COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
CNPJ
Autor
DANIEL DE SOUZA SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Autor
ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO
OAB/PB 18189·CPF·Representa: Autor
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Réu
ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO
OAB/PB 18189·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 11:47
Perito
09/06/2026, 10:45
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 10:33
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - MONITÓRIA (40) 0838876-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a recusa do perito RICARDO WAGNER BARROS OLIVEIRA. Alterações necessários no sistema. Nomeio para funcionar como perito nos autos FILIPE COELHO L DUARTE, Rua Aurea, 72, apto 402- ed. Saint Paul – Cabo Branco – 99665-4397, que deverá auferir se os cálculos apresentados pelo promovente estão de acordo com o contrato formulado entre as partes, devendo os honorários periciais serem rateados pelas partes, nos termos do art. 95, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária concedida ao promovido. Cumpra-se na integra a decisão ID.124871486, a partir do item 1. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - MONITÓRIA (40) 0838876-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a recusa do perito RICARDO WAGNER BARROS OLIVEIRA. Alterações necessários no sistema. Nomeio para funcionar como perito nos autos FILIPE COELHO L DUARTE, Rua Aurea, 72, apto 402- ed. Saint Paul – Cabo Branco – 99665-4397, que deverá auferir se os cálculos apresentados pelo promovente estão de acordo com o contrato formulado entre as partes, devendo os honorários periciais serem rateados pelas partes, nos termos do art. 95, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária concedida ao promovido. Cumpra-se na integra a decisão ID.124871486, a partir do item 1. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - MONITÓRIA (40) 0838876-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a recusa do perito RICARDO WAGNER BARROS OLIVEIRA. Alterações necessários no sistema. Nomeio para funcionar como perito nos autos FILIPE COELHO L DUARTE, Rua Aurea, 72, apto 402- ed. Saint Paul – Cabo Branco – 99665-4397, que deverá auferir se os cálculos apresentados pelo promovente estão de acordo com o contrato formulado entre as partes, devendo os honorários periciais serem rateados pelas partes, nos termos do art. 95, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária concedida ao promovido. Cumpra-se na integra a decisão ID.124871486, a partir do item 1. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - MONITÓRIA (40) 0838876-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a recusa do perito RICARDO WAGNER BARROS OLIVEIRA. Alterações necessários no sistema. Nomeio para funcionar como perito nos autos FILIPE COELHO L DUARTE, Rua Aurea, 72, apto 402- ed. Saint Paul – Cabo Branco – 99665-4397, que deverá auferir se os cálculos apresentados pelo promovente estão de acordo com o contrato formulado entre as partes, devendo os honorários periciais serem rateados pelas partes, nos termos do art. 95, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária concedida ao promovido. Cumpra-se na integra a decisão ID.124871486, a partir do item 1. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:33
Expedida/certificada
18/03/2026, 11:22
deferimento
11/02/2026, 09:53
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 22:20
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:42
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:51
Perito
09/10/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 19:57
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL DE SOUZA SANTOS, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, DANIEL DE SOUZA SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID36901647). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0838876-42.2022.8.15.2001
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DANIEL DE SOUZA SANTOS, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
APELANTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A Advogado do(a)
APELANTE: ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO - PB18189-A
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, DANIEL DE SOUZA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO - PB18189-A Advogado do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0838876-42.2022.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL DE SOUZA SANTOS e outros contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, em trâmite no Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. A parte recorrente requereu, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo determinada sua intimação para, no prazo de cinco dias, apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica alegada. Apesar de devidamente intimada, a parte não se manifestou. Pois bem. De acordo com a dicção do art. 99, § 2º do NCPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido, se houver, nos autos, elementos que inviabilizem o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita. Todavia, antes do indeferimento, deverá permitir que a parte comprove o preenchimento dos aludidos requisitos, o que fora feito no caso em questão. Destaco que, a despeito do alegado pela requerente, esta não logrou êxito em comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, pois, sequer juntou aos autos a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, tampouco a cópia dos extratos bancários e dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, conforme determinado no despacho de ID. 36325689. Sendo assim, ante o não atendimento à determinação contida no despacho de ID. 36325689, bem como à míngua de elementos que comprovem, realmente, a insuficiência de recursos da insurgente, entendo não ser o caso de concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Proceda-se à intimação da parte recorrente, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo da apelação, sob pena de deserção do recurso. Publicado eletronicamente. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: DANIEL DE SOUZA SANTOS, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, DANIEL DE SOUZA SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id36325689. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de julho de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0838876-42.2022.8.15.2001
31/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2025, 10:41
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 22:18
Petição (Contraminuta)
08/06/2025, 21:00
Publicação
21/05/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838876-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838876-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2025, 09:15
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 23:53
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 11:43
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: DANIEL DE SOUZA SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838876-42.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, em face de DANIEL DE SOUSA SANTOS, pela qual busca a constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento de obrigação constante de cédula de crédito bancário. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) celebrou contrato com o requerido, por meio da cédula de crédito bancário nº 207969; ii) houve inadimplemento do requerido quanto às parcelas avençadas; iii) diante disso, ingressou com a presente ação monitória, instruída com documento representativo da dívida; iv) o valor inicial da dívida foi apontado em R$ 2.608,70; v) aplicaram-se os encargos previstos em contrato; vi) pleiteia a expedição do mandado de pagamento, e, caso não quitado o débito, a conversão do mandado em título executivo judicial. O requerido apresentou embargos à monitória (Id. 75758016) alegando: i) ausência de prova líquida do débito; ii) excesso de execução, por suposta aplicação incorreta de encargos contratuais e atualização monetária; iii) requerendo, em sede preliminar, o deferimento da justiça gratuita; e, ao final, a improcedência da pretensão monitória. Por meio do despacho de Id. 76953915, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação de perito judicial, conforme previsão do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo técnico (Id. 97215430), apurou-se o valor de R$ 23.613,37, atualizado com base nos encargos contratuais admitidos, inclusive com correções e glosas de itens indevidamente incluídos pela autora na planilha original. As partes se manifestaram (Ids. 98492304 e 98768779), tendo o perito respondido em Id. 105165997, confirmando a validade técnica da perícia e rebatendo detalhadamente cada impugnação. É O RELATÓRIO DECIDO. De início, merece acolhimento o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência anexada aos autos (Id. 75758016). No mérito, os embargos monitórios não merecem acolhida integral. A alegação de excesso de execução fundamentou-se genericamente na suposta falta de correspondência entre os encargos contratuais e os aplicados pela autora. Contudo, não foram acostados aos autos, por parte do requerido, elementos contábeis idôneos que comprovassem o quantum que entenderia devido. Nesse ponto, incide a previsão do art. 702, § 2º e 3º, do CPC: § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Entretanto, ainda que a parte requerida não tenha se desincumbido do ônus de apresentar cálculo alternativo, o juízo determinou, de ofício, a produção de prova pericial para elucidar a controvérsia, o que foi plenamente realizado nos autos. O laudo técnico de Id. 97215430 se mostra idôneo, coerente e devidamente fundamentado. O perito se valeu da documentação contratual acostada, realizou reuniões com ambas as partes, detalhou os encargos financeiros previstos contratualmente e aplicou metodologia reconhecida no meio forense. As impugnações de ambas as partes foram rebatidas com rigor técnico em manifestação de esclarecimento (Id. 105165997), não sendo identificadas omissões, contradições ou inexatidões que comprometam sua validade. Portanto, homologo o laudo pericial contábil, por estar em conformidade com os princípios da imparcialidade, da veracidade e da suficiência técnica. O valor apurado pelo perito é inferior ao indicado na exordial, em razão da correção dos encargos financeiros aplicados. Dessa forma, é cabível o acolhimento parcial da pretensão autoral. Com base no conjunto probatório e no resultado da prova pericial, resta configurado o direito da parte autora ao recebimento do valor de R$ 23.613,37, devendo ser este o montante reconhecido judicialmente como devido, corrigido nos termos da perícia até a data da elaboração do laudo (julho/2024), incidindo atualização monetária e juros moratórios a partir de então.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, em face de DANIEL DE SOUSA SANTOS, para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 23.613,37 (vinte e três mil, seiscentos e treze reais e trinta e sete centavos), conforme apurado no laudo pericial de Id. 97215430, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios a partir de julho de 2024. b) homologar o laudo pericial contábil constante do Id. 97215430, como fundamento da presente decisão; c) extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: DANIEL DE SOUZA SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838876-42.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, em face de DANIEL DE SOUSA SANTOS, pela qual busca a constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento de obrigação constante de cédula de crédito bancário. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) celebrou contrato com o requerido, por meio da cédula de crédito bancário nº 207969; ii) houve inadimplemento do requerido quanto às parcelas avençadas; iii) diante disso, ingressou com a presente ação monitória, instruída com documento representativo da dívida; iv) o valor inicial da dívida foi apontado em R$ 2.608,70; v) aplicaram-se os encargos previstos em contrato; vi) pleiteia a expedição do mandado de pagamento, e, caso não quitado o débito, a conversão do mandado em título executivo judicial. O requerido apresentou embargos à monitória (Id. 75758016) alegando: i) ausência de prova líquida do débito; ii) excesso de execução, por suposta aplicação incorreta de encargos contratuais e atualização monetária; iii) requerendo, em sede preliminar, o deferimento da justiça gratuita; e, ao final, a improcedência da pretensão monitória. Por meio do despacho de Id. 76953915, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação de perito judicial, conforme previsão do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo técnico (Id. 97215430), apurou-se o valor de R$ 23.613,37, atualizado com base nos encargos contratuais admitidos, inclusive com correções e glosas de itens indevidamente incluídos pela autora na planilha original. As partes se manifestaram (Ids. 98492304 e 98768779), tendo o perito respondido em Id. 105165997, confirmando a validade técnica da perícia e rebatendo detalhadamente cada impugnação. É O RELATÓRIO DECIDO. De início, merece acolhimento o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência anexada aos autos (Id. 75758016). No mérito, os embargos monitórios não merecem acolhida integral. A alegação de excesso de execução fundamentou-se genericamente na suposta falta de correspondência entre os encargos contratuais e os aplicados pela autora. Contudo, não foram acostados aos autos, por parte do requerido, elementos contábeis idôneos que comprovassem o quantum que entenderia devido. Nesse ponto, incide a previsão do art. 702, § 2º e 3º, do CPC: § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Entretanto, ainda que a parte requerida não tenha se desincumbido do ônus de apresentar cálculo alternativo, o juízo determinou, de ofício, a produção de prova pericial para elucidar a controvérsia, o que foi plenamente realizado nos autos. O laudo técnico de Id. 97215430 se mostra idôneo, coerente e devidamente fundamentado. O perito se valeu da documentação contratual acostada, realizou reuniões com ambas as partes, detalhou os encargos financeiros previstos contratualmente e aplicou metodologia reconhecida no meio forense. As impugnações de ambas as partes foram rebatidas com rigor técnico em manifestação de esclarecimento (Id. 105165997), não sendo identificadas omissões, contradições ou inexatidões que comprometam sua validade. Portanto, homologo o laudo pericial contábil, por estar em conformidade com os princípios da imparcialidade, da veracidade e da suficiência técnica. O valor apurado pelo perito é inferior ao indicado na exordial, em razão da correção dos encargos financeiros aplicados. Dessa forma, é cabível o acolhimento parcial da pretensão autoral. Com base no conjunto probatório e no resultado da prova pericial, resta configurado o direito da parte autora ao recebimento do valor de R$ 23.613,37, devendo ser este o montante reconhecido judicialmente como devido, corrigido nos termos da perícia até a data da elaboração do laudo (julho/2024), incidindo atualização monetária e juros moratórios a partir de então.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, em face de DANIEL DE SOUSA SANTOS, para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 23.613,37 (vinte e três mil, seiscentos e treze reais e trinta e sete centavos), conforme apurado no laudo pericial de Id. 97215430, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios a partir de julho de 2024. b) homologar o laudo pericial contábil constante do Id. 97215430, como fundamento da presente decisão; c) extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:05
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 17:44
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 14:27
Documento (Informações)
07/02/2025, 08:05
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:44
Petição (Contraminuta)
05/02/2025, 21:44
Publicação
16/12/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias
13/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2024, 07:56
Petição (Contraminuta)
10/12/2024, 21:22
Petição (Contraminuta)
02/12/2024, 16:18
Publicação
07/11/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838876-42.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o perito para responder as impugnações das partes, em 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:21
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 08:14
Petição (Contraminuta)
19/08/2024, 23:45
Petição (Contraminuta)
15/08/2024, 23:54
Publicação
31/07/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838876-42.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial. Após, voltem os autos conclusos para sentença. P.I. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838876-42.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial. Após, voltem os autos conclusos para sentença. P.I. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Mero expediente
29/07/2024, 11:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/07/2024, 09:25
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 11:41
Petição (Contraminuta)
22/07/2024, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:23
Mero expediente
19/06/2024, 12:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2024, 22:01
Petição (Contraminuta)
20/05/2024, 11:30
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:46
Publicação
02/05/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a indicação de dia e hora, INTIMEM-SE as partes, seus advogados e assistentes técnicos para comparecimento. Após, aguarde-se juntada de laudo pelo expert.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a indicação de dia e hora, INTIMEM-SE as partes, seus advogados e assistentes técnicos para comparecimento. Após, aguarde-se juntada de laudo pelo expert.
30/04/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
29/04/2024, 16:40
Expedida/certificada
29/04/2024, 08:39
Petição (Contraminuta)
25/04/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:47
Mero expediente
25/03/2024, 12:02
Petição (Contraminuta)
02/01/2024, 16:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2023, 08:16
Petição (Contraminuta)
05/12/2023, 13:18
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:59
Petição (Contraminuta)
28/11/2023, 09:15
Publicação
23/11/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838876-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, sobre a reunião agendada pelo perito para o dia 05/12/2023,: às10h, a ser realizada virtualmente no link de acesso https://meet.google.com/nzw-ttig-xar, conforme petitório id 81823439. Após aguarde-se em cartório conclusão do laudo. JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838876-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, sobre a reunião agendada pelo perito para o dia 05/12/2023,: às10h, a ser realizada virtualmente no link de acesso https://meet.google.com/nzw-ttig-xar, conforme petitório id 81823439. Após aguarde-se em cartório conclusão do laudo. JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
deferimento
17/11/2023, 13:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/11/2023, 07:55
Petição (Contraminuta)
07/11/2023, 22:22
Petição (Contraminuta)
06/11/2023, 19:24
Petição (Contraminuta)
02/11/2023, 17:38
Publicação
31/10/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após renove-se intimação do perito para realização da perícia, bem como as partes para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após renove-se intimação do perito para realização da perícia, bem como as partes para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após renove-se intimação do perito para realização da perícia, bem como as partes para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito.
27/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2023, 09:40
Petição (Contraminuta)
23/10/2023, 22:41
Petição (Contraminuta)
17/10/2023, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, deverão as partes depositar o valor dos honorários periciais, rateados nos termos do art. 95. do CPC, observada a gratuidade concedida ao promovido.
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, deverão as partes depositar o valor dos honorários periciais, rateados nos termos do art. 95. do CPC, observada a gratuidade concedida ao promovido.
04/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2023, 10:11
Petição (Contraminuta)
02/10/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:50
deferimento
07/08/2023, 14:42
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 09:30
Petição (Contraminuta)
26/07/2023, 10:49
Petição (Contraminuta)
25/07/2023, 18:30
Publicação
21/07/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838876-42.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das provas que pretendem produzir. Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838876-42.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das provas que pretendem produzir. Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 19:00
Expedida/certificada
19/07/2023, 18:59
Mero expediente
19/07/2023, 17:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/07/2023, 10:39
Petição (Contraminuta)
13/07/2023, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838876-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2023, 10:25
Petição (Contraminuta)
06/07/2023, 22:36
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2023, 22:45
Petição (Contraminuta)
13/06/2023, 22:45
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2023, 09:25
Petição (Contraminuta)
07/06/2023, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838876-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).