Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: BRUNO SIMOES DE FIGUEIREDO MARTINS, ZINARIS SIMOES DE FIGUEIREDO MARTINS. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0850506-61.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Inadimplemento];
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada em razão de bloqueio online que ocorreu em conta-bancária, alegando o executado a impenhorabilidade da verba salarial, posto que os valores bloqueados seriam de natureza alimentar ao sustento de sua família. Intimado, o exequente apresentou resposta. Ademais, requereu o prosseguimento da execução, com pedidos de novas pesquisas na busca de bens dos executados. É o relatório. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente destaco que o manejo da exceção de pré-executividade já é assente na jurisprudência, e somente poderá ser conhecida as teses de defesa do excipiente desde que já se tenham provas pré-constituídas nos autos, que a matéria de fundo seja de ordem pública e que não demande dilação probatória. Estabelece o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC) que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Entretanto, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que não há impenhorabilidade absoluta dos salários. Muito embora a conta corrente em que foi constrito o valor em questão, aparentemente, destine-se ao recebimento dos proventos do excipiente, o que ensejaria o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, verifica-se, que não houve a apresentação de qualquer documento que delimite a qualidade da conta como conta-salário. Não há qualquer comprovação, da mesma forma, dos gastos com a família alegados pelo executado, mas apenas alegações genéricas. Por essas razões, entendo que não existe razão ao exequente quanto ao pedido de desbloqueio dos valores e declaração de impenhorabilidade. Ainda, em exceção de pré-executividade, indica o peticionante que esta demanda trata de débitos já discutidos em processo diverso, de nº 0832239-75.2022.8.15.2001. Ocorre que, da simples leitura dos autos, é possível verificar que a ação de nº 0832239-75.2022.8.15.2001 trata de débitos relativos a outro aluno, de nome JOÃO LUCAS DE MESQUITA MARTINS, matrícula 201900017, enquanto esta demanda trata de débitos relativos ao aluno JOÃO GABRIEL DE MESQUITA MARTINS, matrícula 201301008. Portanto, não há que se falar em coisa julgada ou má-fé do exequente. Por essas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Requer a exequente a liberação dos valores constritos em ID. 109472606. Foi bloqueado R$ 184,15 em desfavor do primeiro promovido, e R$ 309,18 em desfavor do segundo promovido. DEFIRO a liberação dos valores. Expeça-se alvará em nome do promovente, nas contas bancárias informadas em ID. 110841142 No que tange ao pedido de consulta SISBAJUD, verifico que foi realizada pesquisa recentemente, não havendo razão de novamente realizar a presente, motivo pelo qual INDEFIRO. Acerca do RENAJUD, DEFIRO. Resultados em anexo. INDEFIRO os demais requerimentos, visto que não há justificativa ao pedido de suspensão da CNH dos promovidos, bem como os demais requerimentos não comportam efetividade a satisfação do crédito. Intime-se a parte exequente a dar prosseguimento a execução, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC. Prazo: 10 dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.