Petição (Contraminuta)14/06/2026, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHRISTIANE RIBEIRO TORRES.
REU: WAGNER LUIZ BARBOSA. SENTENÇA 1. Relatório Christiane Ribeiro Torres ajuizou ação de interdito proibitório contra Wagner Luiz Barbosa, objetivando garantir a proteção possessória preventiva de imóvel residencial localizado na Rua Francisco Carneiro de Araújo, nº 90, apartamento 501, Cabo Branco, João Pessoa, com fundamento em contrato de locação com prazo de trinta meses (ID 84043173). A autora alegou possuir posse direta justa e expressou justo receio de ser molestada em decorrência de notificações e ameaças extrajudiciais de desalojo forçado promovidas pelo locador (ID 84043180). O conflito originou-se de atos de intermediação realizados pela imobiliária CF Administrar Empreendimentos LTDA, representada pelo corretor Caio Carlos da Silva Farias, que recebeu da locatária a quantia adiantada de quinze mil reais correspondente a seis meses de aluguéis pagos via cartão de crédito (ID 84043179), porém deixou de repassar os valores ao proprietário. O referido corretor foi preso preventivamente por estelionato e apropriação indébita (ID 86290246). Diante disso, o proprietário notificou extrajudicialmente a inquilina exigindo a desocupação do imóvel ou a assinatura de novo pacto com reajuste (ID 84043180). O réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção (IDs 86290237 e 86290243), arguindo a nulidade do contrato por fraude de terceiro e requerendo a condenação da autora a desocupar o bem ou assinar nova avença locatícia com aluguel mensal majorado para dois mil e novecentos reais. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção defendendo sua boa-fé contratual (ID 87760874). A tutela de urgência possessória foi indeferida (ID 91260829). Realizou-se audiência virtual de instrução e julgamento, oportunidade em que a instrução foi encerrada sem a colheita de depoimentos orais em face do não comparecimento do réu e de suas testemunhas (ID 127444028). Intimadas as partes a se manifestarem sobre a perda de objeto da demanda em virtude do transcurso do prazo locatício determinado (ID 155923590), a autora concordou com a extinção processual sem mérito, postulando a condenação do réu nas verbas sucumbenciais pela causalidade e a correção do valor da causa (ID 156320231). 2. Retificação de Ofício do Valor da Causa O valor atribuído à causa na petição inicial do interdito proibitório foi fixado em apenas mil reais sob justificativa de cunho meramente fiscal (ID 84043173). Ocorre que a fixação da alçada processual deve refletir de forma precisa o conteúdo econômico em discussão ou o proveito patrimonial perseguido pelas partes na lide, não se admitindo a fixação em patamar irrisório quando o benefício financeiro for mensurável. Nas demandas possessórias decorrentes de vínculo locatício contratual, a expressão econômica da pretensão é aferível pelo valor do próprio negócio jurídico subjacente cuja manutenção se postula. Dessa forma, cabe ao magistrado intervir para adequar e retificar o valor de ofício quando constatar discrepância evidente em relação à realidade do litígio. O proveito econômico discutido nos autos diz respeito à garantia da posse sobre o imóvel residencial cuja contraprestação mensal foi avençada em dois mil e quinhentos reais (ID 84043177), ao passo que o réu exigia a majoração locatícia para dois mil e novecentos reais em sua pretensão reconvencional (ID 86290243). Tomando por base o parâmetro anual correspondente a doze meses de locação no patamar indicado pelas propostas de reajuste, o montante atualizado resulta na quantia exata de trinta e quatro mil e oitocentos reais C1, valor este que atende à justa equivalência patrimonial e conta com a expressa anuência da própria autora (ID 156320231). O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, servindo de base para a fixação de custas e honorários, conforme diretriz do art. 292 do CPC. Art. 292, inciso V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; 3. Perda Superveniente do Interesse de Agir na Ação Principal O interesse de agir consubstancia pressuposto processual essencial caracterizado pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário e pela utilidade prática do provimento postulado para a esfera jurídica do demandante. No âmbito das tutelas preventivas de caráter possessório, a utilidade da prestação jurisdicional vincula-se de forma direta à iminência ou subsistência da ameaça perpetrada contra o exercício fático da posse. No caso concreto, a pretensão de interdito proibitório fundou-se na preservação da posse direta da locatária assegurada por contrato de locação residencial por tempo determinado, cujo prazo inicial deu-se em primeiro de agosto de 2023 e termo final fixado para primeiro de fevereiro de 2026 (ID 84043177). Constata-se que o termo final do pacto locatício transcorreu integralmente no curso da relação processual, sem que tenha havido qualquer pactuação de prorrogação ou renovação consensual entre as partes. Com o exaurimento do prazo contratual que legitimava a posse direta da autora perante o locador, ocorreu o esvaziamento completo do objeto da lide preventiva possessória, pois os efeitos do contrato extinto não mais sustentam a proibição inibiditória contra o proprietário. A alteração das circunstâncias fáticas no curso do processo obsta o prosseguimento da lide principal por carência de ação superveniente, devendo o feito ser extinto sem apreciação de mérito. A perda do substrato fático que justificava a tutela possessória, ocorrida no curso da lide, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DOMINANTE NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 109 DO CPC. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA PERDA DO SUBSTRATO FÁTICO DA POSSE (JUS POSSESSIONIS). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia consiste em saber se a alienação do imóvel litigioso no curso de ação possessória de servidão de passagem acarreta a perda do interesse de agir do autor originário, à luz do art. 109 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu pela perda superveniente do interesse de agir, consignando que, com a venda do imóvel e a cessação do uso fático da passagem, desapareceram a necessidade e a utilidade da tutela possessória para o autor (jus possessionis), independentemente da regra de estabilidade subjetiva da lide. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o recorrente não detém mais posse ou interesse fático que justifique o prosseguimento da demanda exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.626.912/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) 4. Responsabilidade Sucumbencial e Princípio da Causalidade A definição da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais em casos de extinção processual sem julgamento de mérito por perda do objeto deve observar com rigor as diretrizes fundamentadas do ordenamento processual cível, as quais determinam a distribuição dos encargos com base na conduta das partes. O magistrado deve conhecer de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, das matérias que impedem o julgamento do mérito, como a ausência de interesse processual (art. 485, VI). Art. 485, § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais relativos às custas e honorários advocatícios devem ser imputados à parte que deu causa à instauração da relação processual ou cujo comportamento tornou necessária a movimentação do aparato judicial. No interdito proibitório em análise, a autora Christiane Ribeiro Torres foi impelida a propor a demanda para resguardar sua moradia legítima ante as reiteradas ameaças extrajudiciais promovidas pelo réu Wagner Luiz Barbosa, consubstanciadas no envio de notificação extrajudicial com prazo de desocupação peremptório em trinta dias (ID 84043180). A conduta do proprietário violou a vigência do contrato locatício por prazo determinado (ID 84043177). A locatária portava-se de boa-fé, amparada por recibo de quitação adiantada de seis meses firmado pela administradora imobiliária contratada pelo próprio réu (ID 84043179). Eventual apropriação indébita perpetrada pelo corretor Caio Carlos da Silva Farias (ID 86290246) configura ilícito penal e civil que deve ser discutido em via regressiva autônoma entre o locador e seu mandatário, não justificando a tentativa de desalijo forçado da inquilina de boa-fé. Reconhecido que o réu deu causa exclusiva à propositura da ação, cumpre condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora. 5. Ausência de Interesse de Agir e Falta de Preparo na Reconvenção A reconvenção apresentada pelo réu Wagner Luiz Barbosa (ID 86290243), na qual pleiteia a imposição de novo contrato de locação com aluguel reajustado para dois mil e novecentos reais ou a desocupação imediata do imóvel residencial, padece de óbices processuais intransponíveis que impedem o julgamento de seu mérito. No que tange ao primeiro requerimento, que visa obrigar a autora Christiane Ribeiro Torres a firmar um novo contrato locatício com valores majorados, sobressai a impossibilidade jurídica do pedido. A imposição judicial de uma contratação compulsória atenta diretamente contra o princípio fundamental da autonomia da vontade e da liberdade de contratar que rege as relações de direito privado no ordenamento brasileiro. Não cabe ao Estado-Juiz suprir a manifestação de vontade para criar vínculo obrigacional puramente consensual entre particulares fora das hipóteses excepcionais previstas em lei. Ademais, quanto à desocupação coercitiva do apartamento, resta evidenciada a carência de ação pela manifesta inadequação da via eleita. A posse exercida pela autora decorre de relação locatícia legítima e incontroversa estabelecida entre as partes (ID 84043177). O ordenamento jurídico pátrio prevê procedimento próprio e exclusivo para a retomada de imóveis urbanos sob regime de locação, afastando por completo a viabilidade de reintegrações de posse ou despejos disfarçados de tutela reconvencional possessória comum. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808350-18.2024.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: JUVENAL PAULO BATISTA DA SILVA (OAB/PB Nº 22.036) APELADA: MARLUCE ESTELINA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Processo n. 0800262-94.2024.8.15.2001; INTERDITO PROIBITÓRIO (1709); [Esbulho / Turbação / Ameaça, Locação de Imóvel]
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, ao passo que o recorrente argumenta pela anulação do julgado, defendendo ser a ação de despejo o instrumento processual cabível ao adquirente de imóvel para reaver o bem ocupado por locatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir a via processual adequada para o adquirente de imóvel locado reaver a posse direta do bem, bem como analisar a regularidade da extinção do feito por inadequação procedimental após determinação de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação de imóvel durante a vigência da locação opera a sub-rogação do adquirente nos direitos e deveres do locador originário, conferindo-lhe legitimidade para utilizar os instrumentos processuais previstos na legislação especial. 4. A legislação específica do inquilinato estabelece a ação de despejo como o único instrumento processual para o locador reaver o imóvel, independentemente do fundamento do término da locação, afastando o cabimento de ações possessórias comuns. 5. A extinção prematura do processo, após determinação judicial que induziu a parte a erro sobre o procedimento correto, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. O adquirente de imóvel locado sub-roga-se na posição do locador originário, sendo a ação de despejo a via processual exclusiva e adequada para a retomada do bem. 2. Configura erro de procedimento a extinção do feito por inadequação da via eleita quando a legislação especial prevê rito específico para a pretensão deduzida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 8.245/1991, arts. 5º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.864.878/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30/08/2022; STJ, REsp 1.812.987/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 27/04/2023. (0808350-18.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2025) A pretensão de retomada da posse direta do imóvel objeto de relação locatícia pressupõe a observância do procedimento específico estabelecido pela Lei de Locações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ação de despejo constitui a via processual exclusiva para tal finalidade, inviabilizando o uso de interditos possessórios ou vias transversas: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL LOCADO. ALIENAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DENÚNCIA PELO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 8.245/1991. RETOMADA DO BEM. PRETENSÃO. AÇÃO DE DESPEJO. VIA ADEQUADA. ART. 5º DA LEI Nº 8.245/1991. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem,
cuida-se de ação de imissão de posse proposta por adquirente de imóvel alugado, que pretende, após a denúncia do contrato de locação, reaver a posse direta do bem. 3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) qual é a via processual adequada para a retomada da posse direta pelo adquirente de imóvel objeto de contrato de locação: ação de imissão de posse ou ação de despejo. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade, de modo que o adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato se assim desejar ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia. 6. O adquirente de imóvel locado tem direito de denunciar o contrato de locação na forma do art. 8º da Lei n° 8.245, mas só poderá reaver a posse direta do imóvel mediante o ajuizamento da ação de despejo, nos termos do art. 5° da mesma lei, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem. 7. A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel locado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.864.878/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Soma-se a tais vícios substantivos a desídia do réu/reconvinte em face de sua obrigação tributária e processual. Devidamente provocado por meio da decisão interlocutória de ID 155923590, o reconvinte foi intimado para, no prazo de quinze dias, comprovar sua hipossuficiência por meio de documentos idôneos ou providenciar o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, cujo valor da causa deveria ser corrigido para trinta e quatro mil e oitocentos reais. O decurso do prazo deu-se sem que o réu cumprisse as determinações ou demonstrasse o indispensável preparo. Diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular e da inadequação procedimental, a extinção sem mérito é medida imperativa. 6. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo os incidentes processuais e as lides em trâmite na forma abaixo: a) corrijo, de ofício, o valor da causa na ação de interdito proibitório principal para fixá-lo no montante de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), com fulcro no artigo 292, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; b) julgo extinta sem resolução de mérito a ação de interdito proibitório proposta por Christiane Ribeiro Torres contra Wagner Luiz Barbosa, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) julgo extinta sem resolução de mérito a reconvenção proposta por Wagner Luiz Barbosa contra Christiane Ribeiro Torres, em decorrência da carência de ação por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita) e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido (falta de preparo), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade na lide possessória principal e do princípio da sucumbência na lide reconvencional, condeno o réu Wagner Luiz Barbosa ao pagamento integral das custas processuais de ambas as demandas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor retificado da causa na ação principal, com amparo nas diretrizes do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHRISTIANE RIBEIRO TORRES.
REU: WAGNER LUIZ BARBOSA. SENTENÇA 1. Relatório Christiane Ribeiro Torres ajuizou ação de interdito proibitório contra Wagner Luiz Barbosa, objetivando garantir a proteção possessória preventiva de imóvel residencial localizado na Rua Francisco Carneiro de Araújo, nº 90, apartamento 501, Cabo Branco, João Pessoa, com fundamento em contrato de locação com prazo de trinta meses (ID 84043173). A autora alegou possuir posse direta justa e expressou justo receio de ser molestada em decorrência de notificações e ameaças extrajudiciais de desalojo forçado promovidas pelo locador (ID 84043180). O conflito originou-se de atos de intermediação realizados pela imobiliária CF Administrar Empreendimentos LTDA, representada pelo corretor Caio Carlos da Silva Farias, que recebeu da locatária a quantia adiantada de quinze mil reais correspondente a seis meses de aluguéis pagos via cartão de crédito (ID 84043179), porém deixou de repassar os valores ao proprietário. O referido corretor foi preso preventivamente por estelionato e apropriação indébita (ID 86290246). Diante disso, o proprietário notificou extrajudicialmente a inquilina exigindo a desocupação do imóvel ou a assinatura de novo pacto com reajuste (ID 84043180). O réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção (IDs 86290237 e 86290243), arguindo a nulidade do contrato por fraude de terceiro e requerendo a condenação da autora a desocupar o bem ou assinar nova avença locatícia com aluguel mensal majorado para dois mil e novecentos reais. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção defendendo sua boa-fé contratual (ID 87760874). A tutela de urgência possessória foi indeferida (ID 91260829). Realizou-se audiência virtual de instrução e julgamento, oportunidade em que a instrução foi encerrada sem a colheita de depoimentos orais em face do não comparecimento do réu e de suas testemunhas (ID 127444028). Intimadas as partes a se manifestarem sobre a perda de objeto da demanda em virtude do transcurso do prazo locatício determinado (ID 155923590), a autora concordou com a extinção processual sem mérito, postulando a condenação do réu nas verbas sucumbenciais pela causalidade e a correção do valor da causa (ID 156320231). 2. Retificação de Ofício do Valor da Causa O valor atribuído à causa na petição inicial do interdito proibitório foi fixado em apenas mil reais sob justificativa de cunho meramente fiscal (ID 84043173). Ocorre que a fixação da alçada processual deve refletir de forma precisa o conteúdo econômico em discussão ou o proveito patrimonial perseguido pelas partes na lide, não se admitindo a fixação em patamar irrisório quando o benefício financeiro for mensurável. Nas demandas possessórias decorrentes de vínculo locatício contratual, a expressão econômica da pretensão é aferível pelo valor do próprio negócio jurídico subjacente cuja manutenção se postula. Dessa forma, cabe ao magistrado intervir para adequar e retificar o valor de ofício quando constatar discrepância evidente em relação à realidade do litígio. O proveito econômico discutido nos autos diz respeito à garantia da posse sobre o imóvel residencial cuja contraprestação mensal foi avençada em dois mil e quinhentos reais (ID 84043177), ao passo que o réu exigia a majoração locatícia para dois mil e novecentos reais em sua pretensão reconvencional (ID 86290243). Tomando por base o parâmetro anual correspondente a doze meses de locação no patamar indicado pelas propostas de reajuste, o montante atualizado resulta na quantia exata de trinta e quatro mil e oitocentos reais C1, valor este que atende à justa equivalência patrimonial e conta com a expressa anuência da própria autora (ID 156320231). O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, servindo de base para a fixação de custas e honorários, conforme diretriz do art. 292 do CPC. Art. 292, inciso V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; 3. Perda Superveniente do Interesse de Agir na Ação Principal O interesse de agir consubstancia pressuposto processual essencial caracterizado pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário e pela utilidade prática do provimento postulado para a esfera jurídica do demandante. No âmbito das tutelas preventivas de caráter possessório, a utilidade da prestação jurisdicional vincula-se de forma direta à iminência ou subsistência da ameaça perpetrada contra o exercício fático da posse. No caso concreto, a pretensão de interdito proibitório fundou-se na preservação da posse direta da locatária assegurada por contrato de locação residencial por tempo determinado, cujo prazo inicial deu-se em primeiro de agosto de 2023 e termo final fixado para primeiro de fevereiro de 2026 (ID 84043177). Constata-se que o termo final do pacto locatício transcorreu integralmente no curso da relação processual, sem que tenha havido qualquer pactuação de prorrogação ou renovação consensual entre as partes. Com o exaurimento do prazo contratual que legitimava a posse direta da autora perante o locador, ocorreu o esvaziamento completo do objeto da lide preventiva possessória, pois os efeitos do contrato extinto não mais sustentam a proibição inibiditória contra o proprietário. A alteração das circunstâncias fáticas no curso do processo obsta o prosseguimento da lide principal por carência de ação superveniente, devendo o feito ser extinto sem apreciação de mérito. A perda do substrato fático que justificava a tutela possessória, ocorrida no curso da lide, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DOMINANTE NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 109 DO CPC. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA PERDA DO SUBSTRATO FÁTICO DA POSSE (JUS POSSESSIONIS). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia consiste em saber se a alienação do imóvel litigioso no curso de ação possessória de servidão de passagem acarreta a perda do interesse de agir do autor originário, à luz do art. 109 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu pela perda superveniente do interesse de agir, consignando que, com a venda do imóvel e a cessação do uso fático da passagem, desapareceram a necessidade e a utilidade da tutela possessória para o autor (jus possessionis), independentemente da regra de estabilidade subjetiva da lide. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o recorrente não detém mais posse ou interesse fático que justifique o prosseguimento da demanda exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.626.912/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) 4. Responsabilidade Sucumbencial e Princípio da Causalidade A definição da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais em casos de extinção processual sem julgamento de mérito por perda do objeto deve observar com rigor as diretrizes fundamentadas do ordenamento processual cível, as quais determinam a distribuição dos encargos com base na conduta das partes. O magistrado deve conhecer de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, das matérias que impedem o julgamento do mérito, como a ausência de interesse processual (art. 485, VI). Art. 485, § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais relativos às custas e honorários advocatícios devem ser imputados à parte que deu causa à instauração da relação processual ou cujo comportamento tornou necessária a movimentação do aparato judicial. No interdito proibitório em análise, a autora Christiane Ribeiro Torres foi impelida a propor a demanda para resguardar sua moradia legítima ante as reiteradas ameaças extrajudiciais promovidas pelo réu Wagner Luiz Barbosa, consubstanciadas no envio de notificação extrajudicial com prazo de desocupação peremptório em trinta dias (ID 84043180). A conduta do proprietário violou a vigência do contrato locatício por prazo determinado (ID 84043177). A locatária portava-se de boa-fé, amparada por recibo de quitação adiantada de seis meses firmado pela administradora imobiliária contratada pelo próprio réu (ID 84043179). Eventual apropriação indébita perpetrada pelo corretor Caio Carlos da Silva Farias (ID 86290246) configura ilícito penal e civil que deve ser discutido em via regressiva autônoma entre o locador e seu mandatário, não justificando a tentativa de desalijo forçado da inquilina de boa-fé. Reconhecido que o réu deu causa exclusiva à propositura da ação, cumpre condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora. 5. Ausência de Interesse de Agir e Falta de Preparo na Reconvenção A reconvenção apresentada pelo réu Wagner Luiz Barbosa (ID 86290243), na qual pleiteia a imposição de novo contrato de locação com aluguel reajustado para dois mil e novecentos reais ou a desocupação imediata do imóvel residencial, padece de óbices processuais intransponíveis que impedem o julgamento de seu mérito. No que tange ao primeiro requerimento, que visa obrigar a autora Christiane Ribeiro Torres a firmar um novo contrato locatício com valores majorados, sobressai a impossibilidade jurídica do pedido. A imposição judicial de uma contratação compulsória atenta diretamente contra o princípio fundamental da autonomia da vontade e da liberdade de contratar que rege as relações de direito privado no ordenamento brasileiro. Não cabe ao Estado-Juiz suprir a manifestação de vontade para criar vínculo obrigacional puramente consensual entre particulares fora das hipóteses excepcionais previstas em lei. Ademais, quanto à desocupação coercitiva do apartamento, resta evidenciada a carência de ação pela manifesta inadequação da via eleita. A posse exercida pela autora decorre de relação locatícia legítima e incontroversa estabelecida entre as partes (ID 84043177). O ordenamento jurídico pátrio prevê procedimento próprio e exclusivo para a retomada de imóveis urbanos sob regime de locação, afastando por completo a viabilidade de reintegrações de posse ou despejos disfarçados de tutela reconvencional possessória comum. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808350-18.2024.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: JUVENAL PAULO BATISTA DA SILVA (OAB/PB Nº 22.036) APELADA: MARLUCE ESTELINA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Processo n. 0800262-94.2024.8.15.2001; INTERDITO PROIBITÓRIO (1709); [Esbulho / Turbação / Ameaça, Locação de Imóvel]
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, ao passo que o recorrente argumenta pela anulação do julgado, defendendo ser a ação de despejo o instrumento processual cabível ao adquirente de imóvel para reaver o bem ocupado por locatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir a via processual adequada para o adquirente de imóvel locado reaver a posse direta do bem, bem como analisar a regularidade da extinção do feito por inadequação procedimental após determinação de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação de imóvel durante a vigência da locação opera a sub-rogação do adquirente nos direitos e deveres do locador originário, conferindo-lhe legitimidade para utilizar os instrumentos processuais previstos na legislação especial. 4. A legislação específica do inquilinato estabelece a ação de despejo como o único instrumento processual para o locador reaver o imóvel, independentemente do fundamento do término da locação, afastando o cabimento de ações possessórias comuns. 5. A extinção prematura do processo, após determinação judicial que induziu a parte a erro sobre o procedimento correto, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. O adquirente de imóvel locado sub-roga-se na posição do locador originário, sendo a ação de despejo a via processual exclusiva e adequada para a retomada do bem. 2. Configura erro de procedimento a extinção do feito por inadequação da via eleita quando a legislação especial prevê rito específico para a pretensão deduzida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 8.245/1991, arts. 5º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.864.878/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30/08/2022; STJ, REsp 1.812.987/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 27/04/2023. (0808350-18.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2025) A pretensão de retomada da posse direta do imóvel objeto de relação locatícia pressupõe a observância do procedimento específico estabelecido pela Lei de Locações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ação de despejo constitui a via processual exclusiva para tal finalidade, inviabilizando o uso de interditos possessórios ou vias transversas: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL LOCADO. ALIENAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DENÚNCIA PELO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 8.245/1991. RETOMADA DO BEM. PRETENSÃO. AÇÃO DE DESPEJO. VIA ADEQUADA. ART. 5º DA LEI Nº 8.245/1991. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem,
cuida-se de ação de imissão de posse proposta por adquirente de imóvel alugado, que pretende, após a denúncia do contrato de locação, reaver a posse direta do bem. 3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) qual é a via processual adequada para a retomada da posse direta pelo adquirente de imóvel objeto de contrato de locação: ação de imissão de posse ou ação de despejo. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade, de modo que o adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato se assim desejar ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia. 6. O adquirente de imóvel locado tem direito de denunciar o contrato de locação na forma do art. 8º da Lei n° 8.245, mas só poderá reaver a posse direta do imóvel mediante o ajuizamento da ação de despejo, nos termos do art. 5° da mesma lei, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem. 7. A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel locado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.864.878/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Soma-se a tais vícios substantivos a desídia do réu/reconvinte em face de sua obrigação tributária e processual. Devidamente provocado por meio da decisão interlocutória de ID 155923590, o reconvinte foi intimado para, no prazo de quinze dias, comprovar sua hipossuficiência por meio de documentos idôneos ou providenciar o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, cujo valor da causa deveria ser corrigido para trinta e quatro mil e oitocentos reais. O decurso do prazo deu-se sem que o réu cumprisse as determinações ou demonstrasse o indispensável preparo. Diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular e da inadequação procedimental, a extinção sem mérito é medida imperativa. 6. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo os incidentes processuais e as lides em trâmite na forma abaixo: a) corrijo, de ofício, o valor da causa na ação de interdito proibitório principal para fixá-lo no montante de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), com fulcro no artigo 292, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; b) julgo extinta sem resolução de mérito a ação de interdito proibitório proposta por Christiane Ribeiro Torres contra Wagner Luiz Barbosa, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) julgo extinta sem resolução de mérito a reconvenção proposta por Wagner Luiz Barbosa contra Christiane Ribeiro Torres, em decorrência da carência de ação por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita) e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido (falta de preparo), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade na lide possessória principal e do princípio da sucumbência na lide reconvencional, condeno o réu Wagner Luiz Barbosa ao pagamento integral das custas processuais de ambas as demandas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor retificado da causa na ação principal, com amparo nas diretrizes do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2026, 09:34
Conclusão (para julgamento)25/05/2026, 13:25
Decurso de Prazo15/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo15/04/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)23/03/2026, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CHRISTIANE RIBEIRO TORRES.
REU: WAGNER LUIZ BARBOSA. DECISÃO
Processo n. 0800262-94.2024.8.15.2001; INTERDITO PROIBITÓRIO (1709); [Esbulho / Turbação / Ameaça, Locação de Imóvel]
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por CHRISTIANE RIBEIRO TORRES contra WAGNER LUIZ BARBOSA, ambos devidamente qualificados. Conforme o Termo de Audiência (ID 127444028), a fase de instrução foi encerrada, e o processo encontra-se pronto para julgamento. Contudo, antes de proferir a sentença, observo a necessidade de as partes se manifestarem sobre questões processuais pendentes que podem impactar a análise do mérito, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa. I) Da Possível Perda Superveniente do Interesse de Agir (Ação Principal) O objeto central da presente ação é a proteção da posse da autora, fundamentada no contrato de locação residencial (ID 84043177). O referido contrato estabelece um prazo de vigência de 30 (trinta) meses, com início em 01/08/2023 e término previsto para 01/02/2026. O interdito proibitório é uma tutela inibitória, destinada a proteger a posse de uma ameaça iminente de turbação ou esbulho. A causa de pedir da autora reside no justo receio de ter sua posse, garantida pelo contrato, molestada pelo réu antes do término do prazo ajustado. Ocorre que, na data de hoje, 18/03/2026, o prazo contratual já se exauriu. Com o fim da vigência do contrato de locação, a posse da autora, que era contratual e por prazo determinado, perde seu fundamento jurídico original. Desse modo, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional para proteger a posse com base no contrato de locação parecem ter desaparecido. A controvérsia sobre a manutenção da posse após o termo final do contrato escapa ao objeto inicial desta ação possessória, que visava garantir o cumprimento do prazo contratual. Surge, assim, a possibilidade de perda superveniente do interesse de agir da autora, o que poderia levar à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II) Da Ausência de Interesse de Agir (Pedidos Reconvencionais) O réu, em sua contestação, apresentou reconvenção (ID 86290243), formulando dois pedidos alternativos: a condenação da autora a celebrar um novo contrato de locação, no valor de R$ 2.900,00, ou a sua condenação a desocupar o imóvel. No que tange ao primeiro pedido, a pretensão de compelir a parte autora a firmar um novo contrato carece, aparentemente, de interesse de agir, na modalidade adequação/possibilidade jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro é pautado pelo princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Não cabe ao Poder Judiciário impor a celebração de um negócio jurídico, criando um vínculo contratual contra a vontade de uma das partes. A pretensão de obrigar alguém a contratar é juridicamente impossível e, portanto, o provimento jurisdicional para tal fim se mostra inútil e inadequado. Do mesmo modo, a desocupação coercitiva em relações locatícias obedece o rito especial de despejo, que não se adequa a fundamentação jurídica exposta na reconvenção. Assim, manifeste-se a parte ré acerca da ausência de interesse processual dos pedidos reconvencionais. III) Das Irregularidades Formais da Reconvenção Além da questão de mérito, a reconvenção apresenta irregularidades formais que precisam ser sanadas. III.1) Do Valor da Causa e do Recolhimento das Custas Reconvencionais A reconvenção é uma ação autônoma proposta pelo réu dentro do processo principal. Como tal, deve observar todos os requisitos de uma petição inicial, incluindo a atribuição de um valor da causa correto e o recolhimento das custas processuais correspondentes, salvo se deferida a gratuidade de justiça. O réu/reconvinte atribuiu à reconvenção o valor de R$ 2.900,00 (ID 86290243). Contudo, o pedido envolve a celebração de um novo contrato de locação ou a desocupação do imóvel. Por analogia ao disposto no artigo 292, V, do CPC, o valor da causa em ações que tenham por objeto a existência ou o cumprimento de negócio jurídico deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Em se tratando de um contrato de locação, o valor da causa geralmente corresponde a 12 (doze) meses de aluguel. Portanto, o valor da causa reconvencional deve ser corrigido para corresponder a R$ 34.800,00 (12 x R$ 2.900,00). Além disso, não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção. O seu processamento depende do devido preparo. III.2) Da Análise do Pedido de Gratuidade de Justiça do Réu/Reconvinte O réu/reconvinte formulou pedido de gratuidade de justiça (ID 86290243). A autora, em sua réplica, impugnou o pedido (ID 87760874). Embora a declaração de hipossuficiência por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), essa presunção pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, o réu se qualifica como "comerciante" e é proprietário do imóvel objeto da lide, um bem de valor econômico significativo, o que gera dúvida razoável sobre sua alegada insuficiência de recursos. Até o momento, o réu não apresentou qualquer documento para comprovar sua situação de hipossuficiência, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros comprovantes de rendimentos e despesas.
Ante o exposto, a) INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível perda superveniente do interesse de agir, considerando o término do contrato de locação em 01/02/2026. b) INTIME a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) Manifestar-se sobre a aparente ausência de interesse de agir quanto aos pedidos reconvencionais; b.2) Corrigir, de ofício, o valor da causa da reconvenção para R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais) e, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas reconvencionais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção (art. 290 do CPC); b.3) Alternativamente ao item b.2, e no mesmo prazo, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira (as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses e outros comprovantes de renda e patrimônio), a fim de viabilizar a análise do seu pedido de gratuidade de justiça. O não cumprimento desta determinação implicará o indeferimento do benefício e a consequente obrigação de recolher as custas. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CHRISTIANE RIBEIRO TORRES.
REU: WAGNER LUIZ BARBOSA. DECISÃO
Processo n. 0800262-94.2024.8.15.2001; INTERDITO PROIBITÓRIO (1709); [Esbulho / Turbação / Ameaça, Locação de Imóvel]
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por CHRISTIANE RIBEIRO TORRES contra WAGNER LUIZ BARBOSA, ambos devidamente qualificados. Conforme o Termo de Audiência (ID 127444028), a fase de instrução foi encerrada, e o processo encontra-se pronto para julgamento. Contudo, antes de proferir a sentença, observo a necessidade de as partes se manifestarem sobre questões processuais pendentes que podem impactar a análise do mérito, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa. I) Da Possível Perda Superveniente do Interesse de Agir (Ação Principal) O objeto central da presente ação é a proteção da posse da autora, fundamentada no contrato de locação residencial (ID 84043177). O referido contrato estabelece um prazo de vigência de 30 (trinta) meses, com início em 01/08/2023 e término previsto para 01/02/2026. O interdito proibitório é uma tutela inibitória, destinada a proteger a posse de uma ameaça iminente de turbação ou esbulho. A causa de pedir da autora reside no justo receio de ter sua posse, garantida pelo contrato, molestada pelo réu antes do término do prazo ajustado. Ocorre que, na data de hoje, 18/03/2026, o prazo contratual já se exauriu. Com o fim da vigência do contrato de locação, a posse da autora, que era contratual e por prazo determinado, perde seu fundamento jurídico original. Desse modo, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional para proteger a posse com base no contrato de locação parecem ter desaparecido. A controvérsia sobre a manutenção da posse após o termo final do contrato escapa ao objeto inicial desta ação possessória, que visava garantir o cumprimento do prazo contratual. Surge, assim, a possibilidade de perda superveniente do interesse de agir da autora, o que poderia levar à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II) Da Ausência de Interesse de Agir (Pedidos Reconvencionais) O réu, em sua contestação, apresentou reconvenção (ID 86290243), formulando dois pedidos alternativos: a condenação da autora a celebrar um novo contrato de locação, no valor de R$ 2.900,00, ou a sua condenação a desocupar o imóvel. No que tange ao primeiro pedido, a pretensão de compelir a parte autora a firmar um novo contrato carece, aparentemente, de interesse de agir, na modalidade adequação/possibilidade jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro é pautado pelo princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Não cabe ao Poder Judiciário impor a celebração de um negócio jurídico, criando um vínculo contratual contra a vontade de uma das partes. A pretensão de obrigar alguém a contratar é juridicamente impossível e, portanto, o provimento jurisdicional para tal fim se mostra inútil e inadequado. Do mesmo modo, a desocupação coercitiva em relações locatícias obedece o rito especial de despejo, que não se adequa a fundamentação jurídica exposta na reconvenção. Assim, manifeste-se a parte ré acerca da ausência de interesse processual dos pedidos reconvencionais. III) Das Irregularidades Formais da Reconvenção Além da questão de mérito, a reconvenção apresenta irregularidades formais que precisam ser sanadas. III.1) Do Valor da Causa e do Recolhimento das Custas Reconvencionais A reconvenção é uma ação autônoma proposta pelo réu dentro do processo principal. Como tal, deve observar todos os requisitos de uma petição inicial, incluindo a atribuição de um valor da causa correto e o recolhimento das custas processuais correspondentes, salvo se deferida a gratuidade de justiça. O réu/reconvinte atribuiu à reconvenção o valor de R$ 2.900,00 (ID 86290243). Contudo, o pedido envolve a celebração de um novo contrato de locação ou a desocupação do imóvel. Por analogia ao disposto no artigo 292, V, do CPC, o valor da causa em ações que tenham por objeto a existência ou o cumprimento de negócio jurídico deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Em se tratando de um contrato de locação, o valor da causa geralmente corresponde a 12 (doze) meses de aluguel. Portanto, o valor da causa reconvencional deve ser corrigido para corresponder a R$ 34.800,00 (12 x R$ 2.900,00). Além disso, não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção. O seu processamento depende do devido preparo. III.2) Da Análise do Pedido de Gratuidade de Justiça do Réu/Reconvinte O réu/reconvinte formulou pedido de gratuidade de justiça (ID 86290243). A autora, em sua réplica, impugnou o pedido (ID 87760874). Embora a declaração de hipossuficiência por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), essa presunção pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, o réu se qualifica como "comerciante" e é proprietário do imóvel objeto da lide, um bem de valor econômico significativo, o que gera dúvida razoável sobre sua alegada insuficiência de recursos. Até o momento, o réu não apresentou qualquer documento para comprovar sua situação de hipossuficiência, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros comprovantes de rendimentos e despesas.
Ante o exposto, a) INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível perda superveniente do interesse de agir, considerando o término do contrato de locação em 01/02/2026. b) INTIME a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) Manifestar-se sobre a aparente ausência de interesse de agir quanto aos pedidos reconvencionais; b.2) Corrigir, de ofício, o valor da causa da reconvenção para R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais) e, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas reconvencionais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção (art. 290 do CPC); b.3) Alternativamente ao item b.2, e no mesmo prazo, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira (as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses e outros comprovantes de renda e patrimônio), a fim de viabilizar a análise do seu pedido de gratuidade de justiça. O não cumprimento desta determinação implicará o indeferimento do benefício e a consequente obrigação de recolher as custas. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2026, 12:10
Conclusão (para julgamento)05/02/2026, 08:03
de Instrução (Juiz(a); realizada)17/11/2025, 10:58
Decurso de Prazo21/10/2025, 03:52
Petição (Contraminuta)13/10/2025, 10:43
Publicação07/10/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2025, 01:51
Petição (Contraminuta)06/10/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Christiane Ribeiro Torres.
Réu: Wagner Ribeiro Torres Reunião Horário: 17 nov. 2025 10:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84840002498?pwd=w4naURa3RBKLRhikCVqctf46QjCcaU.1 ID da reunião: 848 4000 2498 Senha: 972599 João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0800262-94.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Locação de Imóvel] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 6ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's. Audiência de Instrução. Processo 0800262-94.2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Christiane Ribeiro Torres.
Réu: Wagner Ribeiro Torres Reunião Horário: 17 nov. 2025 10:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84840002498?pwd=w4naURa3RBKLRhikCVqctf46QjCcaU.1 ID da reunião: 848 4000 2498 Senha: 972599 João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0800262-94.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Locação de Imóvel] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 6ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's. Audiência de Instrução. Processo 0800262-94.2024.
Expedida/certificada03/10/2025, 12:07
de Instrução (designada; Juiz(a))03/10/2025, 12:02
Ato ordinatório03/10/2025, 11:59
Publicação01/10/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 18:11
Publicação01/10/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 18:11
Publicação01/10/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 18:11
Publicação01/10/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 18:11
Publicação29/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800262-94.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos, etc. Diante da petição de ID 123190339 e para que não haja prejuízo processual, DEFIRO O PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 29/09/2025, às 09h00, com fundamento no art. 362, II do CPC. Determino à serventia que designe nova data para a realização de audiência de instrução no presente processo. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800262-94.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos, etc. Diante da petição de ID 123190339 e para que não haja prejuízo processual, DEFIRO O PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 29/09/2025, às 09h00, com fundamento no art. 362, II do CPC. Determino à serventia que designe nova data para a realização de audiência de instrução no presente processo. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800262-94.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos, etc. Diante da petição de ID 123190339 e para que não haja prejuízo processual, DEFIRO O PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 29/09/2025, às 09h00, com fundamento no art. 362, II do CPC. Determino à serventia que designe nova data para a realização de audiência de instrução no presente processo. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800262-94.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos, etc. Diante da petição de ID 123190339 e para que não haja prejuízo processual, DEFIRO O PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 29/09/2025, às 09h00, com fundamento no art. 362, II do CPC. Determino à serventia que designe nova data para a realização de audiência de instrução no presente processo. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/09/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)27/09/2025, 11:41
de Instrução (cancelada; Juiz(a))27/09/2025, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800262-94.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Diante da petição de ID 123190339 e para que não haja prejuízo processual, DEFIRO O PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 29/09/2025, às 09h00, com fundamento no art. 362, II do CPC. Determino à serventia que designe nova data para a realização de audiência de instrução no presente processo. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800262-94.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Diante da petição de ID 123190339 e para que não haja prejuízo processual, DEFIRO O PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 29/09/2025, às 09h00, com fundamento no art. 362, II do CPC. Determino à serventia que designe nova data para a realização de audiência de instrução no presente processo. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2025, 18:10
deferimento25/09/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)25/09/2025, 13:19
Petição (Contraminuta)11/09/2025, 08:59
Publicação21/08/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800262-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,J, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 29 de setembro de 2025, às 09hs:00min, na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, oportunidade em será tomado o depoimento pessoal da parte demandada, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s), dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha. 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 0800262-94.2024.815.2001 CRHISTIANE RIBEIRO TORRES X WAGNER LUIZ BARBOSA Horário: 29 set. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88403513259?pwd=haueBeGss2wc0MKyqNkk6gbkXJiVwp.1 ID da reunião: 884 0351 3259 Senha: 046451 João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800262-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,J, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 29 de setembro de 2025, às 09hs:00min, na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, oportunidade em será tomado o depoimento pessoal da parte demandada, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s), dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha. 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 0800262-94.2024.815.2001 CRHISTIANE RIBEIRO TORRES X WAGNER LUIZ BARBOSA Horário: 29 set. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88403513259?pwd=haueBeGss2wc0MKyqNkk6gbkXJiVwp.1 ID da reunião: 884 0351 3259 Senha: 046451 João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Documento (Informações)19/08/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)19/08/2025, 09:27
Expedida/certificada19/08/2025, 09:25
Ato ordinatório19/08/2025, 09:25
de Instrução (designada; Juiz(a))19/08/2025, 09:21
de Instrução (Juiz(a); não-realizada)19/08/2025, 09:11
Petição (Contraminuta)18/08/2025, 22:10
Documento (Outros documentos)20/07/2025, 07:17
Documento (Outros documentos)17/07/2025, 06:16
Petição (Contraminuta)13/07/2025, 19:12
Publicação02/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800262-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,J, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 19 de agosto de 2025, às 08hs:30min, na sala de audiências da 6ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em será tomado o depoimento pessoal da parte demandada, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s), dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800262-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,J, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 19 de agosto de 2025, às 08hs:30min, na sala de audiências da 6ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em será tomado o depoimento pessoal da parte demandada, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s), dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedida/certificada30/06/2025, 09:44
Expedição de documento (Carta)30/06/2025, 09:44
Expedição de documento (Carta)30/06/2025, 09:44
de Instrução (designada; Juiz(a))30/06/2025, 09:07
Ato ordinatório30/06/2025, 09:06
Petição (Contraminuta)13/04/2025, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2025, 11:48
deferimento04/04/2025, 11:44
Conclusão (para despacho; para despacho)04/04/2025, 10:25
Decurso de Prazo27/03/2025, 06:34
Petição (Contraminuta)24/03/2025, 17:24
Petição (Contraminuta)02/03/2025, 19:25
Publicação28/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800262-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,J, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 10/04/2025, às 09hs:30min, na sala de audiências da 6ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em será tomado o depoimento pessoal da parte demandada, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s), dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800262-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,J, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 10/04/2025, às 09hs:30min, na sala de audiências da 6ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em será tomado o depoimento pessoal da parte demandada, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s), dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedição de documento (Mandado)24/02/2025, 08:30
de Instrução (designada; Juiz(a))20/02/2025, 08:32
Ato ordinatório20/02/2025, 08:31
Petição (Contraminuta)02/10/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2024, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2024, 07:54
Documento (Informações)02/10/2024, 07:49
de Instrução (Juiz(a); cancelada)02/10/2024, 07:39
Decurso de Prazo07/09/2024, 03:31
Petição (Contraminuta)01/09/2024, 13:46
Publicação14/08/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800262-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,J, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 02/10/2024, às 09hs:30min, na sala de audiências da 6ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em será tomado o depoimento pessoal da parte demandada, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s), dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIR CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800262-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,J, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 02/10/2024, às 09hs:30min, na sala de audiências da 6ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em será tomado o depoimento pessoal da parte demandada, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s), dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIR CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Documento (Outros documentos)12/08/2024, 12:36
de Instrução (designada; Juiz(a))12/08/2024, 12:26
Ato ordinatório12/08/2024, 12:24
Decurso de Prazo04/07/2024, 00:59
Petição (Contraminuta)03/07/2024, 08:31
Publicação11/06/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800262-94.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Locação de Imóvel] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY(058.973.674-42); CHRISTIANE RIBEIRO TORRES(726.995.314-72); WAGNER LUIZ BARBOSA(054.504.408-12); aline guimaraes garcia da motta(253.378.978-02);
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico existir pedido de liminar pendente de apreciação. Em breve síntese, narra a promovente que entabulou contrato de locação de imóvel com o promovido, no endereço indicado na exordial, fazendo o repasse dos alugueis para o corretor de imóveis que mediou a transação, e este repassa ao proprietário/promovido. Relata que pagou 06 (seis) meses do aluguel dividido em 12 vezes no cartão, e aí o corretor deixou de fazer o repasse ao proprietário. Diante do impasse, o proprietário representou o corretor no CRECI, e vem tentando rescindir o contrato com a autora, permeando ameaças de empregar violência e força para tomar o imóvel objeto do contrato locatício. Devidamente intimado, o réu ofereceu contestação com reconvenção. Relatou sua versão dos fatos, mas deixou de impugnar especificamente a liminar pretendida pela autora. A autora se manifestou em réplica. É o relato. Decido. Inicialmente, vale ressaltar que o interdito proibitório é ação de caráter preventivo e tem como objetivo impedir que se efetive a turbação ou esbulho do imóvel. Não é ocioso destacar que o instituto do interdito proibitório é ação possessória de natureza preventiva, desdobramento da ação de manutenção de posse. É a ação apropriada para que o possuidor, em vias de comprovada ameaça, proponha e receba a devida segurança, consistente em uma ordem judicial proibitória, a fim de impedir que se caracterize tal ameaça, acompanhada de sanção para a hipótese de descumprimento da ordem. Todavia, sua concessão fica sujeita à comprovação do justo receio da turbação ou esbulho iminente. Destarte, para o possuidor, direto ou indireto, que comprove justo receio de ser molestado, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito (art. 567, do CPC/2015), in verbis: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Nesses termos, imperioso destacar que a parte promovente, demonstrou, claramente, ter a posse do bem em discussão, já que acosta aos autos documentos que comprovam ser possuidor da unidade residencial, tais como contrato de aluguel (ID 84043177) e pagamentos das mensalidades ajustadas (ID 84043179). Por outro lado, entendo que não restou caracterizada a moléstia ou ameaça de invasão de propriedade. As provas encartadas pela promovente, divididas em áudios e captura de tela de conversa de aplicativo de mensagens, demostram-se pelo sentido de que o promovido faz "ameaças" no sentido de intentar uma ação de despejo, a qual obviamente tramita no Poder Judiciário com garantia do contraditório e ampla defesa. Desse modo, apesar da intenção do promovido em processar a autora para reaver o bem objeto do contrato de locação, inexiste qualquer abuso de direito ou ilegalidade cometida pelo promovido que justifique a concessão da liminar pretendida, já que o requisito legal (iminente moléstia) não foi atendido. Isto posto, indefiro o pedido liminar. Outrossim, retomando a marcha processual verifico que a promovida pugnou pela designação de audiência de instrução. Observando que as alegações dos litigantes caminham em divergência, entendo que a prova documental é insuficiente para resolução da controvérsia, notadamente pela existência de fatos que necessitam de maiores esclarecimentos. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º). Devem as partes apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 450, c/c o § 4º, do art. 357, ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º). João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800262-94.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Locação de Imóvel] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY(058.973.674-42); CHRISTIANE RIBEIRO TORRES(726.995.314-72); WAGNER LUIZ BARBOSA(054.504.408-12); aline guimaraes garcia da motta(253.378.978-02);
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico existir pedido de liminar pendente de apreciação. Em breve síntese, narra a promovente que entabulou contrato de locação de imóvel com o promovido, no endereço indicado na exordial, fazendo o repasse dos alugueis para o corretor de imóveis que mediou a transação, e este repassa ao proprietário/promovido. Relata que pagou 06 (seis) meses do aluguel dividido em 12 vezes no cartão, e aí o corretor deixou de fazer o repasse ao proprietário. Diante do impasse, o proprietário representou o corretor no CRECI, e vem tentando rescindir o contrato com a autora, permeando ameaças de empregar violência e força para tomar o imóvel objeto do contrato locatício. Devidamente intimado, o réu ofereceu contestação com reconvenção. Relatou sua versão dos fatos, mas deixou de impugnar especificamente a liminar pretendida pela autora. A autora se manifestou em réplica. É o relato. Decido. Inicialmente, vale ressaltar que o interdito proibitório é ação de caráter preventivo e tem como objetivo impedir que se efetive a turbação ou esbulho do imóvel. Não é ocioso destacar que o instituto do interdito proibitório é ação possessória de natureza preventiva, desdobramento da ação de manutenção de posse. É a ação apropriada para que o possuidor, em vias de comprovada ameaça, proponha e receba a devida segurança, consistente em uma ordem judicial proibitória, a fim de impedir que se caracterize tal ameaça, acompanhada de sanção para a hipótese de descumprimento da ordem. Todavia, sua concessão fica sujeita à comprovação do justo receio da turbação ou esbulho iminente. Destarte, para o possuidor, direto ou indireto, que comprove justo receio de ser molestado, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito (art. 567, do CPC/2015), in verbis: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Nesses termos, imperioso destacar que a parte promovente, demonstrou, claramente, ter a posse do bem em discussão, já que acosta aos autos documentos que comprovam ser possuidor da unidade residencial, tais como contrato de aluguel (ID 84043177) e pagamentos das mensalidades ajustadas (ID 84043179). Por outro lado, entendo que não restou caracterizada a moléstia ou ameaça de invasão de propriedade. As provas encartadas pela promovente, divididas em áudios e captura de tela de conversa de aplicativo de mensagens, demostram-se pelo sentido de que o promovido faz "ameaças" no sentido de intentar uma ação de despejo, a qual obviamente tramita no Poder Judiciário com garantia do contraditório e ampla defesa. Desse modo, apesar da intenção do promovido em processar a autora para reaver o bem objeto do contrato de locação, inexiste qualquer abuso de direito ou ilegalidade cometida pelo promovido que justifique a concessão da liminar pretendida, já que o requisito legal (iminente moléstia) não foi atendido. Isto posto, indefiro o pedido liminar. Outrossim, retomando a marcha processual verifico que a promovida pugnou pela designação de audiência de instrução. Observando que as alegações dos litigantes caminham em divergência, entendo que a prova documental é insuficiente para resolução da controvérsia, notadamente pela existência de fatos que necessitam de maiores esclarecimentos. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º). Devem as partes apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 450, c/c o § 4º, do art. 357, ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º). João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição Conclusão (para decisão)27/05/2024, 12:27
Petição (Contraminuta)30/04/2024, 17:53
Petição (Contraminuta)30/04/2024, 15:55
Publicação09/04/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800262-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800262-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/04/2024, 00:00
Ato ordinatório05/04/2024, 08:50
Petição (Contraminuta)25/03/2024, 19:55
Publicação04/03/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800262-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/03/2024, 00:00
Ato ordinatório29/02/2024, 12:20
Petição (Contraminuta)28/02/2024, 09:43
Petição (Contraminuta)07/02/2024, 11:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/01/2024, 09:06
Assistência Judiciária Gratuita10/01/2024, 12:57
Determinação de Diligência10/01/2024, 12:57
Inclusão no Juízo 100% Digital05/01/2024, 10:24
Distribuição (sorteio)05/01/2024, 10:24