Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco Triângulo S/A ADVOGADO: Carlos Henrique Martins Alves (OAB/RJ 95.258)
RECORRIDO: Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON Paraíba ADVOGADO: Sérgio José Santos Falcão (OAB/PB 7.093)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0817696-04.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco Triângulo S/A (ID 40132535), com base no art. 105, III, alínea "a" da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 37169996), ementado nos seguintes termos: Direito Administrativo e Consumerista. Apelação Cível. Execução Fiscal. Multa Administrativa aplicada pelo PROCON. Presunção de certeza e liquidez da CDA. Ônus da prova do embargante. Legalidade do ato administrativo. Proporcionalidade da multa. Tema 1.076/STJ. Honorários advocatícios. Parcial provimento do recurso adesivo. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança da multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, em decorrência de infração ao Código de Defesa do Consumidor. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa, ausência de fundamentação do ato administrativo e desproporcionalidade da sanção. Recurso adesivo da parte exequente visando à majoração da verba honorária, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos recursos repetitivos. II. Questões em discussão 3. As controvérsias principais são: (i) aferir a regularidade e a legalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), à luz do art. 202 do CTN e da Lei nº 6.830/1980; (ii) verificar a validade do procedimento administrativo que culminou na multa aplicada; (iii) avaliar a proporcionalidade da sanção imposta; e (iv) readequar a fixação dos honorários advocatícios conforme os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo STJ (Tema 1.076). III. Razões de decidir 4. A CDA preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 202 do CTN. O procedimento administrativo não precisa ser juntado aos autos no momento do ajuizamento da execução fiscal, sendo suficiente sua existência na repartição competente (art. 41 da LEF). 5. A presunção de certeza e liquidez da CDA não foi elidida por prova inequívoca apresentada pela embargante, a quem incumbia o ônus da prova. 6. O controle judicial de atos administrativos restringe-se à legalidade do ato, não sendo possível reavaliar o mérito da sanção imposta. 7. A multa foi aplicada com base em procedimento administrativo regular, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 57 do CDC, especialmente considerando tratar-se de instituição bancária de grande porte. 8. Em relação ao recurso adesivo, a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, sendo necessário o arbitramento com base no percentual previsto no art. 85, §2º do CPC, dada a existência de proveito econômico elevado. IV. Dispositivo 9. Apelação principal desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (ID 39485952). Nas suas razões, alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 55, §4º e 57 do CDC; artigo 33, §2 do Decreto Federal 2.181/97; art. 373, inciso I, 997, §1º e 1.022, inciso I do CPC; e art. 50, inciso V, §1º da Lei 9.784/99 (ID 40132535). Aduz que, "restou provado que a multa aplicada em face do Recorrente foi fundamentada pela não apresentação de resposta. Contudo, as informações foram prestadas, consoante prova nos autos". Sustenta que a decisão administrativa não foi motivada e que o recurso adesivo seria incabível por ausência de sucumbência recíproca. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. A parte recorrida deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante se observa da certidão neste sentido (ID 41530806). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolveu os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (ID 42662017). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. Prefacialmente, constata-se que o conteúdo normativo dos arts. 55, §4º do CDC; 33, §2º do Decreto Federal 2.181/97; 50, V e §1º da Lei 9.784/99; 373, inciso I e 997, §1º do CPC não foi objeto de debate na decisão objurgada. Embora tenham sido opostos embargos de declaração pela parte recorrente, as questões relativas a esses dispositivos não foram enfrentadas no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai o óbice da Súmula n.º 211 do STJ. Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos dispositivos supramencionados, haja vista que a parte recorrente não logrou demonstrar que a matéria foi efetivamente debatida na origem. No que tange à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão do recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. No que concerne à suposta violação ao art. 57 do CDC e à alegação de que a decisão administrativa carece de motivação, observa-se que a pretensão do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando demonstrar que as informações foram prestadas ao PROCON e que o procedimento administrativo não foi regularmente fundamentado. Tem-se dos autos que a Quarta Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas, concluindo que o recorrente não logrou demonstrar a nulidade da decisão administrativa, de modo que a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, impedindo a ascensão do recurso. A propósito: SÚMULA N. 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução visando à nulidade do crédito inscrito em certidão de dívida ativa, pertinente à multa aplicada pelo PROCON. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, assim como o agravo interposto foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que não há que se falar na existência dos vícios do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando há manifestação fundamentada sobre a matéria, ainda que não se indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. De igual forma, também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.003.314/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba