Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800218-22.2026.8.15.0541.
AUTOR: G. G. S.REPRESENTANTE: GEISIANE GARCIA GOMES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO Ab initio, impõe-se consignar que, em sede de análise perfunctória por ocasião do ajuizamento da exordial, este Juízo verificou que o patrono da causa figurava em apenas uma demanda distribuída em curto lapso temporal, circunstância que, isoladamente considerada naquele estágio processual, não permitia a caracterização imediata de um perfil de litigância abusiva ou predatória. Contudo, após a determinação de emenda à inicial (ID 155590536) e a subsequente manifestação da parte autora (ID 158165876), uma análise verticalizada e sistêmica do acervo processual revelou a existência de múltiplos protocolos de demandas deflagrados em exíguo espaço de tempo, evidenciando um padrão de ajuizamento serial e padronizado sob o patrocínio do mesmo causídico. Diante da constatação deste cenário de reiteração de lides com idêntica matriz fática e jurídica, este Juízo passa a identificar o presente feito como integrante do fenômeno da litigância predatória, o que exige o tratamento rigoroso e a aplicação das diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, visando salvaguardar a dignidade da jurisdição e a higidez do sistema processual. Deste modo, passo a fundamentar e decidir. O Poder Judiciário, hodiernamente, é instado a apreciar determinadas demandas, cujas quantidades são significativas, porém com nítidos intuitos predatórios. Em atenção à conjuntura supramencionada, homenageando o direito de acesso à Justiça e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, o Conselho Nacional de Justiça, além de outras não menos importantes considerações, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, na qual estabeleceu recomendações aos Magistrados e aos Tribunais, objetivando identificar, prevenir e coibir a litigância abusiva, capaz de comprometer a prestação efetiva jurisdicional. Vejamos: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.” (grifos nossos) A título exemplificativo, o CNJ, no Anexo A, da Recomendação acima transcrita, listou as seguintes condutas processuais potencialmente abusivas: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petiçãoinicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados porsigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.” (grifos nossos) Em decorrência, semelhante Conselho recomendou, exemplificadamente, determinadas medidas judiciais, para fins de obstar as demandas predatórias: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciênciados(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandantequando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP,art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.” (grifos nossos) Pois bem. De pronto, ressalto que eventuais pedidos de antecipação de tutela, somente serão analisados no ato do recebimento da inicial. Constato, no presente caso, que se aplica a recomendação supracitada, em virtude da existência de um elevado número de demandas ajuizadas em curto espaço de tempo, envolvendo partes idênticas/semelhantes. Há, ainda, indícios de fracionamento de pretensões em múltiplas ações, o que aparenta configurar uma estratégia de litigância que, em vez de atender aos princípios de economia e celeridade processual, acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário com demandas repetitivas. Em meio ao cenário normativo superveniente exposto e à detecção, por este Juízo, de ajuizamentos exacerbados de demandas por alguns causídicos, mormente, na seara bancária, imprescindíveis são as adoções das medidas a seguir: 1. CERTIFIQUE-SE se a parte autora detém outras demandas deflagradas nesta Comarca, identificando-as, caso existam, com esmiuçamento de número e do causídico patrocinante; 2. Havendo ações anteriores extintas por falta de interesse de agir ou por abandono, NOTIFIQUE-SE, para pagamento das custas processuais devidas, em 10 (dez) dias, antes do processamento da atual demanda e das posteriores da mesma parte; 3. Uma vez pagas as custas, se existir a hipótese acima,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] INTIME-SE a parte autora, para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências, sob pena de indeferimento da peça vestibular: 3.1. ANEXAR comprovante de residência em seu nome e atualizado, isto é, do último mês, não sendo autorizadas as juntadas de CADÚNICO e de EXTRATO DO INSS, para os devidos fins. Em caso de locatário(a), ACOSTAR cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone. Quando for hipótese de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação; 3.2. ANEXAR procuração específica, datada há menos 2 (dois) meses e devidamente assinada, com firma reconhecida. Na hipótese de assinatura a rogo, deverão as testemunhas serem identificadas, com indicação dos números de seus documentos de identificação. Em havendo assinatura digital, somente é aceita a que detenha certificação de padrão ICP-Brasil; 3.3. ANEXAR comprovantes de incapacidade econômica, mediante ao acostamento dos seguintes documentos, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza: a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; 3.4. ANEXAR comprovante de tentativa de composição amigável extrajudicial, com o mínimo de 30 (trinta) dias anterior ao ajuizamento desta ação, não sendo válida a notificação desprovida de procuração específica, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Ressalto que, neste caso, o ônus probatório será da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo; 4. Uma vez atendidas todas as determinações acima, PROCEDA-SE com a feitura de consultas no PANDORA, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD visando à detecção de contas bancárias e demais bens móveis e imóveis, para fins de aferição da capacidade econômica da parte autora; 5. Em não sendo pagas as custas processuais do item 2, FAÇAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção. Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível. Fica dispensada a parte de cumprir os comandos supracitados, caso estes sejam idênticos às demais determinações anteriormente proferidas por este Juízo, ou se a documentação solicitada já tenha sido estritamente observadas e juntadas pela(o) promovente. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]