Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804495-54.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE FRANCALIN DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Francalin de Lima (ID 160734638) em face da sentença de mérito (ID 159889488), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica contratual e condenar as promovidas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.394,00 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais). Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Argumenta que, reconhecida a inexistência de relação jurídica contratual válida, a responsabilidade civil possui natureza extracontratual, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a adequação dos consectários legais às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Intimadas, as promovidas apresentaram manifestação apenas por intermédio do Banco Bradesco S.A. (ID 161249622), que pugnou pela rejeição dos embargos. A corré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., embora regularmente intimada, não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. 2.2. Mérito Assiste razão ao embargante. A sentença embargada reconheceu a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, em razão da ausência de manifestação válida de vontade e da inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação por pessoa analfabeta. Declarada a inexistência do vínculo contratual e reconhecida a ilicitude dos descontos realizados, a responsabilidade civil das promovidas possui natureza extracontratual. Nessa hipótese, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido, conforme dispõe o art. 398 do Código Civil e o entendimento consolidado na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, a integração da sentença para adequar o termo inicial dos juros moratórios à natureza da responsabilidade civil reconhecida no próprio julgado, afastando-se a incidência da regra aplicável às obrigações contratuais. Assim, quanto aos descontos realizados até 27 de agosto de 2024, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir desde cada evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido. De igual modo, merece acolhimento o pedido de adequação dos consectários legais ao regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Desse modo, relativamente aos descontos efetuados a partir de 28 de agosto de 2024, a atualização do débito observará exclusivamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por José Francalin de Lima (ID 160734638) e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para integrar a sentença de ID 159889488, adequando o termo inicial dos juros moratórios e os consectários legais à natureza extracontratual da responsabilidade civil reconhecida no julgado e às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, passando o dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual de seguro entre o promovente e as promovidas, determinando a cessação definitiva dos descontos realizados sob a rubrica impugnada; b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do promovente, no montante de R$ 2.394,00 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais). Consectários Legais Os valores referentes aos descontos efetuados até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde cada evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos descontos efetuados a partir de 28 de agosto de 2024, a atualização do débito observará exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. REJEITO o pedido de indenização por danos morais e o pedido de condenação do promovente por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 30% (trinta por cento) para o promovente e 70% (setenta por cento) para as promovidas, de forma solidária, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao promovente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, que ora confirmo. Mantenho a sentença recorrida incólume em seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito