Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800587-06.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por ODONTOPREV S.A. em face de SEVERINA MARIA DE MENDONCA SILVA. A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculos (ID. 131560504), pleiteando o valor de R$ 3.280,18 (danos materiais no montante de R$ 3.123,99 e honorários sucumbenciais de R$ 156,19). Impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 157423013. É o relato. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTOS O título judicial em execução é integrado pela Sentença de ID. 100791105 e pelo Acórdão de ID. 127950755, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. No mérito com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE as pretensões deduzidas nas petições iniciais para condenar o réu ODONTO PREV e: a) CONDENAR o réu a devolver o valor indevidamente descontado da seguinte forma: a restituição para os descontos referentes “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV SA”, a restituição deverá ser em dobro do valor indevidamente descontado a título de seguro. Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês desde a data da citação. b) pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com acréscimo de juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês contados da data da citação. c) Afirma a ré que o seguro já foi cancelado desde e 02/05/2022, inexistindo qualquer cobrança, desta forma, DECLARO INEXISTENTE AS RELAÇÕES JURÍDICAS discutidas nestes autos, devendo o comprovante ser anexado nos autos. Condeno a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Acórdão: “Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para, reformando a sentença, excluir a condenação por danos morais, restando inalterada a decisão nos seus demais termos. Em razão da reforma da sentença, que resultou em sucumbência recíproca, redimensiono os ônus sucumbenciais para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), na proporção de 50% para cada, restando, contudo, suspensa a exigibilidade para a parte autora, uma vez da gratuidade concedida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”. Vê-se que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi afastada em grau recursal. A insurgência do executado não prospera. O cerne de sua discussão gira em torno do abatimento de valor supostamente estornado em favor da parte exequente. Ocorre que o art. 525, § 1º, VII, do CPC é claro ao limitar a impugnação à alegação de “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”. No caso em tela, o alegado estorno data de 2022, sendo, portanto, anterior à prolação da sentença exequenda (proferida em 2024), o que veda a sua discussão nesta fase processual. De outro lado, observa-se que o valor indicado pelo executado como base de seu cálculo é superior ao montante originalmente requerido pela parte exequente. Logo, vez que vigora no ordenamento jurídico o princípio da disponibilidade do direito patrimonial, ao reconhecer expressamente e balizar sua defesa no montante de R$ 3.404,10, a parte executada tornou este valor incontroverso por expressa manifestação de vontade, abrindo mão de patamar inferior, o que autoriza a fixação do débito com base em sua própria indicação. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, indeferindo o pretendido abatimento do estorno administrativo de R$ 550,80, e, diante do reconhecimento expresso do executado e da disponibilidade do direito patrimonial, HOMOLOGO o valor do débito principal em R$ 3.404,10 (três mil, quatrocentos e quatro reais e dez centavos). Por conseguinte, considerando os depósitos judiciais (IDs. 129399064 e 157423015) no montante total de R$ 2.995,97, DECLARO A EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação ao referido valor. Lado outro, verificado que o executado adimpliu tempestivamente apenas a quantia de R$ 2.216,19, incidem de pleno direito sobre o saldo remanescente de R$ 1.187,91 a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, o que gera um acréscimo de R$ 237,58. Desse modo, abatidos os depósitos judiciais, subsiste em execução o saldo devedor líquido de R$ 645,71 (seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), o qual deverá ser adimplido pelo executado. CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão rejeitada, correspondente ao abatimento do valor de R$ 550,80. 4 - DETERMINAÇÕES FINAIS a) EXPEÇA-SE alvará judicial integralmente em favor da parte exequente, autorizando o levantamento da totalidade dos valores depositados nos autos, que perfazem o montante nominal de R$ 2.995,97 — conforme comprovantes de R$ 2.216,19 (ID 129399064) e R$ 779,78 (ID 157423015) —, com os respectivos acréscimos legais. b) Simultaneamente, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do saldo devedor remanescente fixado em R$ 645,71 (seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela rejeição da impugnação (10% sobre R$ 550,80), sob pena de atos de constrição judicial. c) Ao Cartório, apurem-se as custas finais e intime-se a parte executada para pagamento, devendo a secretaria certificar a ocorrência ou não do recolhimento. c.1) Não havendo comprovação do referido pagamento, apuradas as custas finais, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagamento das custas, sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito