Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO DANTAS LIMA.
REU: JOANA DARC DA SILVA LIMA, MARIA ROSILENE DA SILVA, JOSE AUGUSTO DA SILVA, SANDRA CRISTINA DA SILVA, ROMULO PAULINO TITO DA SILVA, ANGELICA HELENA TITO FERNANDES, DIANA MARIA DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA SILVA, PAULO CESAR DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, JOSEFA FERREIRA DE GOUVEIA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Processo n. 0804689-02.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por FERNANDO DANTAS LIMA em face do Espólio de MANOEL PAULINO DA SILVA e seus herdeiros, visando a outorga da escritura pública de um imóvel. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora, FERNANDO DANTAS LIMA, apresentou manifestação sob ID 115018195, em resposta ao Ato Ordinatório de ID 114393402, que o intimou a se pronunciar sobre as certidões dos oficiais de justiça de IDs 110491878 e 111859242, bem como a informar o endereço atualizado do réu MARCOS ANTONIO DA SILVA, com o devido recolhimento das diligências. Na referida manifestação (ID 115018195), o Autor formulou os seguintes requerimentos: No tocante ao réu JOÃO BATISTA DA SILVA, cuja certidão de ID 110491878 informou o falecimento, o autor pleiteia a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para obtenção da certidão de óbito ou, subsidiariamente, a intimação da esposa do falecido, Sra. JOSELENE BATISTA DA SILVA, para que apresente a certidão de óbito ou forneça informações para a localização do registro e dos herdeiros. Em relação ao réu MARCOS ANTONIO DA SILVA, cuja citação restou infrutífera por não residir no endereço indicado e por seus irmãos não saberem precisar seu paradeiro, apenas que reside no "Sítio de Ariel – Zona Rural – Município de Sobrado/PB" (ID 111859242), o autor requer a expedição de carta precatória para citação nesse endereço genérico ou, subsidiariamente, a realização de pesquisa de endereço junto aos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça (Sisbajud, Infojud, Siel, Renajud e outros). Por fim, o autor pugna pela citação por edital, caso todas as diligências para localização dos herdeiros réus restem infrutíferas. A parte autora argumenta, ainda, que os atos requeridos, tais como expedição de ofícios a cartórios, pesquisas em sistemas judiciais e diligência de citação via carta precatória em zona rural com endereço possível, seriam isentos de custas, por consistirem em medidas necessárias à regularidade do processo e de atribuição do próprio Judiciário, não sendo razoável impor-lhe mais ônus, sobretudo por já estar sendo lesado pela omissão dos herdeiros do vendedor do imóvel. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre rememorar que a questão da gratuidade da justiça em favor do autor já foi objeto de análise exaustiva neste processo. O pedido inicial de justiça gratuita foi parcialmente indeferido por este Juízo (ID 66872375), que concedeu a redução de 95% das custas iniciais e o parcelamento em quatro vezes. Tal decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 69094658). Assim, a alegação de que os atos ora pleiteados seriam isentos de custas por serem "de atribuição do Judiciário" não se coaduna com o regime de custas aplicável à parte autora, que não é beneficiária da gratuidade integral. O ônus de custear as diligências necessárias para o regular andamento do processo, incluindo a localização e citação dos réus ou a habilitação de seus sucessores, recai sobre a parte que as requer, salvo comprovação de hipossuficiência total, o que, como visto, já foi afastado. No que concerne ao réu JOÃO BATISTA DA SILVA, a certidão do Oficial de Justiça (ID 110491878) já trouxe a informação de seu falecimento, inclusive com a identificação da esposa, Sra. JOSELENE BATISTA DA SILVA. A habilitação dos sucessores, em caso de falecimento de uma das partes, é procedimento que compete à parte interessada, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. O ônus de provar o óbito e a existência de herdeiros, bem como de promover a habilitação, recai sobre a parte autora. A expedição de ofício a cartório para obtenção de certidão de óbito ou a intimação de terceiro para apresentar documento que a própria parte pode obter diretamente, mediante diligência em cartório de registro civil, não se enquadra nas atribuições que o Judiciário deve assumir sem prévia e robusta demonstração de esgotamento dos meios extrajudiciais pela parte. A parte autora, não sendo beneficiária da justiça gratuita integral, deve diligenciar para obter a certidão de óbito e, com base nela, requerer a habilitação dos sucessores, fornecendo os dados necessários para a regularização do polo passivo. Quanto ao réu MARCOS ANTONIO DA SILVA, o pedido de expedição de carta precatória para citação no endereço "Sítio de Ariel – Zona Rural – Município de Sobrado/PB" é excessivamente genérico. A citação por mandado exige um endereço minimamente preciso que permita ao Oficial de Justiça identificar o local com razoável certeza para o cumprimento da diligência. A indicação de uma "zona rural" sem maiores detalhes sobre o sítio ou pontos de referência específicos inviabiliza a efetivação do ato citatório e pode resultar em nova diligência infrutífera, gerando atraso processual e dispêndio desnecessário de recursos públicos. Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO DE PESQUISA DE ENDREÇO VIA SISTEMAS CONVENIADOS quanto ao réu MARCOS ANTONIO DA SILVA e determino a adoção das seguintes diligências: 1. Ao cartório, para pesquisa de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na forma do art. 372 do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 2. Exitosa a pesquisa, intime a parte autora para comprovar o pagamento das despesas processuais necessárias para efetivar a citação; 3. Retornando as diligências em sentido negativo, certifique especificamente quais promovidos não foram citados e venham os autos conclusos para pesquisa de endereço nos demais sistemas solicitados pela parte autora; 4. Cumpra as providências supramencionadas e evite a conclusão processual de forma desarrazoada, sob medida de devolução do feito ao cartório com cancelamento da movimentação. Mantenha-se a necessidade de recolhimento das diligências pertinentes, conforme as decisões anteriores e a Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito