Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830305-77.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança voltada à recomposição de saldo em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ajuizada por VICENTE DE PAULO DE VASCONCELOS PIERRE em face do BANCO DO BRASIL S.A.. Compulsando os autos, observa-se que o presente feito foi inicialmente distribuído à 11ª Vara Cível da Capital, a qual, por meio da decisão constante do (ID.113743310), declarou sua incompetência e determinou a redistribuição por dependência a este Juízo da 8ª Vara Cível, em razão da existência de ação anterior com idêntico objeto, autuada sob o nº 0853048-18.2024.8.15.2001. Após o recebimento dos autos, este juízo determinou a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ (ID.114359844) e, posteriormente, concedeu a gratuidade judiciária parcial ao autor, reduzindo as custas em 95% e facultando o parcelamento (ID.131551431). Seguiu-se um extenso debate acerca do adimplemento das custas processuais, tendo o autor colacionado diversos comprovantes (ID's. 136018187, 136018177, 136018178, 136018179 e 136018180), os quais, conforme pontuado (ID.154329266), referiam-se a pagamentos realizados em datas anteriores à própria distribuição desta demanda, o que gerou incerteza quanto à regularidade do preparo neste processo específico. Ocorre que, conforme a certidão e os documentos acostados nos ID's 158230605 e 158230607, restou sobejamente comprovado que o processo originário (nº 0853048-18.2024.8.15.2001), que havia sido extinto sem resolução do mérito por falta de pagamento de custas, teve sua sentença de extinção tornada sem efeito. Consta do (ID.158230607) que o autor logrou demonstrar o adimplemento integral das custas no processo de 2024, ainda que de forma extemporânea, o que ensejou a continuidade da tramitação daquela primeira lide, restando consignada a prevenção daquele juízo e a ocorrência de litispendência em relação a este processo de 2025. Dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, que se verifica a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, sendo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, a certidão do NUMOPEDE (ID.113824252) já havia sinalizado a identidade entre as demandas, fato este agora corroborado pela decisão proferida no processo prevento, que determinou expressamente o prosseguimento da lide de 2024 e a certificação da litispendência nestes autos (ID.158230607). Considerando que a distribuição ou o registro da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59 do CPC) e que a primeira ação distribuída (0853048-18.2024.8.15.2001) encontra-se agora em pleno e regular processamento, a manutenção do presente feito configuraria violação direta aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, dada a patente reprodução de demandas e o risco de decisões conflitantes. Ademais, as manifestações do autor nos (ID's 154632426, 154781661 e 156199355) confirmam que os pagamentos de custas realizados — e exaustivamente debatidos nestes autos — foram, em verdade, direcionados e aproveitados para a reativação do processo anterior, o que explica a inconsistência apontada pela secretaria deste juízo na conferência das guias vinculadas a este número de processo. Diante de todo o exposto, e em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e do contraditório, antes de proceder à extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso V, do CPC: 1. Intime-se o autor, para, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da decisão proferida no processo nº 0853048-18.2024.8.15.2001 (ID.158230607) e sobre a evidente litispendência, informando se concorda com a extinção deste processo (2025) para que a controvérsia seja dirimida exclusivamente nos autos preventos (2024), onde as custas já foram validadas. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em substituição legal