Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDA MARIA DE MORAIS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0807686-26.2020.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALDA MARIA DE MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados, alegando, em síntese, que é servidora pública e titular de conta vinculada ao programa PASEP. Sustentou que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora das contas do PASEP, falhou no dever de gestão e custódia dos recursos, permitindo desfalques indevidos e não aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Acostou planilha de cálculos que aponta o saldo devedor que entende devido, requerendo, assim, a condenação do banco ao pagamento desse montante a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, face ao abalo psicológico e à frustração de suas expectativas financeiras para a inatividade. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. O banco promovido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Foi apresentada impugnação à contestação. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foi designada prova pericial contábil. A perícia foi realizada, o feito foi sentenciado e, em julgamento de recurso de apelação, o Egrégio TJPB anulou a decisão terminativa determinando a “realização de nova perícia, valendo-se de perito com nível superior em ciências contábeis.” Vieram-me conclusos os presentes autos. É o que importa relatar. Decido. II. PRELIMINARMENTE A matéria posta no caso sub judice é eminentemente de direito, inexistindo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se mostra possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Compete ao magistrado zelar pelas condições da ação e pelos pressupostos processuais em qualquer fase do processo, bem como conhecer, inclusive de ofício, das matérias de ordem pública, desde que assegurado o prévio contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. Compulsando a integralidade dos autos, verifica-se a necessidade de análise imediata das preliminares e, especialmente, das prejudiciais de mérito, notadamente a prescrição, cuja eventual ocorrência obsta o exame do próprio direito material vindicado. Nesse contexto, revela-se desnecessária a produção de nova prova pericial, porquanto a resolução da controvérsia prescinde de conhecimento técnico especializado, limitando-se à análise de matéria eminentemente jurídica, além de que o eventual reconhecimento da prescrição torna inócua a apuração de valores pretendida pela parte autora, nos termos do art. 464, incisos I e II, do CPC. Ademais, a controvérsia posta nos autos encontra-se submetida a teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, o que reforça a possibilidade de julgamento imediato do mérito, o que será melhor explanado posteriormente. II.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A A instituição financeira ré insiste na tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mera operadora do Fundo PASEP, cabendo à União, por meio do Conselho Diretor, a gestão e a definição dos critérios de atualização monetária. Contudo, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que há legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por pretensões de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão, saques indevidos ou incorreção na atualização de saldo em conta PASEP. A propósito, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp n.º 1.895.936/TO), que pacificou o entendimento de que "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Portanto, rejeito a preliminar. II.2. DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL Destaca-se que não há legitimidade da União nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, uma vez que a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas quanto à responsabilidade decorrente de eventual falha na prestação do serviço do banco promovido, sendo tal circunstância suficiente para não atrair a competência da Justiça Federal. No caso dos autos, percebe-se que os pedidos autorais tratam de danos sofridos em razão de eventuais desfalques cometidos nas contas PASEP dos servidores públicos, na qual a parte autora se inclui. Como se sabe, a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), delegou a competência para operacionalizar o programa ao Banco do Brasil, sendo que por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pela União. Ainda, após o advento da Lei Complementar nº 26 de 1975, houve a unificação do PASEP com o Programa de Integração Social (PIS), com o objetivo principal de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Após tal norma, o banco passou a ser um mero operador do fundo, mantendo as contas individuais anteriores à Constituição Federal de 1988, contudo, sendo responsável pela movimentação de depósitos e saques. Desse modo, se a parte alega incoerência entre os depósitos feitos a título de contribuição ao longo de sua carreira como servidor público e possíveis saques indevidos, que resultou em saldo ínfimo como suposto produto de má gestão, é o gestor da conta o responsável por justificar o valor final do montante recebido. Nesse caminho, sendo o promovido sociedade de economia mista, e inexistindo interesse da União na controvérsia posta em análise, incide sobre o caso a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Nessa toada, enunciado da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Da mesma forma, entendimento pacífico do STJ: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015). 2. Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Incidência da Súmula 224/STJ. 3. Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 4. Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido” (STJ - AgInt no CC 174995 / SE - Relator: Ministro MANOEL ERHARDT - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do julgamento: 29/06/2021 - Data da publicação: DJe 06/08/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTAS DE PIS/PASEP. SAQUE INDEVIDO. BANCO DO BRASIL. RESSARCIMENTO. VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Na origem,
cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo de Instrumento por entender que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Entendeu-se, assim, que, como o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, não integrante do rol do art. 109, I, da CF/1988, competiria à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. 3. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco. 4. Para se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.864.849/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14..2020; REsp 1.855.750/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 3.4.2020. 5. Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito” (AgInt no REsp 1.863.683/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.2.2021). 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1921342 / CE - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data do julgamento: 31/05/2021 - Data da publicação: DJe 01/07/2021). Portanto, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo deve ser afastada. II.3. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado, mantendo-se incólume a benesse anteriormente deferida. II.4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL Superadas as questões processuais, passo ao exame da prejudicial de mérito atinente à prescrição, matéria que constitui o cerne da resistência oferecida pelo BANCO DO BRASIL S.A. e que, no caso em apreço, revela-se determinante para o desfecho da lide. A controvérsia sobre o prazo prescricional e o seu termo inicial em ações de recomposição de saldo do PASEP foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), resultando na fixação de teses vinculantes que devem ser estritamente observadas por este Juízo. No julgamento do Tema Repetitivo 1150, a Corte Superior pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Afastou-se, portanto, a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o cotista e a instituição financeira, no que tange à falha na custódia e gestão dos valores, possui natureza eminentemente privada e contratual. A grande insurgência das partes, contudo, reside na fixação do termo inicial para a contagem desse lapso temporal. Vejamos o que diz a jurisprudência atual e vinculante do STJ, consolidada inclusive no Tema Repetitivo 1387: TEMA 1.387, do STJ - O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, o marco inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta. Em regra, essa ciência ocorre no exato momento em que o servidor efetua o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria ou outra hipótese legal. É nesse instante que o saldo é disponibilizado ao beneficiário, permitindo-lhe constatar, de imediato, eventual discrepância entre o montante esperado e o valor efetivamente recebido. A inércia do titular em solicitar extratos detalhados ou impugnar o saldo no momento do levantamento não possui o condão de postergar indefinidamente o início do prazo prescricional. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o Acórdão de ID 39553920, que deu provimento à apelação do autor, afastando a prescrição sobre os valores do PASEP. O embargante pede a revisão do julgado para a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1387, reconhecendo a prescrição da pretensão com base na data do saque dos valores. II. Questão em discussão A controvérsia nos embargos consiste em sanar omissão quanto à aplicação de tese vinculante superveniente, especificamente para definir o termo inicial do prazo prescricional decenal em ações do PASEP, à luz do Tema 1387 do STJ, verificando se o prazo flui a partir do saque dos valores ou da ciência dos extratos. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, são cabíveis para ajustar o julgado à orientação firmada em precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), pacificou a matéria ao fixar que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os documentos do processo, notadamente a petição inicial e a sentença (ID 33704717), comprovam que o saque integral dos valores a título de reserva remunerada ocorreu em 10/10/1995, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 16/11/2020, transcorridos mais de vinte e cinco anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição decenal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição e julgar improcedente a demanda, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 927, III e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.864/PE (Tema 1387). (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0827643-05.2020.8.15.0001, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2026 - grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS 1150, 1300 E 1387 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO E DE DESFALQUES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor pleiteia ressarcimento por suposta falha na prestação do serviço na gestão de conta vinculada ao PASEP, consistente em alegada incorreta atualização monetária e ocorrência de saques indevidos (desfalques), além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da afetação da matéria pelo STJ nos Temas 1150 e 1300; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a pretensão está prescrita; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, à luz da distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento determinado no Tema 1300 do STJ limita-se à definição da regra de instrução probatória quanto ao ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos, não impedindo o julgamento de recurso já sentenciado quando as controvérsias de direito material encontram-se pacificadas. O STJ, no Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO), fixa a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por alegada falha na prestação do serviço na gestão de conta vinculada ao PASEP. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, marco que, conforme o Tema 1387 do STJ, coincide com o saque integral das cotas, inexistindo prova de ciência anterior. A distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema 1300 do STJ, não afasta o dever da parte autora de delimitar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado e apresentar substrato probatório inicial. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2.084.961/RJ). A parte autora não especifica a natureza dos supostos desfalques nem demonstra que os índices legalmente previstos para atualização das contas PASEP, disciplinados pela legislação de regência (LC nº 8/1970 e LC nº 26/1975), tenham sido descumpridos pelo banco gestor. Os lançamentos impugnados correspondem, conforme alegado pelo banco, a pagamentos de rendimentos previstos em lei, creditados em folha de pagamento ou em conta corrente, não havendo prova de que tais valores não tenham sido efetivamente recebidos. A ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento de ato ilícito e de dano material, inviabilizando, por consequência, a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do titular, que se presume com o saque integral das cotas. 3. A aplicação da tese do Tema 1300 do STJ não afasta o dever do autor de apresentar substrato fático e probatório mínimo do fato constitutivo do direito. 4. A ausência de prova de irregularidade na atualização dos saldos ou de desfalques impede o reconhecimento de dano material e moral. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitas as questões preliminares e prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0827363-92.2024.8.15.0001, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026 - grifo nosso) Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança e Indenização. PASEP. Prescrição Decenal. Termo inicial. Saque do saldo. Reconhecimento da prescrição. Provimento do recurso. I. Caso em exame
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e por Luiz Ataíde de Souto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de recomposição de saldo e indenização por danos morais relativos à conta do PASEP. O autor alega a existência de desfalques e falha na prestação do serviço bancário. O juízo de primeiro grau condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 98.006,32 a título de danos materiais, aplicando, inclusive, expurgos inflacionários de ofício. O Banco recorre alegando julgamento extra petita, impugna a gratuidade judiciária e suscita a prejudicial de mérito de prescrição decenal. II. Questão em discussão Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença é extra petita ao aplicar expurgos inflacionários sem pedido expresso da parte autora; (ii) estabelecer se a condição de servidor público afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência para fins de justiça gratuita; (iii) determinar se a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP está prescrita, considerando o marco inicial do saque integral do saldo. III. Razões de decidir Sentença Extra Petita: O magistrado deve decidir a lide nos limites do pedido (arts. 141 e 492, CPC). A inclusão de expurgos inflacionários sem requerimento da parte configura vício, impondo-se o decote do excesso em respeito ao princípio da congruência. Justiça Gratuita: A declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC). A mera condição de servidor público não é prova suficiente para afastar tal presunção, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu. Prescrição (Tema 1.150 e 1.387 STJ): A pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo decenal (art. 205, CC). O termo inicial é o momento em que o titular toma ciência do dano, o que ocorre, de forma inequívoca, na data do saque integral do principal. No caso, o saque ocorreu em 24.09.1987 e a ação foi proposta apenas em 2019, restando configurada a prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso do Banco do Brasil S/A provido. Pedido julgado improcedente pela pronúncia da prescrição. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 99, §3º, 141, 487, I e II, e 492; CC, art. 205; LC nº 26/75, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.12.2025).VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0817376-22.2019.8.15.2001, relator(a) José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2026 - grifo nosso). Na hipótese dos autos, verifica-se, pelo extrato emitido pelo próprio banco réu (ID 35227493), que, em 30/06/2000, recebeu o valor de R$ 22,99 (vinte e dois reais e noventa e nove centavos) quando da fusão das cotas PIS/PASEP, a título de saldo da conta PASEP nº 1.703.606.885-8, conforme extrato bancário anexado.
Trata-se de lançamento que representa o encerramento da conta individual da autora junto ao fundo PASEP, com transferência de valores para o Programa de Integração Social (PIS), sob gestão da Caixa Econômica Federal, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.222/2001 e regulamentações posteriores. Dessa forma, tem-se como marco inicial da prescrição a data do referido saque (ou fusão), uma vez que, desde então, a autora teve ciência inequívoca da integralidade dos valores que lhe eram atribuídos pelo referido Fundo. Assim, em conformidade com o art. 189 do Código Civil, foi em 30/06/2000 que nasceu a pretensão reparatória e se iniciou a fluência do prazo decenal, o qual findou-se em 30/06/2010, e que a presente demanda somente foi ajuizada em 07/10/2020. Portanto, resta configurada a consumação da prescrição. Neste sentido, colaciono precedente análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA, COM DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N.º 1.150, QUE FIXOU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO ESTABELECEU QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM CORRESPONDE AO MOMENTO EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NO CASO CONCRETO, O EXTRATO ACOSTADO AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A CONTA PASEP DO AUTOR FOI ZERADA EM 30/06/2000, EM RAZÃO DO REPASSE DO SALDO DECORRENTE DA FUSÃO DAS COTAS PIS /PASEP, MOMENTO EM QUE SE PRESUME A CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DA SITUAÇÃO DA CONTA E DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 16/12/2024, APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE DUAS DÉCADAS DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, EVIDENCIANDO O ESGOTAMENTO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS OU MICROFILMAGENS, POR SE TRATAR DE DOCUMENTOS MERAMENTE EXPLICATIVOS DAS MOVIMENTAÇÕES DA CONTA. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO N.º 1.387, QUE ESTABELECE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS RELACIONADAS À GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08307828820248190202, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 12/03/2026, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/03/2026) (grifou-se) A alegação de que o conhecimento técnico dos desfalques só adveio com as microfilmagens recentes não socorre a autora, pois a lei e a jurisprudência exigem a ciência da lesão, e não a análise minuciosa de cada lançamento contábil para que o prazo comece a fluir. Admitir o contrário geraria uma insegurança jurídica absoluta, permitindo que pretensões fossem exercitadas décadas após o fato gerador, ao arbítrio da conveniência da parte em requerer documentos históricos. Diante do reconhecimento da prescrição decenal, torna-se prejudicada a análise de qualquer outra questão de mérito, inclusive as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no Tema Repetitivo 1300 do STJ. Quanto à reparação por danos morais, por se tratar de pedido acessório derivado diretamente do evento já prescrito, o reconhecimento da prescrição quanto aos danos materiais arrasta, inevitavelmente, a pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais. Constatada a inércia da requerente por aproximadamente vinte anos após o saque dos valores, a extinção do processo com resolução de mérito é medida imperativa que se impõe, em estrita observância à segurança jurídica e ao ordenamento legal vigente. III. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares processuais suscitadas e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, todavia, fica suspensa a respectiva exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Proceda-se com a retificação da classe processual, posto que, embora prolatada sentença, foi anulada pela instância superior. ATENÇÃO! Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB. Mantida a presente, e constatado o trânsito em julgado da decisão, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito