Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NORMA RIBEIRO.
REU: ORLY VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. SENTENÇA 1. Relatório Maria Norma Ribeiro ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Busca e Apreensão e Bloqueio de Veículo em face de Orly Veículos Comércio e Importação Ltda. e de Réu Incerto ou Terceiro Desconhecido Possuidor (ID 63425716). Alega a autora que, em 29 de dezembro de 2018, celebrou contrato de permuta com a concessionária promovida para a aquisição de um automóvel Citroën Aircross Line Branco, modelo 2016/2017, avaliado em R$ 66.090,00 (sessenta e seis mil e noventa reais) (ID 63425726). Como parte do pagamento, entregou seu veículo usado, um Fiat Punto Attractive, placa QFE2559/PB, cor prata, ano 2014/2015, pelo valor de avaliação de R$ 38.090,00 (trinta e oito mil e noventa reais) (ID 63425726). Afirma que a concessionária assumiu a responsabilidade de proceder à regularização da transferência de propriedade perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba (DETRAN/PB) assim que o veículo usado fosse revendido a terceiros, tendo a autora lhe outorgado toda a documentação necessária de boa-fé (ID 63425726). Contudo, a demandante aduz ter sido surpreendida, em meados do final do ano de 2021 e início de 2022, com a notificação de infrações de trânsito vinculadas ao seu antigo carro, constatando que o veículo Punto Attractive ainda constava sob sua titularidade (ID 63425726). Dentre as penalidades, aponta uma autuação aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, sob o auto de infração nº T542242818, no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), e outra emitida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), sob o auto de infração nº S027479868 (ID 63425726). Além das multas de trânsito e da pontuação negativa lançada em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a autora constatou a existência de vultosos débitos fiscais de IPVA acumulados entre os exercícios de 2020 e 2024, além de taxas de licenciamento e de bombeiros, cujo montante totalizava R$ 5.947,94 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos) à época da réplica (ID 100217506). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para retirada de circulação do bem, a inserção de bloqueio administrativo via Renajud, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Fiat Punto e a declaração de irresponsabilidade pelos débitos pós-tradição (ID 63425726). No início da tramitação, este Juízo indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora (ID 63494666). Contudo, considerando o expressivo valor das custas processuais, reduziu-se de ofício o encargo em 80% (oitenta por cento), autorizando o parcelamento do valor de R$ 614,27 (seiscentos e quatorze reais e vinte e sete centavos) em duas parcelas mensais (ID 63494666). A promovente comprovou tempestivamente o recolhimento das referidas guias iniciais e das despesas cartorárias correspondentes (ID 63568365 e ID 65210805). Ato contínuo, foi deferida a tutela provisória de urgência para inserção de bloqueio judicial na modalidade de transferência e circulação sobre o prontuário do veículo Fiat Punto Attractive via Renajud (ID 63963632), cuja restrição restou efetivamente cadastrada nos autos (ID 64038424). A fase de citação pessoal da parte promovida Orly Veículos restou infrutífera, certificando o oficial de justiça que a empresa não mais funcionava no endereço indicado, estando o local fechado (ID 64118435 e ID 73084030). Após a autora diligenciar sem sucesso na busca por outros endereços válidos da empresa (ID 64863171), requereu-se a citação por edital da ré Orly Veículos Comércio e Importação Ltda. e do réu incerto possuidor do bem (ID 74813122), medida que foi autorizada pelo Juízo (ID 80938377) e efetivada mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico e no jornal de grande circulação local A União (ID 81101272 e ID 81725955). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária das partes citadas (ID 81942923), foi determinada a nomeação da Defensoria Pública para atuar na qualidade de curadora especial do réu incerto e da ré revel (ID 85568988). No entanto, antes de qualquer manifestação defensiva da curadoria, a promovida Orly Veículos habilitou-se espontaneamente nos autos através de procurador constituído (ID 98777688) e apresentou contestação de ID 98777655 (ID 98798009). Em sua peça defensiva, a concessionária Orly Veículos sustentou, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor (ID 98777655). Argumentou que rescindiu o contrato com a montadora Citroën no ano de 2020 e encerrou definitivamente suas atividades comerciais em razão de severa crise financeira, agravada pela pandemia da Covid-19 (ID 98777655). No âmbito preliminar, arguiu também a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade exclusiva pela transferência dominial recai sobre o terceiro adquirente do automóvel e que o Detran/PB é o órgão competente para as constrições e transferência, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou a substituição do polo passivo (ID 98777655). No mérito, sustentou que a própria autora negligenciou seu dever legal de comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo de sessenta dias, conforme dita o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, atraindo para si a responsabilidade solidária (ID 98777655). Por fim, defendeu que eliminou todos os dados de seus antigos clientes em obediência às regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), razão pela qual não possuía registros para indicar a qualificação do adquirente do veículo, concordando apenas com a busca e apreensão direta do bem (ID 98777655). Instada a se manifestar sobre a defesa apresentada (ID 98798009), a autora ofereceu réplica sob o ID 100217506 (ID 100217506). Combateu veementemente o pedido de gratuidade judiciária da ré Orly Veículos, demonstrando que a sociedade empresária se encontra em situação cadastral ativa perante a Receita Federal, com capital social integralizado de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), sem qualquer registro formal de dissolução ou recuperação (ID 100217506). Rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, reiterando que a obrigação contratual de transferência nasceu da permuta entabulada de forma direta entre as partes (ID 100217506). No mérito, refutou a alegação de eliminação de dados por imposição da LGPD, alegando que a lei não ampara o descarte de informações com o fim de lesar direitos de terceiros ou descumprir obrigações comerciais básicas (ID 100217506). Ato contínuo, intimadas as partes para a especificação das provas que pretendiam produzir (ID 100231101), a demandante manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, esclarecendo não possuir outras provas a produzir (ID 101411956), enquanto a ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação probatória (ID 109058863). # 2. Julgamento Antecipado da Lide e Distribuição do Ônus da Prova O processo encontra-se em fase de perfeito amadurecimento fático e jurídico, revelando-se desnecessária e despicienda a dilação probatória em audiência de instrução ou por meio de perícias técnicas. A controvérsia travada nos autos cinge-se à verificação do cumprimento de obrigação de fazer de natureza eminentemente contratual e documental, consistente na regularização da transferência dominial de veículo automotor entregue como parte de pagamento, bem como à fixação da responsabilidade civil e tributária pelos débitos supervenientes à referida entrega. Instadas formalmente a especificarem as provas que pretendiam produzir sob o crivo do contraditório (ID 100231101), as partes expressaram claro desinteresse na abertura de instrução processual complementar. A autora manifestou-se expressamente pela suficiência dos documentos encartados à petição inicial e à réplica, requerendo o julgamento imediato da lide (ID 101411956). Por sua vez, a concessionária ré Orly Veículos Comércio e Importação Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação probatória, o que ratifica sua aceitação tácita ao encerramento da fase instrutória. Dessa forma, configurada a desnecessidade de produção de outras provas e restando evidenciada a suficiência da prova documental constante dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro na regra expressa do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à distribuição do ônus da prova, a matéria deve ser balizada estritamente sob as diretrizes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar cabalmente o fato constitutivo de seu pretenso direito, nos termos do inciso I do citado dispositivo. Na hipótese concreta, tal ônus consiste em comprovar a existência do negócio jurídico de permuta de veículos com a concessionária promovida, a imissão de posse e a efetiva tradição do Fiat Punto Attractive à ré em 29 de dezembro de 2018, circunstâncias que servem de arrimo à tese de irresponsabilidade civil e fiscal pelos encargos e multas subsequentes. Lado outro, recai sobre a demandada Orly Veículos o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em estrita observância ao inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Desse modo, uma vez demonstrada a entrega do automóvel usado como parte do pagamento para aquisição do novo bem, cabia à ré demonstrar que cumpriu a obrigação de registrar a transferência dominial do Fiat Punto perante o órgão executivo de trânsito ou, no mínimo, que a tradição fática não se consumou na forma narrada pela demandante. Com essas balizas fixadas, passa-se ao exame das defesas indiretas e, subsequentemente, das questões de fundo. 3. Análise da Preliminar de Rejeição do Pedido de Gratuidade da Justiça da Ré A concessionária ré Orly Veículos Comércio e Importação Ltda. requereu, em sua peça defensiva, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando que encerrou em definitivo suas atividades operacionais no ano de 2020 e que sua situação financeira atual seria caótica (ID 98777655). Defendeu que, por não auferir mais lucros e receitas, faria jus à benesse com amparo nas disposições do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil (ID 98777655). Juntou atos constitutivos e alegou que as circunstâncias fáticas decorrentes da rescisão de seu contrato de concessão com a montadora de veículos caracterizariam sua hipossuficiência de forma notória (ID 98777655). Em contrapartida, a autora Maria Norma Ribeiro impugnou o pleito de forma substancial em sua réplica, aduzindo que a demandada não se amolda às condições legais para a dispensa de recolhimento de custas (ID 100217506). Para corroborar suas alegações, a demandante instruiu os autos com certidões extraídas da Receita Federal do Brasil e do sistema Redesim, as quais demonstram que a pessoa jurídica da matriz, sob o CNPJ nº 05.155.088/0001-34, permanece com sua situação cadastral ativa perante o órgão fazendário competente (ID 100217511). Ademais, os referidos extratos revelam que a sociedade empresária detém um expressivo capital social integralizado de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), possuindo como sócios Germano Guedes Pereira e Geraldo Guedes Pereira Filho, este último na condição de sócio-administrador (ID 100217512). É cediço que a outorga da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas de direito privado possui contornos diversos daquela deferida às pessoas naturais. Enquanto as pessoas físicas gozam de presunção legal relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica carece de comprovação cabal de sua incapacidade financeira para fazer jus à dispensa de despesas processuais, independentemente de possuir ou não fins lucrativos. A inatividade fática de uma de suas filiais ou o encerramento da atividade comercial específica não induz, por si só, à presunção de insolvência ou de extrema penúria da sociedade empresária como um todo. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante por meio de seu verbete sumular: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Buscando resguardar o direito ao contraditório e conferir oportunidade à promovida para comprovar a alegada debilidade financeira, este Juízo proferiu o despacho de ID 109058863, determinando que a ré juntasse aos autos balancete contábil recente ou declaração de imposto de renda atualizada, fixando o prazo de quinze dias sob pena de indeferimento do benefício (ID 109058863). Essa providência encontra perfeito amparo no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que veda o indeferimento liminar da gratuidade sem que antes seja facultada à parte a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais. Ocorre que a promovida deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação probatória, omitindo-se em apresentar balancetes, balanços, livros diários contemporâneos ou declarações fiscais idôneas que pudessem justificar a excepcional concessão do favor legal à pessoa jurídica. A documentação pretérita encartada e os argumentos genéricos deduzidos na contestação são manifestamente insuficientes para contrapor a robusta prova de atividade cadastral de sua matriz e o capital social de R$ 3.200.000,00 registrado perante a Junta Comercial (ID 100217511 e ID 100217512). Por conseguinte, diante da ausência de provas contemporâneas que atestem a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, impõe-se a rejeição da preliminar defensiva de gratuidade de justiça. 4. Análise da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Concessionária Ré A sociedade empresária promovida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não possui qualquer vínculo com as infrações cometidas ou com a omissão na transferência do bem (ID 98777655). Argumentou que a responsabilidade exclusiva pela regularização do registro do veículo Fiat Punto Attractive recai sobre o terceiro adquirente que se encontra na posse física do automóvel, ou ainda sobre o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) na qualidade de órgão executor de trânsito (ID 98777655). Sob essa premissa, postulou o acolhimento da matéria defensiva nos termos do artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (ID 98777655). Para o correto equacionamento da questão correlata às condições da ação, cumpre assentar que o ordenamento processual civil brasileiro adota a teoria da asserção. Por força de tal diretriz teórica, a legitimidade das partes e o interesse processual devem ser aferidos pelo julgador in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas pela parte autora em sua peça portal, abstratamente consideradas. À vista do que consta na petição inicial, é patente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional em face da concessionária ré, na medida em que a autora lhe atribui o descumprimento de obrigação contratual de fazer nascida de negócio de permuta celebrado diretamente entre ambas (ID 63425716). Sendo a ré apontada como a contraente inadimplente que recebeu o bem e o repassou a outrem sem a devida baixa registral, exsurge inequívoca a sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, conforme preconiza o artigo 17 do Código de Processo Civil. Ademais, não prospera a tentativa da concessionária de afastar sua responsabilidade subjetiva atribuindo legitimidade exclusiva ao terceiro adquirente ou ao órgão de trânsito (ID 98777655). Ao admitir em sua própria contestação que recebeu o Fiat Punto como valor de equivalência para viabilizar a venda do Citroën Aircross e que posteriormente promoveu o repasse do usado a terceiro, a ré confirma ter se imitido na posse do bem e integrado a respectiva cadeia dominial (ID 98777655). A obrigação de promover a transferência e de velar pela incolumidade do registro cadastral decorre diretamente do contrato de compra e venda e permuta havido com a consumidora autora, caracterizando obrigação de fazer de natureza contratual privada. O adquirente subsequente e o órgão estadual de trânsito são alheios à relação contratual originária estabelecida entre autora e ré, sendo esta última a única responsável perante a demandante pela higidez do negócio jurídico e pelas consequências de sua inexecução. O DETRAN/PB atua unicamente como órgão administrativo encarregado do registro e fiscalização de veículos, não lhe competindo dirimir controvérsias contratuais particulares nem proceder a alterações de propriedade sem o devido suporte documental ou ordem judicial expressa dirigida aos contratantes. Do mesmo modo, o fato de o veículo ter sido repassado a terceiro incerto não exime a concessionária de sua responsabilidade jurídica primária de regularizar a cadeia de transmissão do bem que adquiriu da autora, posto que foi a ré quem lucrou com a operação mercantil e assumiu os riscos do empreendimento ao aceitar o carro usado como entrada. Assim, constatada a pertinência subjetiva da ré para responder aos termos da demanda em razão do vínculo obrigacional originário, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva, impondo-se a rejeição da preliminar arguida. 5. Mérito da Tradição e da Obrigação de Fazer da Ré A controvérsia de fundo reside na perfectibilização do negócio jurídico de permuta de automóveis entabulado entre as partes e no subsequente dever de transferência registral do veículo usado entregue pela autora. No caso em tela, a farta prova documental carreada aos autos, em especial os recibos e documentos da transação celebrada em 29 de dezembro de 2018 (ID 63426823), comprova extreme de dúvidas que a autora Maria Norma Ribeiro entregou a posse e propriedade de seu veículo Fiat Punto Attractive, placa QFE2559/PB, à concessionária promovida Orly Veículos Comércio e Importação Ltda. como parte do pagamento para a aquisição de um Citroën Aircross novo (ID 63425726). Sob a ótica do direito material civil brasileiro, a transmissão da propriedade de coisas móveis opera-se de forma definitiva por meio da tradição, ou seja, pela entrega efetiva do bem com a intenção de transferir o domínio. Nos termos do artigo 1.226 e do artigo 1.267, caput, do Código Civil, os direitos reais sobre bens móveis transmitem-se com a tradição fática, sendo os negócios jurídicos adjacentes meros títulos geradores de obrigações. Portanto, no exato instante em que a concessionária promovida recebeu as chaves e o veículo Punto, incorporando-o ao seu estoque de automóveis para comercialização, ela se tornou a legítima proprietária do bem, assumindo todos os bônus e ônus inerentes à titularidade dominial. Nesse prumo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a tradição é o marco definitivo da transmissão da propriedade dos bens móveis, incluindo os veículos automotores: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. IPVA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A interpretação do art. 134 do CTB pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está correta, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação a regras de trânsito. 2. Ademais, a transferência da propriedade do bens móveis, inclusive dos veículos, ocorre com a sua tradição, arts. 1.226 e 1.267 do CC. 3. Por outro lado, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao Princípio da Causalidade, pois referida norma legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da matéria, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.717.204/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 25/5/2018.) Uma vez operada a tradição do Fiat Punto em 29 de dezembro de 2018, nasceu para a adquirente Orly Veículos a inequívoca obrigação de promover a atualização dos dados cadastrais do automóvel perante o DETRAN/PB, desvinculando o nome da antiga proprietária do prontuário do bem. Essa obrigação de fazer possui natureza contratual e decorre dos deveres anexos da boa-fé objetiva, especificamente os deveres de cooperação e proteção, de modo que a inércia da concessionária em providenciar o registro da transferência ou em exigir que o comprador subsequente o fizesse configura patente inadimplemento das obrigações contratuais assumidas na avença (ID 63425726). A tese defensiva que visa escusar o descumprimento da referida obrigação sob o pretexto de que os dados cadastrais do comprador subsequente foram eliminados em atenção às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não encontra qualquer respaldo jurídico (ID 98777655). A proteção de dados pessoais não se presta a legitimar o ocultamento de informações necessárias para o adimplemento de obrigações legais, contratuais ou para a salvaguarda de direitos de terceiros de boa-fé. Ao contrário do asseverado pela ré, o artigo 1.194 do Código Civil impõe aos empresários e sociedades empresárias o estrito dever legal de conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e papéis concernentes à sua atividade enquanto não decorridos os prazos de prescrição ou decadência dos atos neles consignados. A eliminação deliberada dos documentos de venda do veículo Punto, ocorrida em período em que a ré já se encontrava ciente de que o carro pendia de regularização perante o órgão de trânsito, constitui conduta temerária e violadora da legislação civil. A inação da ré acarretou graves prejuízos à autora, que passou a ser cobrada por tributos e penalidades de veículo que há muito não mais lhe pertencia (ID 100217506). Assim, perfectibilizada a transmissão da propriedade do Fiat Punto Attractive à promovida desde 29 de dezembro de 2018, imperioso se faz reconhecer a procedência do pedido autoral para impor à ré a obrigação de fazer consistente em promover a regularização do registro do veículo perante o DETRAN/PB, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. 6. Mérito da Irresponsabilidade da Autora pelos Débitos e Multas Pós-Tradição O exame analítico do acervo probatório revela que a autora Maria Norma Ribeiro transferiu a posse e a propriedade do veículo Fiat Punto Attractive, placa QFE2559/PB, à promovida em 29 de dezembro de 2018 (ID 63426823). Não obstante o afastamento fático da autora da esfera de fruição do bem, o extrato emitido pelo órgão estadual de trânsito aponta a existência de vultosos débitos fiscais de IPVA relativos aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, os quais totalizam R$ 4.133,59 (quatro mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) (ID 100217510). Somando-se as taxas de licenciamento, bombeiros e seguro obrigatório, o montante total de pendências financeiras atinge R$ 5.947,94 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos) (ID 100217506). Ademais, constam duas autuações por infrações de trânsito cometidas em datas amplamente posteriores à tradição, sendo uma lavrada pela Polícia Rodoviária Federal em 2 de setembro de 2021, por excesso de velocidade, e outra aplicada pelo DNIT em 12 de janeiro de 2022, por falta de uso do cinto de segurança (ID 63425726). A concessionária ré sustentou que a ausência de comunicação administrativa de venda do automóvel perante o DETRAN/PB no prazo legal de sessenta dias implicaria a responsabilidade solidária da alienante por todas as penalidades e reincidências geradas até a data da efetiva comunicação (ID 98777655). Para disciplinar o tema, o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito sob pena de solidariedade, na forma do seguinte dispositivo: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Ocorre que a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro vem sendo mitigada pela torrencial jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento pacificado consagra que a obrigação solidária prevista na referida norma legal restringe-se exclusivamente às penalidades de trânsito de natureza administrativa, não alcançando obrigações de natureza tributária, como o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), haja vista que o fato gerador deste imposto pressupõe a propriedade do bem, a qual se transmite pela tradição fática e não pelo registro administrativo. Nesse prumo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de afastar a solidariedade tributária de IPVA em caso de ausência de comunicação de venda, restringindo os efeitos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro exclusivamente às penalidades de trânsito: EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. INCIDÊNCIA SOMENTE COM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação a regras de trânsito. 2. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a alienação dos veículos objeto de arrendamento mercantil se deu em momento anterior ao fato gerador do tributo. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.714.938/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.) A aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso subjacente impõe afastar por completo a responsabilidade da autora pelos débitos fiscais de IPVA e demais taxas acessórias acumuladas a partir do exercício de 2020 (ID 100217510). Uma vez perfeito e consumado o negócio de permuta em 29 de dezembro de 2018 com a entrega do Fiat Punto à concessionária ré, o fato gerador do IPVA deixou de se amoldar à pessoa da autora, transferindo-se a responsabilidade tributária de forma integral à adquirente Orly Veículos Comércio e Importação Ltda., independentemente de haver ou não ocorrido a formalização da comunicação de venda disciplinada no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Por idêntica razão fática, a solidariedade legal quanto às infrações de trânsito também deve ser mitigada. Restando cabalmente demonstrado nos autos que a autora não detinha a posse direta, a guarda ou a condução do veículo na data em que foram cometidas as infrações pela Polícia Rodoviária Federal e pelo DNIT (ID 63425726), a imputação de pontuação negativa em seu prontuário de habilitação e a cobrança das multas correspondentes constituem manifesto enriquecimento sem causa do real infrator e violação ao princípio da intranscendência das penas. A finalidade do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro é evitar a impunidade do infrator e garantir a fiscalização estatal, mas o rigor da norma não pode sobrepor-se à realidade fática da tradição exaustivamente provada por meio dos recibos de ID 63426823, impondo-se a declaração de total irresponsabilidade da autora pelos débitos civis, fiscais e administrativos incidentes sobre o Fiat Punto Attractive a partir de 29 de dezembro de 2018. 7. Dispositivo
Processo n. 0847876-66.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Veículos, Aquisição]
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) confirmar integralmente a tutela provisória de urgência outrora deferida, mantendo ativo o bloqueio judicial de transferência e de circulação lançado via sistema Renajud sobre o prontuário do veículo Fiat Punto Attractive, placa QFE2559/PB, cor prata, ano 2014/2015, com o escopo de evitar novas alienações irregulares ou embaraços registrais (ID 63963632); b) declarar a inexistência de relação jurídica de propriedade ou posse entre a autora Maria Norma Ribeiro e o veículo Fiat Punto Attractive, placa QFE2559/PB, a partir da efetiva tradição operada em 29 de dezembro de 2018 (ID 63426823), declarando consequentemente a inexigibilidade em face da demandante de quaisquer débitos fiscais de IPVA relativos aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (ID 100217510), taxas de licenciamento, de bombeiros, seguro obrigatório, tarifas administrativas ou multas por infrações de trânsito incidentes após a mencionada entrega (ID 100217506); c) condenar a ré Orly Veículos Comércio e Importação Ltda. na obrigação de fazer consistente em promover a regularização de toda a cadeia de transferência registral do veículo Fiat Punto Attractive perante o DETRAN/PB, fazendo constar a si mesma como adquirente direta da autora em 29 de dezembro de 2018 (ID 63425716), cabendo ao órgão estadual de trânsito providenciar a exclusão imediata e definitiva de todos os pontos e penalidades administrativas lançadas indevidamente no prontuário de habilitação da autora por infrações cometidas após a tradição (ID 63426828 e ID 63426826); d) determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Fiat Punto Attractive, placa QFE2559/PB, cor prata, ano 2014/2015, para que seja recolhido de circulação e mantido sob depósito judicial até que a regularização documental seja integralmente perfectibilizada, com a ressalva expressa de que, se frustrada ou restar faticamente inviabilizada a tutela específica da obrigação de fazer, a medida converter-se-á em perdas e danos pelo resultado prático equivalente, fixado no montante de R$ 38.090,00 (trinta e oito mil e noventa reais) (ID 63425726), valor de avaliação do bem à época do negócio jurídico, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral da parte promovida, condeno-a ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos parâmetros delineados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito