Documento (Informações)18/06/2026, 14:09
Recurso Especial repetitivo18/06/2026, 11:28
Petição (Contraminuta)17/06/2026, 09:53
Decurso de Prazo04/06/2026, 00:22
Decurso de Prazo04/06/2026, 00:22
Decurso de Prazo04/06/2026, 00:12
Petição (Contraminuta)28/05/2026, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0807898-08.2024.8.15.2003.
AUTOR: AFRANIO DE SOUZA MELO Polo passivo:
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data designei o dia 18 de junho de 2026, pelas 10:30 horas, para audiência de oitiva da parte autora, nos termos do r. despacho ultimo. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2026 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário
DILIGÊNCIA - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Polo ativo:12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0807898-08.2024.8.15.2003.
AUTOR: AFRANIO DE SOUZA MELO Polo passivo:
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data designei o dia 18 de junho de 2026, pelas 10:30 horas, para audiência de oitiva da parte autora, nos termos do r. despacho ultimo. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2026 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário
DILIGÊNCIA - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Polo ativo:12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)11/05/2026, 12:03
de Conciliação (Juiz(a); designada)11/05/2026, 11:53
Documento (Outros documentos)11/05/2026, 11:52
Documento (Outros documentos)11/05/2026, 11:20
Documento (Outros documentos)11/05/2026, 11:15
Petição (Contraminuta)23/03/2026, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807898-08.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para informar nos autos o seu endereço atualizado, juntamente com o pagamento da diligência necessária, no prazo de 5 dias, tudo conforme determinado no Termo de Audiência, ID 136643850. João Pessoa-PB, em 18 de março de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada18/03/2026, 11:05
Ato ordinatório18/03/2026, 11:05
de Instrução (Juiz(a); realizada)12/02/2026, 09:21
Petição (Contraminuta)11/02/2026, 15:51
Petição (Contraminuta)02/02/2026, 12:33
Decurso de Prazo27/01/2026, 19:13
Petição (Contraminuta)30/12/2025, 10:05
Publicação16/12/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2025, 04:08
Petição (Contraminuta)12/12/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807898-08.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A designação de AUDIÊNCIA HÍBRIDA (SEMIPRESENCIAL) a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e ID abaixo indicados. 1. Deverão os causídicos tomar as providências necessárias para o ingresso do promovente/promovido na sala virtual, conforme informações acima; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso; 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade semipresencial na data e hora já aprazada (12/02/2026, às 09h), através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL: 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's - Instrução - 0807898-08.2024.8.15.2003 - Dep. pessoal autor Horário: 12 fev. 2026 09:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom: https://us02web.zoom.us/j/9320734333?pwd=U2l3VnBWbk9jR1R0TnZHdzVxSThyQT09&omn=86962395515 ID da reunião: 932 073 4333 Senha: 887738 João Pessoa/PB, em 11 de dezembro de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807898-08.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A designação de AUDIÊNCIA HÍBRIDA (SEMIPRESENCIAL) a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e ID abaixo indicados. 1. Deverão os causídicos tomar as providências necessárias para o ingresso do promovente/promovido na sala virtual, conforme informações acima; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso; 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade semipresencial na data e hora já aprazada (12/02/2026, às 09h), através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL: 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's - Instrução - 0807898-08.2024.8.15.2003 - Dep. pessoal autor Horário: 12 fev. 2026 09:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom: https://us02web.zoom.us/j/9320734333?pwd=U2l3VnBWbk9jR1R0TnZHdzVxSThyQT09&omn=86962395515 ID da reunião: 932 073 4333 Senha: 887738 João Pessoa/PB, em 11 de dezembro de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedição de documento (Mandado)11/12/2025, 11:34
Ato ordinatório11/12/2025, 11:23
de Instrução (Juiz(a); designada)11/12/2025, 11:11
deferimento04/12/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)01/12/2025, 13:41
Petição (Contraminuta)18/11/2025, 14:18
Decurso de Prazo18/11/2025, 06:06
Petição (Contraminuta)11/11/2025, 15:38
Publicação03/11/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0807898-08.2024.8.15.2003 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0807898-08.2024.8.15.2003 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito31/10/2025, 00:00
Mero expediente16/10/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)07/10/2025, 09:03
Petição (Contraminuta)09/09/2025, 18:41
Publicação25/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807898-08.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, em 21 de agosto de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório21/08/2025, 11:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação19/08/2025, 10:28
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)19/08/2025, 10:28
Petição (Contraminuta)17/08/2025, 22:07
Petição (Contraminuta)17/08/2025, 20:24
Petição (Contraminuta)15/08/2025, 16:56
Petição (Contraminuta)15/08/2025, 16:52
Petição (Contraminuta)15/08/2025, 16:49
Publicação09/07/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0807898-08.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 04 Data: 18/08/2025 Hora: 10:00, a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. Cejusc II - Centro de conciliação Civel está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO 0807898-08.2024.8.15.2003 Horário: 18 ago. 2025 10:00 da manhã Horário do Pacífico (EUA e Canadá) Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/84656508881?pwd=1jauZOzXiIAx4JKdFNbdubIyOgvTgE.1 ID da reunião: 846 5650 8881 Senha: r9Ny3K João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2025, 13:46
de Conciliação (designada; Conciliador(a))07/07/2025, 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação07/04/2025, 13:43
Petição (Contraminuta)03/04/2025, 16:27
Publicação03/04/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807898-08.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. Devendo, inclusive, efetuar o pagamento das custas iniciais, tendo em que o magistrado não se manifestou sobre pedido de gratuidde. João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório01/04/2025, 12:44
Decurso de Prazo28/03/2025, 02:26
Publicação06/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2025, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807898-08.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. O autor, Afrânio de Souza Melo, ajuizou ação contra o Banco Master S/A, alegando ter contratado um empréstimo consignado tradicional, mas ter sido surpreendido com a inclusão de um cartão de crédito consignado e a constituição de reserva de margem consignável (RMC) sem consentimento expresso ou informação adequada. Relata que, embora não tenha desbloqueado ou utilizado o cartão, sofre descontos mensais de R$ 215,50, insuficientes para abater a dívida, configurando prática abusiva e dívida impagável. Requer que o promovido se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. É o breve relatório. Decido. O instituto da antecipação da tutela, introduzido em nosso direito com a nova redação do art. 300 do Código de Processo Civil, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, possibilitando ao juiz prestar, desde logo, a tutela jurisdicional à parte que demonstrar, de forma inequívoca, grande probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação. Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela judicial pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, os requisitos obrigatórios e, ao menos, um dos requisitos alternativos definidos em lei. Como requisito obrigatório primordial, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, essa prova deve, ainda que num juízo de cognição sumária, ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela antecipada de urgência. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o §3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Por outro lado, os dois incisos do mesmo dispositivo elencam, de forma taxativa, os requisitos alternativos que a parte requerente deve preencher quando do pedido de tutela antecipada. O primeiro é a existência probabilidade do direito, isto é, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Já o segundo requisito alternativo, é a caracterização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se afiguram como práticas desleais à boa-fé processual e, em virtude de provável prejuízo à parte autora, podem ser compensadas pela antecipação dos efeitos da tutela de mérito. No caso em análise, a verossimilhança levantada não se mostra suficiente a uma tutela de urgência, notadamente quando se observa que a irreversibilidade deste tipo de provimento é bastante factível. Além disso, o próprio autor reconhece ter contratado um empréstimo, sendo irrelevante, neste momento, a discussão sobre a modalidade contratada, se consignado tradicional ou cartão de crédito. É imprescindível, entretanto, que o promovente cumpra sua obrigação de quitar o débito assumido, cabendo, no curso do processo, o esclarecimento quanto à modalidade contratual, por meio da produção de provas, para eventual readequação ou ajuste das condições pactuadas. Logo, não merece prosperar a tutela pleiteada. Isto posto INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita. CITE-SE a partes ré para, querendo, oferecer resposta em 15 dias (CPC, art. 335, I), designando audiência no CEJUSC, mencionando os efeitos da revelia, sobretudo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). Advirta-se que cada ré deverá expressar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Decorrido o prazo para defesa, SEM manifestação do demandado ou apresentada defesa intempestivamente, seja certificado nos autos, vindo conclusos. Apresentada tempestivamente a CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para impugnação/réplica no prazo de 10 dias (CPC, arts. 326 c/c 327), oportunidade em que deverá expressar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Registre-se que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Atos ordinatórios necessários. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição
Decurso de Prazo15/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo30/01/2025, 11:40
Publicação21/01/2025, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/01/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807898-08.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. O autor, Afrânio de Souza Melo, ajuizou ação contra o Banco Master S/A, alegando ter contratado um empréstimo consignado tradicional, mas ter sido surpreendido com a inclusão de um cartão de crédito consignado e a constituição de reserva de margem consignável (RMC) sem consentimento expresso ou informação adequada. Relata que, embora não tenha desbloqueado ou utilizado o cartão, sofre descontos mensais de R$ 215,50, insuficientes para abater a dívida, configurando prática abusiva e dívida impagável. Requer que o promovido se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. É o breve relatório. Decido. O instituto da antecipação da tutela, introduzido em nosso direito com a nova redação do art. 300 do Código de Processo Civil, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, possibilitando ao juiz prestar, desde logo, a tutela jurisdicional à parte que demonstrar, de forma inequívoca, grande probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação. Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela judicial pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, os requisitos obrigatórios e, ao menos, um dos requisitos alternativos definidos em lei. Como requisito obrigatório primordial, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, essa prova deve, ainda que num juízo de cognição sumária, ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela antecipada de urgência. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o §3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Por outro lado, os dois incisos do mesmo dispositivo elencam, de forma taxativa, os requisitos alternativos que a parte requerente deve preencher quando do pedido de tutela antecipada. O primeiro é a existência probabilidade do direito, isto é, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Já o segundo requisito alternativo, é a caracterização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se afiguram como práticas desleais à boa-fé processual e, em virtude de provável prejuízo à parte autora, podem ser compensadas pela antecipação dos efeitos da tutela de mérito. No caso em análise, a verossimilhança levantada não se mostra suficiente a uma tutela de urgência, notadamente quando se observa que a irreversibilidade deste tipo de provimento é bastante factível. Além disso, o próprio autor reconhece ter contratado um empréstimo, sendo irrelevante, neste momento, a discussão sobre a modalidade contratada, se consignado tradicional ou cartão de crédito. É imprescindível, entretanto, que o promovente cumpra sua obrigação de quitar o débito assumido, cabendo, no curso do processo, o esclarecimento quanto à modalidade contratual, por meio da produção de provas, para eventual readequação ou ajuste das condições pactuadas. Logo, não merece prosperar a tutela pleiteada. Isto posto INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita. CITE-SE a partes ré para, querendo, oferecer resposta em 15 dias (CPC, art. 335, I), designando audiência no CEJUSC, mencionando os efeitos da revelia, sobretudo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). Advirta-se que cada ré deverá expressar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Decorrido o prazo para defesa, SEM manifestação do demandado ou apresentada defesa intempestivamente, seja certificado nos autos, vindo conclusos. Apresentada tempestivamente a CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para impugnação/réplica no prazo de 10 dias (CPC, arts. 326 c/c 327), oportunidade em que deverá expressar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Registre-se que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Atos ordinatórios necessários. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição
Gratuidade da Justiça10/01/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)28/11/2024, 10:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)28/11/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2024, 10:30
Incompetência24/11/2024, 22:51
Inclusão no Juízo 100% Digital16/11/2024, 16:56
Distribuição (sorteio)16/11/2024, 16:56