Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801327-15.2023.8.15.0141 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A parte autora alega, em resumo, que não realizou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, o qual tem gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustenta que tal situação lhe causou danos de ordem moral. Pede a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, e, no mérito, a anulação do contrato bancário, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 82752636), aduzindo, em síntese, que a parte autora firmou regularmente o contrato de refinanciamento nº 812438317; que o valor correspondente foi devidamente disponibilizado em sua conta bancária; que não estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil; e que não houve dolo ou má-fé na cobrança, o que afastaria a devolução em dobro. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação com os valores depositados. Juntou cópia do contrato (ID 82752638). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 84175154), refutando os argumentos da defesa, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato e reiterando os pedidos formulados na inicial, com destaque para a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão de saneamento (ID 87175030), foi deferida a produção de prova pericial e invertido o ônus probatório, nomeando-se a perita judicial Alanny Kelly de Souza Aureliano para a realização do exame. O laudo pericial foi apresentado (ID 101364143), sendo seguido de manifestações das partes. A instituição impugnou o laudo (ID 105782867) e apresentou parecer de seus assistentes técnicos (ID 128201702). A perita judicial prestou esclarecimentos (ID 116681114), rebatendo as impugnações e ratificando integralmente as conclusões do laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito da causa. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como serviço prestado por um fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou esse entendimento por meio da Súmula 297, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova foi devidamente invertido por meio da decisão saneadora de ID 87175030, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da parte autora, coube à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação questionada, especialmente no que tange à validade da assinatura aposta no instrumento contratual. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, pois a parte autora logrou êxito em demonstrar a invalidade da contratação, ao passo que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído. A controvérsia central do processo reside na autenticidade da assinatura atribuída à senhora MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA no “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário – Refinanciamento Nº 812438317” (ID 82752638). Para dirimir essa questão, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo resultado se mostrou conclusivo e fundamental para o deslinde do feito. O laudo pericial, elaborado pela expert nomeada pelo juízo (ID 101364143), após minuciosa análise comparativa entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos fornecidos pela autora, concluiu de forma categórica: “A partir das análises realizadas acerca da autenticidade, as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário FINANCIAMENTO - N° 812438317, datada de 18/07/2019, podemos concluir e afirmar que as assinaturas atribuídas a essa perícia NÃO PARTIRAM DO PUNHO DA SENHORA MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA e são, portanto, FALSAS. Provenientes de uma falsificação por DECALQUE partindo da sua Cédula de Identidade (1982).” A robustez da prova técnica é incontestável. A perita judicial não apenas identificou a falsidade, mas também detalhou o método fraudulento empregado – decalque, ou seja, o traçado da assinatura por meio de uma matriz, que no caso foi a antiga carteira de identidade da autora. Essa conclusão foi ratificada nos esclarecimentos prestados em ID 116681114, nos quais a perita refutou, com base em critérios técnicos e científicos, todas as impugnações apresentadas pela instituição financeira, afastando as hipóteses de variação natural da escrita ou de autofalsificação. É notável que o próprio parecer dos assistentes técnicos do banco réu (ID 128201702) não contesta a conclusão de falsificação por decalque, limitando-se a argumentar que um indivíduo sem formação especializada não teria a competência técnica para identificar a fraude no momento da contratação. Tal argumento, contudo, não exime a responsabilidade da instituição financeira; pelo contrário, reforça a caracterização de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. A contratação por meio de correspondentes bancários e a validação de documentos e assinaturas são etapas do processo de concessão de crédito, e as falhas ocorridas nesse processo, incluindo a incapacidade de detectar fraudes grosseiras como a de decalque, são de responsabilidade objetiva do fornecedor. Diante da prova pericial conclusiva, que atesta de forma inequívoca a falsidade da assinatura, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade válida da parte autora, conforme dispõe o artigo 166, inciso I, do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE CIVIL O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços". O defeito no serviço prestado pelo banco réu é manifesto, uma vez que permitiu a celebração de um contrato fraudulento em nome da autora, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude praticada por terceiros é objetiva e decorre da teoria do risco do empreendimento. Ao oferecer serviços no mercado de consumo, o fornecedor assume os riscos inerentes à sua atividade econômica, incluindo a possibilidade de fraudes.
Trata-se de fortuito interno, que não elide o dever de indenizar, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Conclui-se, portanto, que a consumidora não concorreu, seja de forma comissiva ou omissiva, para a consecução da conduta lesiva, incumbindo integralmente à ré responder pelo resultado danoso. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a devolução em dobro pressupõe a demonstração de má-fé por parte do credor. No caso concreto, embora a negligência do banco seja evidente, não há nos autos prova contundente de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé deliberada, sendo mais provável que também tenha sido vítima da fraude perpetrada por terceiro. Dessa forma, a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte ré, mas sem a penalidade da dobra. Contudo, a parte ré demonstrou (ID 82752636) ter realizado um crédito na conta da autora no valor de R$455,92 em 22/07/2019. Esse valor, comprovadamente recebido pela consumidora, deve ser compensado do montante a ser restituído, devidamente corrigido, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. DOS DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais, o ilícito praticado pelo réu é evidente. A concessão de um empréstimo fraudulento e os subsequentes descontos mensais no benefício previdenciário da autora, verba de caráter alimentar, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte de sua renda, destinada à sua subsistência, gera angústia, insegurança e aflição, violando os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana. O dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundamentada na já mencionada teoria do risco do empreendimento. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. O valor deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido. No caso concreto, considerando os descontos mensais sobre verba alimentar por um longo período e o porte econômico da instituição financeira ré, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa e adequada para reparar o abalo sofrido pela autora e para imprimir o necessário caráter pedagógico à condenação. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE E A INEXISTÊNCIA da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 812438317, objeto desta lide; CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a RESTITUIR, de forma SIMPLES, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do referido contrato. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (data de cada desconto); AUTORIZAR a compensação, do montante a ser restituído, da quantia de R$ 455,92 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), comprovadamente creditada na conta da autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (22/07/2019); CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso). Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo pagamento será distribuída na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora. A exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi parcialmente deferida. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito