Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Cemitério Memorial Vale d a Saudade João Pessoa Ltda. Advogado: Daniel Sucupira Barreto (OAB-CE nº 17.070). Apelad a: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Felipe Esbroglio d e Barros Lima (OAB/RS n.º 80.851). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA CORPORATIVA. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO À PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
AGRAVANTE: Karina Luana de Lucena RIbeiro ADVOGADO: Gabriel Felipe Oliveira Brandão (OAB/PB 16.870-A)
AGRAVADO: Brisanet Serviços de Telecomunicações ADVOGADA: Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13.463-A) Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Negativação por multa de fidelização em contrato de telefonia corporativo. Legalidade da cláusula de permanência e da cobrança proporcional da multa. Ausência de probabilidade do direito. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805937-04.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: EVANDRO NUNES DE SOUZA(131.603.894-72); ANDORRA HOTEL LTDA - EPP(35.491.273/0001-60); PROMOVIDO: TIM S.A.(02.421.421/0001-11); CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(008.110.514-20); SENTENÇA ANDORRA HOTEL LTDA - EPP propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de TIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a empresa autora, em sua petição inicial de ID 107249481, que celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia e portabilidade com a empresa ré em 25 de novembro de 2021. Contudo, relata que, poucos dias após a contratação, todos os terminais telefônicos ficaram completamente sem sinal, impossibilitando a fruição do serviço contratado. Aduz que buscou solucionar a questão administrativamente, mas, diante da inércia da concessionária, solicitou formalmente a rescisão do liame contratual em 16 de dezembro de 2021, sob o protocolo de nº 2021.7620.1900.4, requerendo ainda a retirada dos chips e dos aparelhos eletrônicos fornecidos, o que não foi atendido pela ré. Aponta que, a despeito do pedido de distrato, passou a sofrer cobranças exorbitantes, destacando o recebimento de fatura vencida em 15 de janeiro de 2022 no montante consolidado de R$ 39.033,27, gerando abalo a seu crédito e transtornos operacionais. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e cancelamento do contrato, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. A petição inicial veio instruída com atos constitutivos, procuração, e-mails, termo de cancelamento e faturas sistêmicas de cobrança. Regularmente intimada para o recolhimento das custas processuais iniciais, após despacho de retificação do valor da causa para R$ 25.000,00, a autora promoveu o recolhimento das taxas de ingresso, conforme comprovado no ID 108361600. Citada, a ré TIM S.A. apresentou contestação no ID 109592964, arguindo a total regularidade de seus procedimentos internos e a licitude das cobranças. Em sua defesa, sustenta que o pacto envolvia vinte acessos móveis, dos quais treze tiveram o procedimento de portabilidade para a operadora Claro concluído em 15 de dezembro de 2021, permanecendo ativos na operadora TIM apenas sete acessos decorrentes de novas ativações. Alega que o pedido de cancelamento formulado no protocolo de nº 2021.7620.1900.4 versava sobre reagendamento de portabilidade e que as multas por quebra de fidelidade foram licitamente faturadas, totalizando o montante em aberto face à quebra da cláusula de permanência de vinte e quatro meses. Ponderou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a validade das telas sistêmicas como meio de prova e pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. O feito contou com proposta de acordo ofertada pela ré no ID 113320813, a qual foi expressamente rejeitada pela promovente, que apresentou contraproposta no ID 125353743, também não aceita. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 125353743, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos expostos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandada manteve-se silente, ao passo que a empresa autora manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, conforme petição de ID 131878099. Certificada a redistribuição eletrônica do feito nos termos da Resolução nº 04/2026 do TJPB no ID 133573049, os autos vieram conclusos para sentença. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso em tela comporta perfeitamente o julgamento antecipado do mérito, nos moldes em que autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O mandamento processual em comento preceitua a viabilidade de julgamento imediato quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. Na hipótese vertente, as questões de fato encontram-se sobejamente demonstradas por meio dos documentos colacionados aos autos pelas partes litigantes. Ademais, devidamente oportunizada a dilação probatória, a própria empresa autora peticionou expressamente pugnando pelo julgamento antecipado da lide, asseverando não ter mais provas a produzir, conforme expediente de ID 131878099, enquanto a empresa ré manteve-se inerte. Desta forma, a instrução processual revela-se madura, permitindo ao juízo a formação de seu livre convencimento motivado com base nas provas documentais existentes, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 1.2. Das Condições da Ação e das Questões Preliminares A requerida, em sua peça contestatória, aduziu de forma genérica a ausência de interesse processual da parte autora e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria agido em exercício regular de direito e em estrito cumprimento às normas regulamentares de telecomunicações. Tais preliminares não merecem prosperar. A legitimidade passiva da concessionária promovida decorre logicamente do fato de figurar como contraente na relação jurídica material que fundamenta a lide, sendo a responsável pelas cobranças faturadas e pelo recebimento do pedido administrativo de rescisão contratual. De igual modo, o interesse processual da autora é evidente e reside na necessidade de intervenção do Poder Judiciário para ver declarada a rescisão do contrato e a inexigibilidade dos débitos imputados pela operadora de telefonia, diante da resistência administrativa em acolher o distrato sem ônus. Outrossim, as matérias trazidas sob o rótulo de preliminares confundem-se inteiramente com o próprio mérito da demanda, ponto em que serão oportunamente analisadas. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas, declarando saneado o processo e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA 2.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia instalada nos autos deve ser apreciada sob a ótica da legislação consumerista. Muito embora o autor configure-se como pessoa jurídica do ramo hoteleiro e tenha contratado plano corporativo para fomento de suas atividades comerciais, a jurisprudência pátria há muito mitigou o rigor da teoria finalista para albergar a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por pessoas jurídicas quando demonstrada sua inequívoca vulnerabilidade perante o fornecedor. No caso em apreço, resta evidenciada a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da microempresa autora face ao gigantismo econômico e monopólio operacional da operadora de telefonia ré, justificando o enquadramento do Andorra Hotel Ltda - EPP na qualidade de consumidor destinatário final do serviço, por força da aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Sobre a incidência da legislação protetiva do consumidor em hipóteses congêneres de contratação de telefonia corporativa por pequenas e médias empresas, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou entendimento consolidado: Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852464-82.2023.8.15.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Origem: Juízo de Direito da 1 4 ª Vara Cível da Capital.
Trata-se de Apelação Cível interposta por uma pessoa jurídica (cemitério) contra sentença que julgou improcedente Ação Indenizatória ajuizada em face de uma operadora de telefonia móvel. A Apelante utilizava os serviços de telefonia para sua atividade-fim e defendeu a ilegalidade da cobrança de multa por rescisão contratual, alegando renovação automática e abusiva da cláusula de fidelização sem consentimento expresso, o que resultou na indevida negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. O pedido principal é o reconhecimento da relação de consumo (Teoria Finalista Mitigada), a declaração de inexistência do débito (multa rescisória de R$ 25.028,87), a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir-se se o caso se enquadra na Teoria Finalista Mitigada, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à pessoa jurídica (pequena ou média empresa); (ii) estabelecer se é legal e válida a renovação automática da cláusula de fidelização (prazo de carência) em contrato de prestação de serviços de telefonia, resultando na legalidade ou não da cobrança da multa rescisória; e (iii) determinar se a cobrança do débito e a consequente negativação do nome da pessoa jurídica nos cadastros de inadimplentes, sendo indevidas, configuram dano moral indenizável (in re ipsa). III. Razões de decidir Aplicabilidade do CDC (Teoria Finalista Mitigada): Embora a Apelante seja pessoa jurídica e utilize o serviço para sua atividade-fim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em virtude da patente vulnerabilidade técnica e informacional demonstrada perante a gigante do setor de telecomunicações, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ilegalidade da Renovação Automática da Fidelização: A prorrogação da vigência do contrato não se confunde com a prorrogação da cláusula de fidelização. Por ser uma restrição ao direito de rescisão sem ônus, que impõe multa, a renovação da carência exige manifestação de vontade expressa, clara e inequívoca do consumidor após o término do prazo inicial, não sendo válida sua prorrogação automática. Inexigibilidade da Multa e Ato Ilícito: Não comprovada a anuência expressa da Apelante, a cobrança da multa de R$ 25.028,87 é desprovida de fundamento legal e contratual válido, caracterizando prática abusiva (art. 39, V, do CDC) e tornando o débito inexigível. Configuração do Dano Moral à Pessoa Jurídica: Declarada a inexigibilidade do débito, a subsequente inscrição do nome da pessoa jurídica nos cadastros de inadimplentes constitui ato ilícito, de forma que, nesse caso, o dano moral é presumido ( in re ipsa ) pela maculação de sua honra objetiva (imagem e credibilidade no mercado), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo específico. Fixação da Indenização: O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e justo para cumprir o caráter compensatório e punitivo-pedagógico da indenização, considerando a gravidade da conduta. IV. Dispositivo e tese O Recurso de Apelação é CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “ 1. A Teoria Finalista Mitigada autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por pessoa jurídica que demonstre vulnerabilidade técnica ou informacional perante o fornecedor, como ocorre com pequena ou média empresa frente a gigante do setor de telecomunicações. 2. É abusiva a renovação automática do período de fidelização (carência) em contratos de prestação de serviços de telefonia, sendo exigida manifestação de vontade expressa do consumidor após o cumprimento do prazo original para que seja válida a cobrança de multa por rescisão antecipada. 3. A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes, em decorrência de cobrança manifestamente indevida, configura dano moral indenizável in re ipsa pela ofensa à sua honra objetiva. ” Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), arts. 39, V, 47 e 51, IV. Resolução nº 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), arts. 58 e 59. Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º. Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.214.994/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/8/2025. STJ, AgInt no AREsp n. 2.886.013/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 1/9/2025. TJMG, APCV 5069818-68.2025.8.13.0024, Relª Desª Régia Ferreira de Lima, Décima Segunda Câmara Cível, j. 03/09/2025. TJSP, AC 1093871-27.2024.8.26.0002, Relª Desª J. B. Paula Lima, Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 28/08/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0852464-82.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2025) 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova e das Telas Sistêmicas Estabelecida a premissa de incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe analisar a distribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Em que pese o diploma consumerista assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta e tampouco isenta o autor de trazer aos autos o lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, recai sobre a prestadora de serviços de telefonia o encargo de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe demonstrar a regular prestação dos serviços e a legitimidade dos faturamentos impugnados. Para dar sustentação à regularidade das cobranças e à incidência de multa por quebra de fidelização, a operadora TIM S.A. carreou aos autos telas extraídas de seu sistema interno de dados (Phoenix e CBCF Online). É cediço que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba admitem a eficácia probatória das telas sistêmicas como meios de prova documental eletrônica, à luz do artigo 369 do Código de Processo Civil, desde que coerentes com o contexto dos autos e não desprovidas de verossimilhança. Contudo, as informações de telas internas sistêmicas possuem presunção apenas relativa e, por serem de lavra unilateral do próprio fornecedor, mostram-se insuficientes quando contestadas de forma específica pelo consumidor e desacompanhadas de outros elementos que comprovem a efetiva prestação de serviços ou a manifestação de vontade expressa do cliente para assunção de novas obrigações restritivas. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que as telas sistêmicas, quando isoladas e infirmadas por indícios contundentes em sentido contrário, perdem a suficiência probatória para legitimar cobranças de serviços cuja fruição é negada pelo usuário: Como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sobretudo quanto à impropriedade da negativação e ocorrência de dano moral. 2. Em ações declaratórias negativas de débito, compete ao fornecedor comprovar a contratação subjacente, sendo insuficientes documentos unilaterais e telas sistêmicas desacompanhados de provas idôneas. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo, fundada em relação jurídica não demonstrada, configura dano moral in re ipsa e impede revisão de circunstâncias fáticas e valores nesta via especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.979.909/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) 3. DO MÉRITO 3.1. Da Falha na Prestação do Serviço O cerne da presente lide consiste em aferir se houve falha na prestação do serviço por parte da promovida a ensejar o cancelamento do liame contratual sem ônus para o consumidor, bem como a legitimidade das cobranças de multas de fidelização efetuadas pela concessionária. A empresa autora comprovou de forma inequívoca que o contrato de prestação de serviços de telefonia corporativa e portabilidade foi firmado com a TIM S.A. em 25 de novembro de 2021. Igualmente restou demonstrado que, logo nos primeiros dias de ativação contratual, todos os terminais telefônicos disponibilizados à autora ficaram desprovidos de sinal técnico de telefonia e dados, inviabilizando a utilização do serviço pelo estabelecimento hoteleiro. A fragilidade e a insatisfação do serviço prestado restaram amparadas não apenas pelas reclamações administrativas registradas na exordial, mas também pelo teor dos e-mails trocados entre o setor administrativo da autora e a consultora sênior de soluções corporativas da TIM Brasil, Sabryna Santiago Ferreira, nos quais o preposto da promovente, Wilson Santos, solicita o cancelamento da contratação por ausência de funcionamento prático. A ré, por sua vez, limitou-se a contrapor telas internas que noticiam a portabilidade concluída de treze acessos em 14 de dezembro de 2021 e a imediata migração destes mesmos terminais para a operadora concorrente Claro no dia seguinte, 15 de dezembro de 2021. Ocorre que tal migração imediata de treze terminais para outra operadora de telefonia corrobora justamente a tese autoral de que o serviço contratado junto à TIM S.A. jamais funcionou a contento, compelindo o hotel promovente a buscar o pronto restabelecimento dos canais de comunicação com terceiro fornecedor para evitar a paralisação de suas atividades de hospedagem e motelaria. Caracteriza-se, de forma indubitável, a falha na prestação do serviço da concessionária ré, violando o preceito básico de segurança, continuidade e eficiência exigido na delegação de serviços públicos de telecomunicações, ensejando a aplicação da responsabilidade civil objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. Da Eficácia do Pedido de Cancelamento e da Inexigibilidade de Cobranças Diante da patente inexecução do objeto do contrato pela operadora promovida, a empresa autora formalizou manifestação inequívoca de rescisão do liame contratual em 16 de dezembro de 2021, consoante termo de cancelamento datado de próprio punho pelo seu representante legal, José Luiz Oliveira Amado, e enviado por e-mail à consultora da ré, gerando o protocolo administrativo de nº 2021.7620.1900.4. A operadora ré contrapõe o argumento de que o referido protocolo possuía natureza restrita a mero adiamento de portabilidade e que manteve ativos sete novos terminais telefônicos, gerando o subsequente faturamento de multa de fidelização no expressivo importe de R$ 39.033,27. A referida tese de defesa não se sustenta perante o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação e cooperação. O documento de ID 107249489 revela que o Andorra Hotel formalizou expressamente à TIM S.A. o cancelamento total da avença contratual subscrita no dia 16 de dezembro de 2021, de modo que a manutenção de faturamentos de serviços de consumo mensais ou a aplicação de multas por quebra de fidelidade a partir de tal marco representam ato abusivo e ilegítimo. No tocante às penalidades pecuniárias pela rescisão antecipada dos acessos corporativos (treze acessos portados e sete acessos novos cancelados voluntariamente), imperioso salientar que a rescisão se operou por culpa exclusiva da empresa ré, decorrente de sua confessada inépcia em fornecer sinal estável e regular de telefonia aos aparelhos do autor. O princípio do pacta sunt servanda e a legitimidade das cláusulas de fidelização corporativa autorizadas pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL aplicam-se estritamente aos casos em que a denúncia contratual se dá por conveniência unilateral do consumidor. Quando o distrato é motivado por inexecução culposa da própria concessionária de serviço público, afasta-se peremptoriamente a exigibilidade de qualquer multa de fidelidade ou carência temporal, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor que deu causa ao inadimplemento da avença. Por conseguinte, devem ser declaradas indevidas e inexigíveis todas as multas cobradas pela rescisão antecipada do plano corporativo, bem como as cobranças a título de mensalidades dos serviços telefônicos faturadas a partir de 16 de dezembro de 2021, incluindo o débito consolidado na fatura de pagamento de nº 4628692262 no valor de R$ 39.033,27, com vencimento em 15 de janeiro de 2022. Sobre a inexigibilidade de multas rescisórias quando a operadora de telefonia não comprova a regular prestação dos serviços subjacentes, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacificado: A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida essa orientação: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 11- DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818985-19.2025.8.15.0000 RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz convocado VARA DE ORIGEM: 4ª Vara Única da Comarca de Patos
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Karina Luana de Luciana Ribeiro contra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos que, em sede de ação judicial, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O pedido principal no Agravo era a reforma da decisão para que fosse determinada a retirada do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que teria comprovado documentalmente a negativação e o cancelamento do plano de telefonia, questionando, em essência, a negativação decorrente de multa por rescisão contratual com cláusula de fidelização. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir-se se estão presentes os requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) para a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a retirada do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito; e (ii) estabelecer se é (i)legal a cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato de telefonia com cláusula de fidelização, especialmente em contratos corporativos, e se tal cobrança autoriza a negativação do nome do consumidor. III. Razões de decidir O indeferimento da tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau se justifica pela ausência de demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC/2015, notadamente porque o pedido antecipatório se confunde com o mérito da lide, não havendo ilegalidade evidente na cobrança ou negativação. A cláusula de fidelização em contratos de telefonia é considerada legítima pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que o consumidor receba benefícios e haja a necessidade de garantir o retorno mínimo do investimento realizado pela operadora. Em se tratando de consumidor corporativo, o prazo de permanência é de livre negociação entre as partes, conforme dispõe o art. 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, devendo ser garantida a possibilidade de contratar no prazo máximo de 12 meses (art. 57, § 1º). A multa por rescisão antecipada do contrato com cláusula de fidelização, embora legal, deve ser calculada proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao tempo restante para o fim do prazo de permanência, conforme entendimento do STJ e o disposto na Resolução ANATEL, não podendo ser cobrada integralmente sob pena de abusividade (art. 51, IV, do CDC). Uma vez reconhecida a legalidade da cláusula de fidelização e da multa por rescisão antecipada (desde que proporcional), a negativação do nome do devedor é exercício regular de direito, se não comprovado o pagamento ou a desproporcionalidade da cobrança no caso concreto, o que afasta a probabilidade do direito alegado para fins de tutela antecipada. IV. Dispositivo e Tese O Recurso foi DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A cláusula de fidelização em contratos de telefonia, inclusive corporativos, é legal, conforme precedentes do superior tribunal de justiça e regulamentação da anatel (resolução 632/2014). 2. A cobrança de multa por rescisão antecipada do contrato com cláusula de fidelização é admissível, desde que calculada proporcionalmente ao tempo faltante para o término do prazo de permanência e ao benefício concedido, nos termos da jurisprudência do superior tribunal de justiça. 3. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão de tutela antecipada para determinar a retirada do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito quando houver débito legítimo decorrente de multa contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC, art. 412; CDC, arts. 6º, IV e V, 42, parágrafo único, 51, § 1º e inciso IV, e § 2º; Resolução nº 632/2014 da ANATEL, arts. 57, § 1º, § 2º e § 3º, I, II, III e IV, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 253609/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, j. 18.12.2012; STJ, REsp n. 1.362.084/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16.05.2017, DJe de 01.08.2017. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0818985-19.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) 3.3. Do Recolhimento dos Aparelhos e Chips de Telefonia Remanesce incontroversa a posse de aparelhos celulares e chips telefônicos fornecidos pela concessionária ré ao Andorra Hotel Ltda - EPP, tendo o promovente postulado no item final de sua impugnação que a ré procedesse ao devido recolhimento dos equipamentos. Por outro lado, a TIM S.A. assevera não ter identificado a devolução física dos celulares nos correios, a despeito do fornecimento de código postal para postagem. A fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e restabelecer o equilíbrio patrimonial em virtude do desfazimento do contrato, impõe-se acolher a pretensão de obrigação de fazer de via de mão dupla. De um lado, afasta-se a pretensão da autora de permanência injustificada com os celulares sem a respectiva contraprestação; de outro, impõe-se à ré a obrigação de disponibilizar meios adequados e sem ônus para o devido recolhimento de suas propriedades (aparelhos e chips) que estão na sede do autor, devendo a autora disponibilizá-los assim que intimada do meio de devolução. 1.3. Da Inexistência de Danos Morais à Pessoa Jurídica A empresa hoteleira demandante pleiteia a condenação da concessionária de telefonia ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00, sob a alegação de que a injusta cobrança de faturas sem a devida contraprestação técnica e a frustração nas tentativas de contato administrativo ensejaram abalo à sua reputação comercial, extrapolando o mero dissabor tolerável. O pedido formulado pela promovente não merece acolhimento. Cuidando-se de demanda proposta por pessoa jurídica, o reconhecimento da responsabilidade civil extrapatrimonial do fornecedor submete-se a pressupostos normativos distintos daqueles aplicados às pessoas físicas. É imperioso enfatizar que a pessoa jurídica, embora detentora de personalidade para atuar no mercado de consumo e passível de sofrer prejuízos morais, consoante preconiza a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, é titular exclusiva de honra objetiva, consubstanciada no bom nome, conceito, credibilidade comercial e reputação perante parceiros de negócios e a comunidade em geral. Desta sorte, para a configuração do dever de indenizar danos morais causados a entes morais, revela-se indispensável a demonstração de efetiva e concreta lesão à sua imagem mercadológica ou abalo evidente de seu crédito econômico, afastando-se a caracterização de dano extrapatrimonial presumido ou in re ipsa. Sobre os estritos requisitos para o reconhecimento de danos morais à pessoa jurídica, colhe-se o magistério pretoriano do Superior Tribunal de Justiça: Nesse norte, aponta a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça é estritamente de direito, relativa ao regime jurídico-probatório do dano moral da pessoa jurídica, de modo que o afastamento da teoria do dano in re ipsa e o restabelecimento da sentença configuram mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.2. A pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), somente é titular de honra objetiva, ligada ao bom nome, credibilidade e reputação no meio social e negocial, razão pela qual o reconhecimento de responsabilidade civil extrapatrimonial em seu favor exige prova de efetivo prejuízo à sua imagem comercial ou abalo de crédito, não se admitindo dano moral em si mesmo ou presumido in re ipsa.3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma, de forma reiterada, que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo extrapatrimonial ou o abalo à honra objetiva, o que não ocorreu no caso concreto, em que o acórdão estadual expressamente dispensou tal demonstração.4. Diante da divergência entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada desta Corte sobre a necessidade de prova de dano extrapatrimonial à pessoa jurídica, impõe-se manter o provimento do recurso especial que restabeleceu a sentença de improcedência.5. Agravo interno desprovido. Ao transpor tal entendimento para a moldura factual do caso concreto, verifica-se que a empresa autora não produziu qualquer elemento de prova apto a demonstrar que as cobranças perpetradas pela TIM S.A. tenham repercutido negativamente em sua atividade hoteleira ou maculado sua imagem comercial frente aos hóspedes e fornecedores. Dos documentos jungidos aos autos pela própria autora, não se constata a ocorrência de protestos cartorários das faturas questionadas, tampouco a efetiva inscrição do nome da pessoa jurídica nos cadastros de proteção ao crédito, como o SPC e Serasa. A despeito da indicação na peça exordial de que funcionários relataram a ocorrência de protestos e ligações de cobrança, inexiste nos autos certidão cartorária de protesto ou extrato de restrição de crédito que ampare documentalmente tal alegação. As provas documentais carreadas limitam-se a reproduzir faturas pendentes, e-mails de reclamação e áudios de atendimentos, os quais evidenciam, quando muito, a desorganização administrativa e a cobrança indevida de valores, sem, contudo, demonstrar publicidade depreciativa ou restrição creditícia concreta que atingisse a honra objetiva da empresa. A situação vivenciada pela promovente, conquanto causadora de inegável contrariedade e aborrecimento operacional decorrente das demoradas tentativas de cancelamento na via administrativa, configura inadimplemento contratual de feição estritamente econômica. Tais percalços inserem-se nos riscos das atividades de mercado e devem ser sanados pela via da reparação dos danos materiais e declaração de inexigibilidade da dívida, não ostentando densidade lesiva suficiente para violar a dignidade ou reputação comercial da microempresa. Desta forma, diante da ausência de demonstração de abalo à credibilidade negocial, perda de clientela, restrição creditícia formal ou lesão à honra objetiva do Andorra Hotel Ltda - EPP, a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais é medida que se impõe. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a rescisão definitiva do contrato de prestação de serviços de telefonia corporativa firmado entre as partes, com efeitos retroativos a 16 de dezembro de 2021, data do protocolo administrativo de cancelamento; b) declarar a inexigibilidade de todas as faturas e débitos vinculados ao referido pacto comercial vencidos após 16 de dezembro de 2021, desconstituindo integralmente a cobrança consolidada na fatura de pagamento de nº 4628692262 no valor de R$ 39.033,27, bem como eventuais multas acessórias decorrentes da quebra de fidelidade contratual ou rescisão antecipada dos acessos móveis; c) determinar à concessionária ré TIM S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize à autora, sem qualquer ônus, os meios adequados para a devolução e recolhimento dos aparelhos celulares e chips telefônicos de sua propriedade que remanescem na posse do Andorra Hotel, sob pena de conversão em perdas e danos e aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento injustificado; d) julgar improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e das custas de ingresso na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Outrossim, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o Andorra Hotel ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido em que foi vencido (pedido de danos morais de R$ 25.000,00), devidamente atualizada pelo IPCA-E a contar do ajuizamento. Em contrapartida, condeno a demandada TIM S.A. ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo demandante (débito declarado inexigível de R$ 39.033,27), atualizado monetariamente desde a data do vencimento da fatura desconstituída. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição