Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRANDHON PERES CORDEIRO DOS SANTOS, LINDEMBERG CORDEIRO DOS SANTOS
REU: ARAXA ESPORTE CLUBE, JEFERSON LEITE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0869440-43.2018.8.15.2001
Trata-se de ação de danos materiais e morais em fase de Cumprimento de Sentença movida por BRANDHON PERES CORDEIRO DOS SANTOS e LINDEMBERG CORDEIRO DOS SANTOS em face de ARAXA ESPORTE CLUBE e JEFERSON LEITE. Compulsando os autos, verifica-se que, diante da revelia dos demandados na fase de conhecimento (ID 105513059), foi determinada a intimação pessoal destes para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. As cartas de intimação foram expedidas em 29/09/2025 (IDs 124213083 e 124213084). Embora os Avisos de Recebimento (ARs) físicos não tenham sido colacionados aos autos até a presente data, a serventia judicial certificou no ID 131950171 o resultado da pesquisa de rastreamento no site dos Correios (IDs 131950172 e 131950176), a qual atesta, de forma inequívoca, que os objetos postais foram devidamente entregues aos destinatários em 07/10/2025, na cidade de Araxá/MG. Sabe-se que a contagem do prazo para pagamento voluntário, em regra, inicia-se da juntada do AR aos autos. Todavia, diante da prova técnica de entrega fornecida pela empresa pública de correios e devidamente certificada por este juízo, e considerando o longo lapso temporal transcorrido desde a entrega (mais de três meses), o reconhecimento da validade da intimação é medida que se impõe, sob pena de premiar a desídia dos devedores e obstar a efetividade da prestação jurisdicional. Considerando que a entrega ocorreu em 07/10/2025 e a serventia certificou o rastreamento em 27.01.206, constata-se o transcurso integral não apenas do prazo para pagamento voluntário (art. 523, CPC), como também do prazo para impugnação (art. 525, CPC), ambos sem manifestação dos executados, declaro preclusa a oportunidade de pagamento espontâneo sem encargos. O art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. DETERMINO: a) a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, contemplando a multa e os honorários ora fixados, bem como para indicar bens passíveis de penhora ou pugnar diretamente pelas medidas constritivas de ativos financeiros via SISBAJUD. c) com a juntada do cálculo, venham os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito