Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS HENRIQUE GONCALO DA SILVA.
REU: NUCLEO DE FORMACAO DE TRADERS EIRELI, F SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI, JOSADACK DE SOUSA FERREIRA, MARIA MICHELE DE SOUSA GOMES. SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por MATHEUS HENRIQUE GONCALO DA SILVA em face de NUCLEO DE FORMACAO DE TRADERS EIRELLI, F SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI, JOSADACK DE SOUSA FERREIRA e MARIA MICHELE DE SOUSA GOMES, todos devidamente qualificados. Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório. Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804648-69.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Intimações pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ricardo da Costa Freitas JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO