Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria do Livramento de Araújo Duarte ADVOGADO: Cledísio Henrique da Cruz, OAB/PB Nº 15.606
APELADO: Banco C6 Consignado S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura, OAB/PB Nº 21.714-A ORIGEM: Juízo da Vara Única de Solânea EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. UTILIZAÇÃO DO VALOR E INÉRCIA POR LONGO PERÍODO. BOA-FÉ OBJETIVA. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. "A instituição financeira promovida desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar as Cédulas de Crédito Bancário devidamente assinadas de forma manuscrita pela demandante, com farta documentação pessoal idêntica àquela acostada com a petição inicial." "Restou plenamente comprovada a efetiva liberação e disponibilização do numerário correspondente na conta de titularidade da autora mediante transferências eletrônicas na data da contratação. O recebimento do crédito e o adimplemento regular das parcelas contratuais por mais de quatro anos consecutivos, sem devolução ou insurgência imediata, configuram aceitação tácita e caracterizam a incidência do instituto da supressio, obstaculizando a pretensão de invalidação posterior sob a vedação do venire contra factum proprium." 1. Relatório da Demanda MARIA JOSE DA SILVA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Em sua peça vestibular, a promovente alega que, ao se dirigir ao Instituto Nacional do Seguro Social no ano anterior à propositura da demanda, constatou a existência de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de novos empréstimos efetuados sem o seu consentimento. A promovente aduz que não assinou qualquer pacto de mútuo com o banco promovido nos últimos meses, pretendendo especificamente discutir a legalidade dos contratos de números 016879972 e 016879984. Sustenta que, por ser idosa, aposentada e possuir baixa instrução, vem sofrendo perdas financeiras mensais significativas decorrentes do desconto indevido de R$ 38,99 em seus proventos de aposentadoria, totalizando o importe material de R$ 1.988,49. Sob o argumento de que a instituição financeira praticou ato ilícito ao realizar cobranças sem lastro contratual, postulou a concessão de gratuidade judiciária, a declaração de inexistência de relação jurídica com a nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, além do ônus de sucumbência. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. ofereceu contestação tempestiva, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a inépcia da petição inicial por ausência de extratos de conta bancária aptos a demonstrar o não recebimento do numerário. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a validade jurídica dos empréstimos consignados celebrados, mediante a juntada das respectivas Cédulas de Crédito Bancário assinadas pela demandante. Argumentou que os valores financiados foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da autora, a qual usufruiu plenamente das quantias e permaneceu em silêncio voluntário por mais de quatro anos, caracterizando aceitação tácita e vedações de comportamento contraditório pela aplicação da supressio. Pugnou pelo acolhimento das preliminares, pela improcedência total dos pedidos e, em caráter eventual, pela compensação dos valores creditados com eventual condenação. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e defendendo que as Cédulas de Crédito Bancário colacionadas pela defesa pertencem a instituição financeira diversa, qual seja, o Banco Mercantil do Brasil S.A., reiterando que o Bradesco não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação impugnada na lide. Argumentou que a divergência de instituição emitente atesta a imprestabilidade das provas da defesa e insistiu na ausência de engano justificável para afastar a repetição em dobro. No saneamento do feito, este Juízo recebeu a emenda à inicial apresentada para individualizar os contratos debatidos, deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da demandante e inverteu o ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor, intimando as partes para especificação de provas. Instada a se manifestar, a promovente requereu o julgamento antecipado do mérito por entender que o acervo documental acostado é suficiente para orientar o julgamento da causa. Por sua vez, a instituição financeira ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, sob o argumento de que a oitiva é indispensável para esclarecer as circunstâncias da contratação. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Preliminares e Prejudiciais de Merito Antes de adentrar na análise da controvérsia principal que envolve o presente feito, cumpre a este julgador apreciar as defesas de caráter processual levantadas pela instituição financeira ré em sua peça contestatória. As questões preliminares suscitadas referem-se à ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa e à inépcia da petição inicial por ausência de extrato bancário correlato ao período de contratação. No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia provocação na esfera administrativa, esta deve ser expressamente rejeitada. A inexistência de pedido administrativo perante os canais de atendimento da instituição financeira ré ou pelo portal do consumidor não constitui óbice para o exercício do direito de ação pela autora. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado na Carta Magna, o qual garante a todos os cidadãos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos contra lesões ou ameaças de lesão. Assim, a resistência manifestada pelo banco réu na contestação consolida o interesse processual da parte autora e justifica a necessidade do provimento jurisdicional. De igual modo, impõe-se o afastamento da preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo banco sob a alegação de que a promovente deixou de apresentar documentos essenciais, especificamente os extratos da conta bancária onde ocorreu a disponibilização dos valores do empréstimo. No processo civil brasileiro, a inicial somente é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso sub examine, a peça exordial preenche satisfatoriamente todos os requisitos legais exigidos, permitindo a ampla compreensão da lide e a apresentação de defesa detalhada pelo réu, de sorte que a ausência inicial de extratos constitui matéria afeta à instrução probatória e ao mérito, não ensejando a extinção terminativa do feito. Outrossim, com relação à prejudicial de mérito atinente à prescrição trienal defendida pelo demandado, mostra-se inadequada sua aplicação como causa de encerramento do processo. Embora o réu tenha apontado o transcurso de mais de três anos entre o primeiro desconto, datado de maio de 2021, e a distribuição da demanda, realizada em agosto de 2025, a solução da lide por meio do reconhecimento da prescrição não atende à finalidade jurisdicional de pacificação social no caso de manifesta improcedência meritória pela regularidade da contratação. Priorizando-se o julgamento substantivo da validade jurídica do negócio e a inexistência de qualquer ato ilícito, impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição, avançando-se diretamente para a apreciação da regularidade contratual sob a ótica das provas materiais coligidas aos autos. 3. Regularidade da Contratacãoo e Validade das Céedulas de Credito Bancário No mérito, a controvérsia reside em verificar a validade jurídica dos contratos de empréstimo consignado sob as rubricas de números 016879972 e 016879984, bem como a legitimidade das cobranças efetuadas diretamente no benefício previdenciário de aposentadoria por idade auferido pela promovente. Em que pese a inversão do ônus da prova deferida no despacho saneador, a instituição financeira ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo processual de demonstrar a regularidade da contratação e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito exordial. O banco promovido colacionou aos autos cópias completas das Cédulas de Crédito Bancário devidamente assinadas pela autora de forma manuscrita. A análise minuciosa desses instrumentos de crédito revela que a assinatura aposta pela emitente MARIA JOSE DA SILVA coincide inteiramente com a assinatura constante de seu documento de identidade oficial juntado tanto pelo réu na contratação quanto pela própria consumidora na propositura da ação judicial. Não há qualquer indício palpável de falsificação grosseira, rasura, adulteração ou vício de consentimento capaz de inquinar de nulidade os contratos celebrados pelas partes na data de 26 de abril de 2021. A tese autoral de que haveria nulidade pelo fato de as Cédulas de Crédito Bancário terem sido emitidas pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., e não pelo Banco Bradesco S.A., não encontra amparo jurídico. O próprio extrato de histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social aponta o Banco Mercantil como a instituição pagadora de um dos benefícios previdenciários da autora. Ademais, as operações de crédito consignado ou cessões de carteiras de ativos entre instituições bancárias são perfeitamente válidas no mercado financeiro nacional, restando evidente que o Banco Bradesco S.A. detém legitimidade para a cobrança e representação do crédito em tela, atuando no regular exercício de suas atividades operacionais. A comprovação da regularidade formal das cédulas de crédito bancário, devidamente instrumentalizadas por assinaturas compatíveis e acompanhadas da farta documentação pessoal fornecida pela consumidora no momento da avença, descaracteriza qualquer cenário de fraude civil. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, para que haja a responsabilização civil do fornecedor de serviços por defeitos na contratação, faz-se indispensável a constatação de falha ou conduta ilícita, o que resta cabalmente afastado diante da robusta comprovação de celebração válida dos empréstimos sub judice. 4. Efetiva Disponibilizacão do Crédito e Incidência da Supressio pela Inercia Prolongada Além da regularidade formal e da plena validade das assinaturas exaradas nas cédulas de crédito bancário colacionadas aos autos, a veracidade e a execução dos empréstimos consignados restam sobejamente demonstradas pela efetiva disponibilização do numerário em favor da demandante. A instituição financeira promovida apresentou os comprovantes oficiais de transferências bancárias eletrônicas (DOC-TED) realizados na data da contratação, em 26 de abril de 2021. Os aludidos comprovantes revelam, de maneira estreme de dúvidas, que a quantia de R$ 806,25 (referente ao contrato nº 016879972) e a quantia de R$ 806,66 (referente ao contrato nº 016879984) foram integralmente transferidas e creditadas na conta corrente nº 10019555-6, mantida na agência 1345 do Banco do Brasil, de titularidade incontroversa da promovente MARIA JOSE DA SILVA. A autora, em momento algum da instrução processual, logrou demonstrar a devolução desses valores ao banco ou a recusa do numerário depositado em sua conta corrente pessoal. O recebimento e a livre fruição do montante de R$ 1.612,91 em favor da consumidora convalidam a essência do contrato de mútuo financeiro celebrado. Nesse prisma, avulta-se a inércia prolongada e inexplicável da consumidora como fator determinante de improcedência. O histórico de pagamentos e descontos colacionados aos autos demonstra que os descontos mensais nos valores de R$ 19,49 e R$ 19,50 iniciaram-se na competência de maio de 2021, logo após a liberação dos recursos. Contudo, a promovente permaneceu usufruindo do valor total mutuado e pagando as respectivas parcelas mensais, em silêncio absoluto, até o ajuizamento da presente ação judicial em 11 de agosto de 2025. O transcurso de mais de quatro anos de descontos mensais consecutivos, sem qualquer tipo de insurgência administrativa ou judicial pela consumidora, atrai de maneira imperiosa a incidência da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, na forma prescrita pela legislação civil em vigor. Sob essa ótica, a conduta da demandante amolda-se perfeitamente aos institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório, consagrado no brocardo latino venire contra factum proprium. A supressio caracteriza-se pela perda da faculdade de exercer um direito legítimo em razão do seu não exercício prolongado no tempo, o qual gera na contraparte a legítima e razoável expectativa de que aquela prerrogativa não seria mais exercida.
No caso vertente, o banco réu obteve a justa expectativa de validade das avenças, haja vista que a autora recebeu o crédito de maneira integral e adimpliu regularmente dezenas de parcelas ao longo de quarenta e nove meses sem esboçar nenhuma oposição. A insurgência posterior e tardia configura nítido abuso de direito e viola os deveres anexos de conduta, lealdade e transparência contratuais. Para corroborar a aplicabilidade desses princípios de ordem pública ao caso concreto, convém transcrever a jurisprudência dominante firmada pelas Câmaras Cíveis Especializadas do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800057-63.2023.8.15.0461 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, sustentando a falsidade das assinaturas e arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica. No mérito, busca a reforma da decisão sob o argumento de falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir-se se a ausência de perícia grafotécnica, em contexto de preclusão e existência de outras provas, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o recebimento do crédito em conta corrente, acompanhado da inércia do consumidor por longo período (21 meses), é suficiente para convalidar a contratação e afastar o dever de indenizar. III. Razões de decidir Preliminar de Cerceamento de Defesa: Não se configura nulidade quando a parte, em audiência de instrução, deixa de ratificar o pedido de prova pericial, operando-se a preclusão. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370, CPC), pode dispensar diligências inúteis frente ao acervo documental robusto. Validade da Contratação: A instituição financeira comprovou o efetivo crédito do montante na conta poupança da autora. A entrega do valor configura o contrato de mútuo. Boa-fé Objetiva e Inércia: O ajuizamento da ação após quase dois anos do recebimento do valor, sem qualquer contestação administrativa ou tentativa de devolução, viola os deveres anexos de conduta e lealdade. Vedação ao Comportamento Contraditório: A permanência com o numerário e a fruição do crédito impedem a posterior alegação de inexistência do débito, em observância ao princípio do venire contra factum proprium. Inexistência de Ato Ilícito: Provada a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário, os descontos em folha constituem exercício regular de direito, afastando o dano moral e a repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia prolongada do consumidor e a utilização de numerário depositado em sua conta bancária pela instituição financeira, sem contestação imediata ou tentativa de devolução, convalidam o negócio jurídico de empréstimo consignado pela aceitação tácita e pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva. 2. A conduta de fruir do crédito e posteriormente pleitear a nulidade do contrato por inexistência de assinatura configura comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), vedado pelo ordenamento jurídico." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §11, 370, 373, I, e 487, I; Código Civil (CC), arts. 186, 422 e 927; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0000256-81.2016.815.0391, Rel. Gustavo Leite Urquiza, 4ª Câmara Cível, j. 12.02.2019; TJPB, APL 0000228-43.2015.815.0361, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 2ª Câmara Cível, j. 17.08.2016. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800057-63.2023.8.15.0461, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026). Assim, evidenciada a liberação dos valores na conta bancária de livre movimentação da autora e configurado o comportamento concludente de aceitação tácita pelo decurso de longo lapso temporal sem qualquer oposição, imperioso o reconhecimento da legitimidade e da plena subsistência dos contratos de empréstimo discutidos na lide. 5. Improcedência dos Pedidos de Repeticão de Indébito e Indenizacão por Danos Morais Em decorrência lógica e necessária do reconhecimento da validade das Cédulas de Crédito Bancário de números 016879972 e 016879984, bem como da regularidade da disponibilização dos capitais mutuados e dos descontos previdenciários efetuados, todos os pleitos acessórios deduzidos na inicial revelam-se manifestamente improcedentes. Inexistindo conduta ilícita, afasta-se peremptoriamente o dever de indenizar e a obrigação de devolução de quaisquer valores pela instituição financeira ré. O pedido de repetição de indébito formulado pela promovente no valor de R$ 3.976,98, pretendendo o recebimento em dobro do que lhe fora descontado, não encontra qualquer suporte fático ou base de fundamentação legal. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro pressupõe a ocorrência de cobrança indevida de valores, o que manifestamente não ocorreu na lide sub examine, porquanto as parcelas de R$ 19,49 e R$ 19,50 decorreram de exercício regular de direito de crédito em negócio legitimamente firmado e integralmente executado com a entrega do numerário. Não havendo pagamento em excesso ou erro a justificar qualquer reparação pecuniária, o indeferimento do pedido de repetição do indébito, simples ou em dobro, é medida imperiosa. Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No mesmo sentido, o pleito de indenização por danos morais sugerido na inicial em R$ 30.000,00 carece de pressupostos de configuração. No sistema de responsabilidade civil, o dano moral exige para sua caracterização a comprovação de ofensa relevante à integridade psicológica, à honra, à imagem ou a direito da personalidade do indivíduo, capaz de provocar humilhação, sofrimento ou angústia de grande proporção. No caso concreto, além de inexistir qualquer ato ilícito imputável ao banco demandado, os descontos autorizados e decorrentes de mútuo recebido pela consumidora não geram dano extrapatrimonial indenizável. A mera cobrança de parcelas de empréstimo cuja contratação foi demonstrada e convalidada no tempo pela inércia prolongada de mais de quatro anos da devedora não consubstancia ofensa a direitos da personalidade. Dessa forma, restando ausentes os requisitos da responsabilidade civil indenizatória, quais sejam, a conduta ilícita por parte do fornecedor de serviços, o dano efetivo sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, de devolução de valores e de compensação financeira por danos morais. 6. Dispositivo
Ante o exposto, considerando a fundamentação fática e jurídica minuciosamente delineada, e de tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA JOSE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.. Em consequência, declaro válidos e regulares os contratos de empréstimo consignado sob os números 016879972 e 016879984 celebrados entre as partes, legitimando os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Em face da sucumbência integral experimentada pela promovente MARIA JOSE DA SILVA, condeno-a ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do banco promovido, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com arrimo nos parâmetros estipulados na legislação processual civil. Contudo, em virtude de a demandante ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos, a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais resta sob condição suspensiva, somente podendo ser executada pelo credor caso comprove, no período legal de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a outorga da benesse da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, observando-se as cautelas legais e o cadastramento exclusivo de publicações requerido pelos patronos. Com o trânsito em julgado desta decisão judicial, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações nos registros de estilo. Data e assinatura digitais. Alex Muniz Barreto Juíza de Direito em substituição cumulativa