Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLARO S/A
REU: ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA. DISPOSITIVO INCOMPLETO. OMISSÃO CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO E INTEGRAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Acolhem-se os embargos declaratórios com fins integrativos para o aprimoramento do julgado, para sanar a omissão e fazer constar na referida sentença o complemento do Dispositivo.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864070-83.2018.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos declaratórios interpostos pela CLARO S/A em face da r. sentença que julgou procedente o pedido exordial afastando os Efeitos da Norma Administrativa 122 e suspendendo TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO decorrente da inexistência de licenciamento ambiental, interrompendo qualquer medida restritiva em face da Autora. O Embargante aduz que é importante que conste expressamente no dispositivo da sentença proferida, a ausência de relação jurídica tributária, com a expressa declaração de inconstitucionalidade, de forma incidental, da exigência do licenciamento ambiental para as Estações de Rádio Base da Embargante, e requereu seja que sanada a omissão e integrada à decisão. Contrarrazões aos Embargos declaratórios ID 89129718. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisãojudicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Ademais, os embargos declaratórios tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado. No caso em tela, analisando a r. sentença, de fato, verifica-se a omissão apontada, que deve ser corrigida via embargos declaratórios. Com efeito, vislumbra-se que embora conste na fundamentação de mérito da sentença que padece de vício de inconstitucionalidade Lei advinda de ente diverso da União Federal que estabeleça condições para instalação de estações de rádio base (ERB), ainda que a pretexto de proteger a saúde da população, tal informação não consta expressa na parte dispositiva. Sendo assim, reconheço a omissão alegada, e passo a integrar a decisão atacada para fazer constar na parte dispositiva da Sentença o seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para afastar os Efeitos da Norma Administrativa 122 que exige a realização de Licenciamento Ambiental para as Estações de Rádio Base no Estado da Paraíba, uma vez que padece de inconstitucionalidade qualquer diploma estadual ou municipal que pretenda regulamentar a matéria (v., e.g., ADI 3.110/SP) por se tratar de competência privativa da União Federal e ainda, suspender TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO decorrente da inexistência de licenciamento ambiental, interrompendo qualquer medida restritiva em face da Autora, seja decorrente dos autos de infração de multa lavrados, seja em função das demais penas aplicadas administrativamente à Autora.” Isto posto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para integrar e aperfeiçoar o ato judicial atacado, nos termos acima, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Transitada em julgado a presente decisão, independentemente de nova conclusão, intime-se o promovente/apelado para oferecer contrarrazões ao recurso apelatório de Id. 82412494, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se, com urgência ao Tribunal de Justiça da Paraíba, com os cumprimentos de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital