Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL. LEON DELÁCIO DE OLIVEIRA E SILVA) 2º
RECORRENTE: JOSÉ FÉLIX CORREIA (ADVOGADA: BELA. ANNA MÁRCIA DA SILVA RAMALHO, OAB/PB 15.674)
RECORRIDOS: OS MESMOS ACÓRDÃO RECURSOS INOMINADOS – INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – LICENÇA-PRÊMIO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – ENTE ESTADUAL QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA – PASSAGEM PARA A INATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DO EFETIVO GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE APENAS QUANTO AOS DIAS DESCONTADOS EM RAZÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS – SENTENÇA QUE CONSIDEROU A OCORRÊNCIA DE 14 FALTAS DURANTE O ÚLTIMO DECÊNIO – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE 09 FALTAS INJUSTIFICADAS ENTRE 2007 E 2017 – 90 DIAS DE LICENÇA REMANESCENTE A SER CONVERTIDA – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0863190-81.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: LICENÇA-PRÊMIO 1º VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 37690472 RAZÕES DO 1º RECORRENTE (MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA): ID 37690474 RAZÕES DO 2º RECORRENTE (JOSÉ FÉLIX): ID 37690476 CONTRARRAZÕES DO 1º RECORRIDO (JOSÉ FÉLIX): ID 37690475 CONTRARRAZÕES DO 2º RECORRIDO (MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA): ID 37690478 Conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual o autor pretendeu a conversão em pecúnia da licença-prêmio referente ao último decênio de serviço (2007-2017). A sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o Município de João Pessoa a converter em pecúnia 1 (um) mês e 10 (dez) dias de licença especial não gozada nem convertida para fins de aposentadoria, referentes ao decênio 2007/2017 em razão da existência de 14 faltas injustificadas no decênio. Contra a sentença insurge-se o Réu, sustentando a inexistência ao direito da conversão da licença em pecúnia por ausência de previsão legal para tanto. O Autor, por sua vez, alega que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de 14 faltas injustificadas no decênio, quando na realidade só ocorreram 09 faltas, pelo que faz jus não a 40 dias de licença como reconhecido na sentença, mas a 90 dias (três meses). Do recurso do Réu Em que pese a alegação de que inexiste previsão legal de conversão de licença não gozada em pecúnia, o STF possui entendimento sedimentado quanto à possibilidade do servidor público inativo converter direitos de natureza indenizatória em indenização pecuniária em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. É o que está definido no Tema nº 635: “Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE nº 721001, Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 28.02.2013) No mesmo sentido, o STJ definiu tese no Tema nº 1086 nos seguintes termos: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui precedentes neste sentido: “REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR REFORMADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REFORMA DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Considerando que a presente demanda tem pretensão indenizatória, já que a parte autora objetiva a conversão de licença-prêmio (especial) não gozada em pecúnia, não há quer se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária. - Tendo em vista que o autor foi transferido para reserva remunerada no ano de 2016 e a ação foi ajuizada em 2018, verifica-se que não foi alcançada a prescrição, razão pela qual, deve ser rejeitada a prejudicial suscitada - Tratando-se de militar reformado que durante a atividade não usufruiu de licença-prêmio, deve ser esta convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (...). (TJPB - Processo nº 0830249-88.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2020). “REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 721.001 e RE 570.908). DESPROVIMENTO. No caso, o autor provou que preencheu os requisitos legais e que não usufruiu da licença-prêmio quando estava em atividade. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas origina-se do ato de aposentadoria. Tal matéria restou decidida em repercussão geral pelo STF (ARE 721.001 e RE 570.908). Portanto, não há dúvidas que o autor tem direito a percepção de indenização pecuniária em razão de não mais poder usufruir da licença.” (TJPB - Processo nº 0832568-29.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020). Outrossim, a Lei Municipal nº 2.380/1979, na parte específica do direito a licença especial, não veda de forma expressa a conversão em pecúnia, não merecendo acolhimento a tese neste sentido suscitada pelo ente recorrente. Nesse contexto, é importante registrar que o prazo para a fruição da licença-prêmio não é dirigido ao servidor, mas à própria Administração, que deve diligenciar para que ocorra a fruição do benefício, de acordo com a conveniência do serviço público, organizando as escalas dos períodos em que cada um gozará tal benefício legal. Do mesmo modo, desnecessário o prévio requerimento administrativo para o gozo da referida licença. O direito deve ser assegurado ainda que não gozado durante o período laboral, independentemente do condicionamento de formalidades burocráticas administrativas, conforme orientação do STF, em repercussão geral, quando do julgamento do ARE 721.001 já citado. Assim, a pretensão recursal do réu não comporta provimento. Do recurso do Autor No que se refere à quantidade de dias a serem descontados da licença a ser convertida em razão de faltas não justificadas, razão assiste ao autor. Com efeito, de acordo com a documentação apresentada pela administração pública em sua contestação, o Memorando 9-156.285/2024, verifica-se que no decênio 2007-2017 houve o registro das seguintes faltas: 2007 – 02 faltas 2010 – 01 falta 2013 – 04 faltas 2016 – 02 faltas Observa-se, assim, que existiram 09 faltas não justificadas no período, pelo que, considerando a redução de 10 dias de licença por falta, tem-se o desconto de 90 dias, restando ainda 90 dias de licença a serem convertidas em pecúnia, merecendo reforma a sentença neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para alterando a sentença, determinar a conversão em pecúnia de 90 dias (noventa dias) de licença especial não gozada, mantendo as demais determinações. Condeno a Ré/Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários ao Autor/Recorrente ante o êxito recursal. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Paulo Roberto Regis De Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 30 de março a 06 de abril de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR