Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ivonaldo Pereira de Melo ADVOGADA: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho - OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PELO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição bancária, sob alegação de cobrança indevida de tarifas de cesta de serviços não contratados. O apelante sustenta que a assinatura constante do contrato não lhe pertence e que a prova pericial foi realizada com base em cópia digitalizada, requerendo a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida da cesta de serviços bancários, considerando a alegação de falsidade da assinatura; e (ii) estabelecer se a cobrança das tarifas bancárias caracteriza ato ilícito passível de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica realizada no contrato firmado conclui pela autenticidade da assinatura do apelante, afastando a alegação de falsificação. 4. O uso contínuo dos serviços bancários pelo apelante, incluindo empréstimos, pagamentos e utilização de crédito, confirma a existência da relação contratual e a devida cobrança das tarifas bancárias. 5. A Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central autoriza a digitalização de contratos bancários, inexistindo irregularidade na realização da perícia com base em documento eletrônico. 6. Não configurada falha na prestação do serviço bancário, não há fundamento para a repetição do indébito nem para a condenação por danos morais, pois não se verifica conduta ilícita do banco apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura constante em contrato bancário, atestada como autêntica por perícia grafotécnica, presume-se válida, salvo prova robusta em contrário. 2. A utilização reiterada de serviços bancários pelo correntista demonstra a existência de relação contratual válida, legitimando a cobrança de tarifas associadas. 3. A realização de perícia com base em documento digitalizado não compromete sua validade, desde que observados os requisitos técnicos e legais aplicáveis. 4. A cobrança de tarifas bancárias não constitui ato ilícito quando demonstrada a adesão voluntária do correntista aos serviços oferecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178 e 179. Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02/03/2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24/01/2023.
APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A
APELADO: ROSINALDO AGOSTINHO DA SILVA ADVOGADO: DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA - OAB PB17073-A Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. COBRANÇA DE TARIFA DE “CESTA DE SERVIÇOS”. PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por titular de conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria. A sentença reconheceu a nulidade da cobrança da tarifa de “Cesta B. Expresso”, determinou a restituição em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00. O banco apelante sustentou a regularidade da cobrança diante da contratação expressa e da utilização de serviços típicos de conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso”, sobre conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários, é legítima quando demonstrada a contratação expressa e o uso de serviços vinculados à conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas sobre contas exclusivamente destinadas ao recebimento de salários, aposentadorias e similares, salvo contratação diversa com uso de serviços adicionais. Comprovada nos autos a contratação consciente e expressa da tarifa de pacote de serviços revela-se legítima a cobrança efetuada pelo banco. A prova documental constante nos autos confirma que a conta bancária não se restringia à modalidade “conta-salário”, sendo cabível, portanto, a incidência das tarifas convencionadas. A existência de autorização expressa e a ausência de vício na manifestação de vontade afastam o alegado pagamento indevido, não havendo falar em repetição do indébito ou dano moral indenizável. A cobrança da tarifa decorreu do exercício regular de direito, amparado em contrato válido e na efetiva prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de manutenção sobre conta bancária utilizada para recebimento de proventos é legítima quando comprovada a contratação expressa e a utilização de serviços típicos de conta-corrente. Não configura cobrança indevida a incidência de tarifa bancária regularmente pactuada e respaldada por prova documental. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApC 0803191-53.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.07.2023; TJ/PB, ApC 0806620-11.2021.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 12.08.2022; TJ/PB, ApC 0801479-92.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 07.12.2022; TJ/PB, ApC 0803392-72.2021.8.15.0231, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.08.2022.
APELANTE: Maria Vilani da Anunciação Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB 28.729
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA DE SERVIÇOS PADRONIZADOS II”. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos referentes à tarifa “Cesta de Serviços Padronizados II”. O pedido inicial visava à restituição em dobro dos valores debitados e à indenização moral. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade da contratação, com base em termo de adesão assinado e confirmado por perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários “Cesta de Serviços Padronizados II”, à luz da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; (ii) estabelecer se a cobrança das tarifas configura ato ilícito apto a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam diretamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. A instituição financeira comprova a contratação mediante termo de adesão devidamente assinado pela autora, cuja autenticidade é confirmada por perícia grafotécnica, atendendo ao ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, II, do CPC). A assinatura validada judicialmente gera presunção de veracidade e validade do contrato, afastando a alegação de vício de consentimento, conforme orientação do STJ. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige contrato específico para a cobrança de pacotes de serviços, o que se verifica nos autos, inexistindo prova de contratação imposta de forma unilateral ou s em informação adequada (art. 39, III, do CDC). Inexistindo ilicitude na conduta do banco, a cobrança das tarifas pactuadas configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não gerando dever de indenizar. O simples desconforto decorrente de descontos legítimos não configura dano moral indenizável, pois ausente ato ilícito ou violação a direito da personalidade. Não comprovada a cobrança indevida nem a má-fé da instituição financeira, é inaplicável a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, tampouco há fundamento para restituição simples. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A comprovação, por perícia grafotécnica, da assinatura em termo de adesão bancário gera presunção de validade da contratação e legitima a cobrança de tarifas de “Cesta de Serviços Padronizados”. Não há ilicitude na cobrança de tarifas bancárias regularmente contratadas, afastando o dever de restituição e de indenização por danos morais. O exercício regular de direito pela instituição financeira exclui a responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. (0801255-75.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2025). De igual modo, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. A cobrança de encargos bancários legítimos e contratados não viola direitos da personalidade, tampouco expõe o correntista a situação vexatória ou humilhante capaz de abalar sua integridade psíquica. O dano moral alegado na inicial não se presume (in re ipsa) no caso de descontos legítimos respaldados em termo de opção assinado. Em suma, demonstrada a autenticidade das assinaturas no contrato apresentado pela instituição financeira e a efetiva utilização da conta-corrente, as cobranças de tarifas de cesta de serviços são lícitas e regulares, inexistindo fundamento jurídico para amparar os pleitos de declaração de nulidade, restituição de valores ou indenização por danos morais. Nesse sentido, impõe-se manter integralmente a sentença de primeiro grau. ISTO POSTO, REJEITO a preliminar suscitada, e no mérito, NEGO provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) em relação ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da manutenção dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos na origem. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado/Relator
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801654-97.2024.8.15.0181 Origem 5ª Vara Mista de Guarabira Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Apelante Luiz Ricardo da Silva Advogado Jonh Lenno da Silva Andrade Apelado Banco Bradesco S.A Advogado José Almir da R. Mendes Júnior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE GRATUITO. LICITUDE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegava a ilegalidade de descontos relativos à tarifa bancária denominada “Cesta Básica Expresso 5” em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de tarifas bancárias “Cesta Bradesco Expresso 5”; (ii) estabelecer se a cobrança das tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário viola as Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; e (iii) determinar se as cobranças efetuadas ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois o banco apelado não apresentou prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do STJ. A perícia grafotécnica judicial concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas na ficha-proposta de abertura de conta, no termo de opção à cesta de serviços e no termo de adesão a produtos e serviços bancários. A ausência de impugnação ao laudo pericial pela parte autora reforça a presunção de veracidade e validade da contratação. A comprovação técnica da autenticidade das assinaturas afasta a alegação de fraude ou inexistência de relação contratual, legitimando a cobrança das tarifas bancárias pactuadas. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central autoriza a cobrança de tarifas bancárias quando houver contratação válida de pacote de serviços além dos serviços essenciais gratuitos. A conta bancária do autor não possuía natureza exclusiva de conta-benefício isenta de tarifas, pois os extratos demonstram movimentação incompatível com conta de serviços essenciais, incluindo utilização de cheque especial, contratação de empréstimos, cartão de crédito, seguros e títulos de capitalização. O termo de adesão assinado pelo correntista previa expressamente a cobrança mensal da tarifa “Cesta Bradesco Expresso 5” e autorizava reajustes periódicos da mensalidade. A cobrança das tarifas decorreu de exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou reparação por danos morais. A inexistência de cobrança indevida impede a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não configurada violação a direitos da personalidade ou situação vexatória decorrente de descontos legítimos, afasta-se a pretensão indenizatória por danos morais. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura em termo de adesão bancário atestada como autêntica por perícia grafotécnica comprova a validade da contratação de pacote de serviços bancários. É legítima a cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário quando comprovada a contratação expressa e a utilização de serviços além do pacote essencial gratuito. A cobrança de tarifas regularmente pactuadas configura exercício regular de direito e afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais. A inexistência de ato ilícito impede a aplicação da repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º, 429, II, e 487, I; CC, arts. 188, I, 186 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Resolução BACEN nº 4.474/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, AC nº 0800845-25.2022.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPB, AC nº 0801665-28.2023.8.15.0031, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 05.06.2025; TJPB, AC nº 0808074-21.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; TJPB, AC nº 0801255-75.2024.8.15.0211, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19.11.2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ RICARDO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S.A. O juízo de primeiro grau, com fulcro no art.487 I, do CPC, julgou improcedente a presente demanda, Id. 41087740. Inconformado, a parte autora interpôs a presente apelação Id. 41087742, sustentando que o termo de adesão é insuficiente para comprovar contratação válida por se tratar de formulário unilateral, que a movimentação de sua conta-corrente não ultrapassou os limites dos serviços gratuitos garantidos pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e que os descontos efetuados em conta de benefício geram dano moral e repetição de indébito em dobro. O Apelado apresentou contrarrazões id. 40979473, arguindo em sede de preliminar a impugnação à justiça gratuita. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo, reiterando a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral a ser indenizado. Manifestação Ministerial, Id. 41085270. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita. O apelado Banco Bradesco S.A, sustenta preliminarmente impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Conforme estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural. Para afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica, cabe ao impugnante apresentar elementos de prova robustos e concretos capazes de demonstrar que a parte beneficiária possui condições financeiras de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo de seu próprio sustento. No caso sob exame, o banco apelado limitou-se a formular alegações de caráter genérico em suas contrarrazões, não colacionando qualquer elemento documental ou prova que evidencie a capacidade financeira do recorrente. Por outro lado, a instrução processual demonstra de forma clara que o autor é aposentado e recebe proventos mensais no valor equivalente a um salário-mínimo. A percepção de rendimentos de baixa monta, aliada à ausência de outros indicativos de riqueza, é suficiente para justificar a concessão integral da benesse, visto que a exigência de pagamento das custas comprometeria severamente a subsistência do recorrente. Assim, diante da inexistência de elementos probatórios produzidos pelo banco apelado capazes de afastar a carência financeira demonstrada nos autos, rejeito a preliminar arguida. A controvérsia cinge-se a verificar a validade do contrato que originou a cobrança de tarifa sob a rubrica "Cesta Básica Expresso 5" na conta do apelante, bem como a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e reparação por danos morais. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade às instituições financeiras encontra-se consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da inversão do ônus da prova determinada na fase de saneamento, cumpria ao banco réu comprovar a autenticidade e a higidez do negócio jurídico controvertido, conforme disciplina o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para dirimir a alegação de falsidade documental e fraude na assinatura do termo de adesão apresentada pelo autor, realizou-se perícia grafotécnica no curso da instrução processual. O perito nomeado pelo juízo coletou as assinaturas de Luiz Ricardo da Silva em cartão de autógrafos próprio em cartório e procedeu ao exame comparativo com os grafismos apostos nos documentos de Id.41087195, que englobam a ficha-proposta de abertura de conta de depósitos, o termo de opção à cesta de serviços e o termo de adesão a produtos e serviços. O Laudo Pericial Grafotécnico de Id.41087731 concluiu, de forma clara e objetiva, que as assinaturas questionadas nos documentos do banco correspondem à assinatura real do autor. O profissional técnico atestou a presença de convergências morfológicas e cinéticas, destacando a compatibilidade de velocidade gráfica, ritmo gráfico, inclinação, pontos de ataque e pontos de arremate entre os padrões colhidos e as assinaturas dos contratos. O perito foi conclusivo ao afastar qualquer indício de falsificação, alteração por recorte ou cópia de documento oficial, asseverando nas respostas aos quesitos judiciais e das partes que as assinaturas provieram efetivamente do punho escritor de Luiz Ricardo da Silva. O autor tomou ciência das conclusões do laudo pericial e informou expressamente que não tinha nada a requerer ou impugnar. A prova pericial grafotécnica é dotada de especial relevância para a solução de litígios que envolvem a autenticidade de firmas. Uma vez atestada a autenticidade das assinaturas por perícia judicial idônea e não impugnada, cai por terra a alegação de fraude ou de inexistência do negócio jurídico. A manifestação de vontade expressada por meio da assinatura do contratante vincula as partes aos termos avençados, gerando a presunção de validade do contrato em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a comprovação da assinatura do correntista por meio de perícia técnica afasta a ilicitude das cobranças e impõe o julgamento de improcedência dos pedidos de repetição e de indenização por danos morais: Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800845-25.2022.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape-PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0800845-25.2022.8.15.0231, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2025) A constatação técnica de que a assinatura aposta no termo de adesão é autêntica desautoriza a reforma da sentença, restando demonstrado que o autor efetivamente contratou o pacote de tarifas bancárias e anuiu com as cobranças mensais descritas no termo de opção. Em que pese o apelante sustentar que a sua conta bancária é destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, de modo que a incidência de tarifas violaria os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, vale esclarecer que a cobrança de tarifas por prestação de serviços bancários pelas instituições financeiras é legítima e encontra-se regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O art. 2º da referida norma proíbe a cobrança de tarifas sobre serviços considerados essenciais para pessoas físicas, estipulando limites de gratuidade para operações básicas, tais como a realização de até quatro saques mensais, duas transferências entre contas da própria instituição e o fornecimento de até dois extratos por mês. Ocorre que a isenção de tarifas sobre contas destinadas ao recebimento de aposentadorias ou salários, nos moldes da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, aplica-se estritamente quando a conta é utilizada de forma exclusiva para o registro e controle do fluxo de recursos do benefício, sem a contratação de pacotes de tarifas ou a utilização de serviços excedentes e facilidades adicionais de conta-corrente. No caso dos autos, a prova documental revela que o autor não mantinha uma conta de serviços essenciais gratuita de movimentação restrita. Conforme a ficha-proposta de abertura de conta de depósito de Id. 41087195, o autor solicitou a abertura de uma conta-corrente comum em 03/03/2020. Na mesma data, formalizou a contratação da "Cesta Bradesco Expresso 5", cujo valor mensal estipulado no termo de adesão era de R$ 27,00. Ao assinar o termo de opção de Id. 41087195, pág.08, o autor declarou ter ciência de que a cobrança da tarifa da cesta de serviços seria mensal e devida independentemente da utilização efetiva de todos os serviços incluídos na franquia, autorizando de forma expressa o débito mensal dos valores da tarifa em sua conta-corrente. A análise dos extratos bancários de Id. 41087184 demonstra que a conta-corrente do autor possuía movimentação financeira diversificada e incompatível com os limites e restrições de uma conta puramente isenta. Além do recebimento do benefício do INSS e da realização de saques mensais de quantias elevadas, os extratos acusam a utilização de limite de crédito de cheque especial, com a correspondente incidência de encargos e IOF por utilização do limite, gastos e pagamentos de anuidade de cartão de crédito, além da contratação e liberação de empréstimo pessoal no valor de R$ 5.500,19 em outubro de 2023. A utilização de limite de cheque especial, contratação de empréstimos, seguros residenciais e títulos de capitalização demonstra que o consumidor usufruía das facilidades e serviços associados à conta-corrente comum fornecida pela instituição financeira. Eventual divergência de valores debitados em relação ao patamar inicial de R$ 27,00, como a incidência de rubricas no valor de R$ 53,90 a partir de dezembro de 2022, decorre de reajustes anuais autorizados pelas regras do Banco Central e previstos expressamente na cláusula 5 do termo de adesão assinado, a qual dispõe sobre a possibilidade de alteração mensal da mensalidade mediante divulgação prévia. Desta forma, a contratação expressa de pacote de tarifas e a efetiva movimentação da conta-corrente para fins que extrapolam os limites dos serviços essenciais gratuitos legitimam a cobrança efetuada pela instituição bancária, afastando qualquer ilegalidade. No mesmo sentido, orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça em julgados que envolvem a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria: Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801665-28.2023.8.15.0031 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOINHA RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801665-28.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2025) A cobrança de tarifas de cesta de serviços sob as condições demonstradas nos autos representa exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em cobrança abusiva ou ilegal. Dessa forma, a higidez do negócio jurídico de contratação da "Cesta Bradesco Expresso 5", atestada de forma inconteste pelo laudo pericial grafotécnico, conduz à improcedência total dos pleitos indenizatórios formulados pela parte apelante. A configuração da responsabilidade civil do fornecedor, seja ela amparada na sistemática objetiva do Código de Defesa do Consumidor ou nas regras do Código Civil, exige a demonstração inequívoca de três requisitos essenciais: a prática de uma conduta ilícita ou defeituosa, a existência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado. No caso sob exame, a instituição financeira demandada agiu nos limites da legalidade e em estrito cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas partes. A cobrança de tarifa bancária devidamente pactuada por meio de instrumento assinado pelo próprio punho do correntista configura legítimo exercício regular de direito, causa excludente de ilicitude nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Ausente a ilicitude na conduta do banco, resta afastado o dever de reparação de danos de qualquer natureza. A pretensão de repetição de indébito em dobro, amparada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a ocorrência de uma cobrança indevida de valores, o que não ocorreu na hipótese sob análise. Os débitos mensais efetuados na conta-corrente do autor decorreram da contraprestação pelos serviços disponibilizados e usufruídos pelo correntista, sendo incabível a devolução de qualquer quantia, seja de forma simples ou em dobro. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801255-75.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho