Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LEONEL SOBRINHO
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803099-47.2022.8.15.0141 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A parte autora, FRANCISCO LEONEL SOBRINHO, alega, em resumo, que não realizou o empréstimo consignado indicado na petição inicial (ID 61233718), o qual tem gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustenta que tal situação lhe causou danos de ordem moral. Pede a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a anulação do contrato bancário, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira ré, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., sucedida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contestação (ID 62815369), aduzindo, em síntese, que a parte autora firmou regularmente o contrato de empréstimo consignado nº 00076414801; que o valor correspondente foi devidamente disponibilizado em sua conta bancária, conforme comprovante de TED (ID 62815378); que não estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil; e que não houve dolo ou má-fé na cobrança, o que afastaria a devolução em dobro. Arguiu, ainda, a prescrição trienal da pretensão. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação com os valores depositados. Juntou cópia do contrato (ID 62815375). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 63348826), refutando os argumentos da defesa, impugnando a autenticidade da impressão digital aposta no contrato e reiterando os pedidos formulados na inicial, com destaque para a necessidade de produção de prova pericial papiloscópica. Em decisão de saneamento (ID 67873866), foi determinada a produção de prova pericial, invertido o ônus probatório e arbitrados os honorários periciais a serem custeados pela parte ré. Após a substituição do perito inicialmente nomeado, foi designada para o encargo a Sra. ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO (ID 87184043). Após diversas intimações para que a parte ré apresentasse o contrato em resolução adequada para a análise (IDs 112841266, 124035970, 101299438), a perita informou que o documento fornecido permanecia com baixa qualidade, inviabilizando um exame conclusivo (ID 128466061). O laudo pericial foi finalmente apresentado (ID 128961546), sendo seguido de manifestações das partes (IDs 132161249 e 132160762). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista. O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a22/07/2017, atingidas pela prescrição quinquenal. Sem mais preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito da causa. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como serviço prestado por um fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou esse entendimento por meio da Súmula 297, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova foi devidamente invertido por meio da decisão saneadora de ID 67873866, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da parte autora, coube à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação questionada, especialmente no que tange à validade da impressão digital aposta no instrumento contratual. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, pois a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído, tornando imperativo o reconhecimento da irregularidade da contratação. A controvérsia central do processo reside na autenticidade da impressão digital atribuída ao senhor FRANCISCO LEONEL SOBRINHO no “Termo de Adesão Empréstimo Consignado” nº 00076414801 (ID 62815375). Para dirimir essa questão, foi determinada a realização de perícia papiloscópica, cujo resultado, embora inconclusivo, revelou-se fundamental para o deslinde do feito, mas não pela sua conclusão direta, e sim pelas circunstâncias que a impediram. O laudo pericial, elaborado pela expert nomeada pelo juízo (ID 128961546), atestou a impossibilidade de realizar o confronto técnico entre as impressões digitais questionadas e o padrão do autor. A razão para tal impossibilidade foi clara e reiteradamente apontada pela perita: a péssima qualidade do documento digitalizado fornecido pela instituição financeira, que possuía resolução de apenas 150 dpi, insuficiente para a análise das minúcias papiloscópicas. A própria perita concluiu de forma categórica: “A perícia NÃO pôde atestar, portanto, se as impressões digitais apostas no documento Termo de Adesão Empréstimo Consignado N° 00076414801, datado de 02/09/2015 e Comprovante de Residência, datado de 28/08/2015, pertencem, ou não, a FRANCISCO LEONEL SOBRINHO. A instituição financeira não disponibilizou o documento questionado em resolução apropriada, prejudicando a confrontação. Não foi possível identificar pontos convergentes divergentes entre as impressões comparadas.” (Laudo Pericial, ID 128961546, Pág. 19). A robustez da prova técnica reside, neste caso, na demonstração da conduta omissiva da parte ré, que, mesmo após sucessivas determinações judiciais para apresentar o contrato original ou uma cópia de alta resolução (1.200 dpi), falhou em fornecer um documento apto à análise pericial. Essa falha processual é crucial. Tendo sido invertido o ônus da prova, competia exclusivamente ao banco demonstrar a regularidade da contratação. Ao frustrar a produção da prova técnica essencial por sua própria inércia, a instituição financeira arca com as consequências processuais de sua omissão, não podendo se beneficiar da inconclusividade do laudo que ela mesma causou. A alegação de que o documento é antigo e foi digitalizado conforme as normas da época não a isenta do dever de guarda e de apresentação de documentos legíveis que fundamentem suas operações comerciais, especialmente quando contestados judicialmente. Diante da ausência de prova pericial conclusiva por culpa exclusiva da parte ré, que não cumpriu seu ônus de demonstrar a autenticidade da aposição da digital, prevalece a alegação autoral de que não manifestou sua vontade para a celebração do negócio. Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade válida da parte autora, conforme dispõe o artigo 166, inciso I, do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE CIVIL O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços". O defeito no serviço prestado pelo banco réu é manifesto, uma vez que permitiu a celebração de um contrato, cuja validade não logrou comprovar, em nome do autor, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude ou contratação não comprovada é objetiva e decorre da teoria do risco do empreendimento. Ao oferecer serviços no mercado de consumo, o fornecedor assume os riscos inerentes à sua atividade econômica, incluindo a possibilidade de fraudes e falhas operacionais.
Trata-se de fortuito interno, que não elide o dever de indenizar, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Conclui-se, portanto, que a consumidora não concorreu, seja de forma comissiva ou omissiva, para a consecução da conduta lesiva, incumbindo integralmente à ré responder pelo resultado danoso. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Apesar da negligência grave do banco em não custodiar e apresentar adequadamente o contrato, o que resultou na impossibilidade de comprovar a contratação, não há nos autos prova contundente de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé deliberada. Dessa forma, a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte ré, retornando as partes ao estado anterior. Contudo, a parte ré demonstrou (ID 62815378) ter realizado um crédito na conta do autor no Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 2.886,64. Esse valor, comprovadamente recebido pelo consumidor, deve ser compensado do montante a ser restituído, devidamente corrigido, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. DOS DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais, o ilícito praticado pelo réu é evidente. A efetivação de um empréstimo não comprovado e os subsequentes descontos mensais no benefício previdenciário do autor, verba de caráter alimentar, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte de sua renda, destinada à sua subsistência, gera angústia, insegurança e aflição, violando os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana. O dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundamentada na já mencionada teoria do risco do empreendimento. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. O valor deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido. No caso concreto, considerando os descontos mensais sobre verba alimentar por um longo período e o porte econômico da instituição financeira ré, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa e adequada para reparar o abalo sofrido pelo autor e para imprimir o necessário caráter pedagógico à condenação. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE E A INEXISTÊNCIA da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 00076414801, objeto desta lide; CONDENAR a parte ré, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (sucedido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), a RESTITUIR, de forma SIMPLES, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do referido contrato. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (data de cada desconto); AUTORIZAR a compensação, do montante a ser restituído, da quantia de R$ 2.886,64 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais sessenta e quatro centavos), comprovadamente creditada na conta do autor, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (02/09/2015); CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso). Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo pagamento será distribuída na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora. A exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (ID 61249108). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito