Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808552-50.2025.8.15.0001.
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231-A
RECORRIDO: REINALDO JORDAO DE ALCANTARA RECURSO INOMINADO DO EXEQUENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO PREENCHIDOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: "[...] JULGO EXTINTO À EXECUÇÃO em face do título executivo não preencher os requisitos intrínsecos de sua admissibilidade, isto com supedâneo nos arts. 783 c/c art. 803 ambos do CPC. [...].". VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) A questão posta em análise consiste em definir se o contrato de honorários advocatícios firmado exclusivamente para o ajuizamento de petição inicial constitui, por si só, título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. É certo que o contrato escrito de honorários advocatícios possui, em regra, força executiva (art. 24 do EAOAB e art. 784, XI, do CPC). Contudo, a executividade do instrumento não decorre automaticamente de sua mera forma escrita, sendo indispensável a verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que o contrato apresentado foi redigido unilateralmente pelo exequente e referia-se apenas à elaboração e protocolo de petição inicial em demanda revisional, sem esclarecer se haveria acompanhamento processual posterior ou quais etapas do serviço estariam efetivamente incluídas. Tal imprecisão compromete a exigibilidade do crédito, uma vez que o contratante, leigo em matéria jurídica, não teria condições de distinguir com clareza os limites da obrigação assumida. Diante da dúvida sobre a efetiva contraprestação dos serviços, a exigibilidade do crédito permanece comprometida, não sendo suficiente a simples existência do contrato, sobretudo diante das imprecisões já apontadas. Assim, a execução fundada exclusivamente no contrato e em alegações sobre suposto inadimplemento não atende aos pressupostos legais, devendo a controvérsia ser resolvida em ação de conhecimento, onde será possível ampla dilação probatória. Ademais, conforme observado em casos análogos citados pelo juízo de origem, diversas demandas ingressadas em cumprimento desses contratos sequer tiveram processamento, por ausência de documentos essenciais, o que reforça a incerteza quanto à obrigação. Portanto, conjugando todos esses elementos, quais sejam, a falta de clareza contratual, a inexigibilidade do crédito, e a insuficiência de comprovação da prestação do serviço, conclui-se que o título apresentado não reúne os requisitos intrínsecos indispensáveis à execução. A extinção da demanda é medida que se impõe, sem prejuízo de que o exequente busque a via adequada do processo de conhecimento para discutir o direito que entende assistir-lhe. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Sem condenação por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Honorários Advocatícios]