Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801119-26.2019.8.15.0091.
AUTOR: AC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: MUNICIPIO DE SALGADINHO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 100799751) apresentada por AC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA EPP em face do MUNICÍPIO DE SALGADINHO. O título executivo judicial decorre de acórdão transitado em julgado que, ao desprover apelação da executada em ação de cobrança, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Iniciada a execução (ID 74136403), a executada efetuou depósito de R$ 1.905,45 (ID 85485821). O exequente apontou a insuficiência e intempestividade do pagamento, requerendo a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC (ID 86009480). Em sua impugnação, a executada sustenta inépcia da inicial por ausência de planilha detalhada e excesso de execução, questionando o índice de correção utilizado. O exequente manifestou-se pela rejeição da insurgência (ID 102404486). É o relatório. Decido. De início, impõe-se a análise do requisito formal de admissibilidade da impugnação quando esta se funda na alegação de excesso de execução, matéria esta que é tratada de forma peremptória pela legislação processual civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, § 4º, estabelece uma condição de procedibilidade específica para a alegação de excesso de execução, nos seguintes termos: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa alegação". A norma em comento possui uma finalidade clara: coibir impugnações genéricas e protelatórias, exigindo do devedor uma postura colaborativa e de boa-fé processual. Ao alegar que o valor exigido é superior ao devido, não basta ao executado uma simples negativa ou um questionamento vago sobre os critérios de cálculo adotados pelo credor. A lei impõe-lhe o ônus de, imediatamente, apontar o quantum que reputa correto e, de forma indispensável, instruir sua alegação com uma memória de cálculo detalhada, que permita ao juízo e à parte contrária compreender a origem da divergência e a exata extensão do suposto excesso. A ausência desse demonstrativo ou a mera indicação de um valor sem a devida fundamentação aritmética acarreta, por expressa disposição legal, a rejeição liminar da arguição de excesso. Compulsando a peça de impugnação protocolada sob o ID 100799751, verifica-se que a empresa executada, a despeito de tecer críticas aos cálculos apresentados pelo exequente e de questionar o índice de correção monetária utilizado, furtou-se ao seu deve legal de apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido. A impugnante limita-se a afirmar que o pagamento do valor histórico da condenação seria suficiente e que a aplicação da taxa SELIC seria incorreta, contudo, não apresenta qualquer planilha de cálculo que demonstre, por exemplo, qual seria o montante devido se aplicado o índice que reputa correto (IGP-M) ou como chegou à conclusão de que o valor depositado quitava integralmente a obrigação. A sua argumentação, portanto, carece da objetividade e da especificação exigidas pelo dispositivo legal. A inobservância do disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil é vício que obsta o conhecimento da alegação de excesso de execução.
Trata-se de um ônus processual cujo descumprimento leva a uma consequência taxativa prevista em lei: a rejeição da alegação. Sendo esta a principal tese defensiva da impugnante, sua impugnação, neste ponto, não merece prosperar. Superada a questão formal, e adentrando ao mérito do cumprimento de sentença para analisar a regularidade do procedimento, constata-se que a execução promovida pelo Município de Salgadinho encontra-se devidamente amparada em título executivo judicial líquido, certo e exigível, consubstanciado no v. Acórdão de ID 73596804, que transitou livremente em julgado. O título condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, que, originalmente, era de R$ 12.703,00. O exequente, ao deflagrar a fase de cumprimento de sentença (ID 74136403), apresentou o demonstrativo de débito, explicitando que o valor pleiteado correspondia à aplicação do percentual definido no título sobre o valor da causa devidamente atualizado. A executada, por sua vez, após ser intimada para pagamento, efetuou o depósito de R$ 1.905,45 (ID 85485821). Um simples cálculo aritmético revela que este valor corresponde exatamente a 15% do valor histórico da causa (R$ 12.703,00 x 15% = R$ 1.905,45), ignorando por completo a expressa determinação do título executivo de que a base de cálculo seria o "valor atualizado da causa", bem como os juros de mora incidentes. O pagamento realizado, portanto, foi manifestamente parcial. Ademais, o depósito foi efetuado após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, o que atrai a incidência das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal é cristalino ao prever que, "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". O § 2º do mesmo artigo complementa que, "efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante". No caso dos autos, como o pagamento foi parcial e intempestivo, as penalidades de multa e honorários devem incidir sobre a integralidade do débito remanescente, que é composto pela diferença entre o valor total devido (principal atualizado com juros) e o montante parcialmente adimplido. A planilha apresentada pelo exequente na petição de ID 86009480 reflete corretamente essa sistemática, calculando o saldo devedor e requerendo a aplicação das sanções legais sobre ele. Dessa forma, a conduta da executada não apenas deixou de observar os estritos termos do título judicial, ao realizar pagamento a menor, como também o fez de forma tardia, legitimando a exigência do saldo remanescente acrescido das penalidades legais, conforme requerido pelo exequente. A rejeição da impugnação é, portanto, a medida que se impõe. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 523, § 1º, e 525, § 4º, do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, AC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA EPP (ID 100799751). Em consequência: 1. DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor restante do débito, em razão do pagamento parcial e intempestivo. 2. INTIME-SE a parte executada, AC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA EPP, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente, devidamente atualizado e acrescido das sanções ora impostas, conforme requerido na petição de ID 86009480, sob pena de prosseguimento dos atos executivos forçados, com a realização de penhora de bens. 3. INTIME-SE a parte exequente, MUNICÍPIO DE SALGADINHO, para ciência da presente decisão. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição