 124380299, que passa a ter a seguinte redação: "Diante do todo o exposto, com base no art. 701, § 2º, e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor principal de R$ 119.549,06 (cento e dezenove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e seis centavos). Sobre o referido montante deverão incidir, exclusivamente, os ENCARGOS FINANCEIROS (Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais — TFC) e os ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO (incluindo juros moratórios e multa) conforme expressamente pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 327.2022.463 (ID 98148479) e em seus aditivos (ID 98148492), em substituição aos índices do INPC e juros legais anteriormente fixados." Ficam mantidos os demais termos da sentença original quanto à condenação dos réus, MARCIO FERRARO LEAL DE MELO - ME e LUCIANA CHACON FERRARO LEAL DE MEDEIROS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 701, caput, do CPC. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID 124380299 para todos os fins de direito, conforme autoriza o art. 494, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juíza de Direito