Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE AIRON BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0800693-22.2021.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por José Airon Brabosa da Silva em face do BANCO DO BRASIL S/A, referente a supostos desfalques e má gestão de valores em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O processo teve seu curso regular, com a apresentação de contestação pelo réu e réplica pela parte autora. Posteriormente, foi proferido despacho para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo requerido a prova pericial contábil. É o breve relatório. Decido. Com o julgamento do mérito do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que tratou sobre o ônus da prova em ações que contestam saques em contas individualizadas do PASEP, o processo deve prosseguir obedecendo os parâmetros fixados pelo STJ, no que tange a distribuição do ônus da prova. A tese firmada pela Corte Superior foi a seguinte: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A definição da distribuição do ônus probatório impacta diretamente a fase de instrução processual. Dessa forma, antes de apreciar os requerimentos finais das partes, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é prudente e necessário oportunizar às partes nova manifestação sobre o interesse na produção de provas, agora sob a ótica da tese vinculante estabelecida pelo STJ. Essa medida visa garantir a estabilidade do processo e prevenir futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa. Ante o exposto: Renovo a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma específica e justificada, as provas que pretendem produzir, considerando a distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito