Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807906-69.2016.8.15.2001.
AUTOR: FABIANO DA SILVA MESQUITA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FABIANO DA SILVA MESQUITA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, visando à satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. O exequente apresentou seus cálculos, atualizando o valor da condenação para R$ 24.385,91 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), com data-base de 31/07/2025, referentes a depósitos de FGTS e saldo de salário, além dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 119267132, 119267136, 119267139, 119267141). O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, devidamente intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 121202078), alegando excesso de execução. Em sua peça, o impugnante sustenta que o valor devido, em conformidade com os parâmetros da sentença exequenda, totalizaria R$ 5.486,15 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), conforme planilha anexa à impugnação (ID 121202079). Fundamenta sua alegação em supostos erros nos cálculos do exequente, sem, contudo, detalhar os parâmetros que considera equivocados na planilha do exequente, mencionando apenas a aplicação de juros moratórios de 0,5% ao mês. O exequente foi intimado a se manifestar sobre a impugnação, oportunidade em que reiterou a correção de seus cálculos. Em sua manifestação (ID 125657193), o exequente afirmou que sua planilha adota os salários contratuais corretamente previstos e os índices de correção monetária, e que o percentual de juros moratórios aplicável seria de 1% ao mês, e não 0,5% como considerado pelo Município. Reforçou, ainda, o pedido de acréscimo dos honorários sucumbenciais, a serem arbitrados após a liquidação. É o relatório necessário. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nesta impugnação ao cumprimento de sentença reside na apuração do quantum debeatur, especificamente quanto à base de cálculo dos valores principais, e à aplicação dos juros de mora. A sentença exequenda (ID 70133574 e 59875323) condenou o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento do FGTS relativo ao período de 01/08/2005 a 02/01/2015, bem como do saldo de salário referente a 12/2014. Estabeleceu, ainda, que os valores seriam acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da verba, na forma decidida pelo STJ nos autos do REsp n° 1.492.221. Verifica-se que a divergência principal entre as partes reside na metodologia de cálculo dos valores devidos e, especialmente, na aplicação dos juros de mora. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em sua impugnação, alega excesso de execução, limitando o valor devido a R$ 5.486,15. A planilha do Município (ID 121202079) aplica juros moratórios de 0,50% ao mês, a partir de 04/08/2016 (data da citação da ação, conforme informado na mesma planilha), e correção monetária pelo IPCA-E. Por sua vez, o exequente, em sua manifestação (ID 125657193), embora tenha anexado cálculos anteriores (IDs 119267136, 119267139, 119267141) que também utilizaram 0,50% a.m. para juros de mora e correção pelo IPCA-E, argumenta que o percentual devido de juros seria de 1% ao mês. Contudo, a própria sentença exequenda é explícita ao determinar a aplicação de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação. A remuneração oficial da caderneta de poupança, para fins de juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública, possui regramento específico. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, o índice a ser aplicado é o da caderneta de poupança, que para o período posterior à Lei nº 11.960/2009 e antes de outras alterações legislativas, era composto pela Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês. Assim, a aplicação de 0,50% ao mês, tal como realizado nos cálculos apresentados tanto pelo exequente (nos documentos originais de cálculo) quanto pelo Município, está em consonância com a determinação da sentença exequenda e com a legislação aplicável aos juros da caderneta de poupança. A alegação posterior do exequente de que o percentual devido seria de 1% ao mês contraria a própria coisa julgada e a sua inicial de cumprimento de sentença. No que tange à correção monetária, a sentença é clara ao determinar a aplicação do IPCA-E, desde o vencimento da verba, o que foi observado nos cálculos apresentados por ambas as partes. Com relação à base de cálculo dos valores principais, a manifestação do exequente afirma que seus cálculos "adotaram os salários contratuais corretamente previstos nos contratos de trabalho, os quais encontram se regularmente juntados aos autos, com indicação expressa dos respectivos IDs para fácil conferência" (ID 125657193). O Município, por sua vez, apenas genericamente alegou que seus cálculos se baseiam em "parâmetros equivocados que não guardam correspondência com a realidade documental do processo" (ID 125657193), sem apontar quais seriam os parâmetros incorretos utilizados pelo exequente em seus cálculos, tampouco demonstrar de forma pormenorizada os salários que deveriam ter sido considerados. A impugnação ao cumprimento de sentença exige que o executado aponte, de forma precisa e fundamentada, os equívocos do cálculo apresentado, inclusive com a indicação do valor que entende correto e a apresentação de memória de cálculo detalhada, nos termos do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. A mera alegação genérica de excesso não é suficiente para desconstituir os cálculos do exequente. Em face da fundamentação exequenda e dos documentos acostados aos autos, os cálculos apresentados pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ID 121202079), que totalizam R$ 5.486,15, estão em conformidade com a aplicação dos juros de mora de 0,50% ao mês, tal como determinado pela sentença ao se referir à "remuneração oficial da caderneta de poupança", e do IPCA-E para a correção monetária. Os cálculos do exequente, em seus documentos de cálculo (IDs 119267136, 119267139, 119267141), também seguiram este critério para os juros. A posterior argumentação do exequente (ID 125657193) no sentido de que os juros seriam de 1% ao mês não encontra respaldo na sentença exequenda. A data de citação, utilizada como termo inicial dos juros de mora, é um ponto de divergência. O exequente aponta 01/03/2016 (ID 119267132), enquanto o Município aponta 04/08/2016 (ID 121202079). A sentença determinou juros "a partir da citação". Sem prova em contrário e havendo uma indicação de ID pelo exequente para a citação, deve-se prestigiar a data de 01/03/2016. No entanto, o cálculo do Município, que resultou no valor de R$ 5.486,15, é o que se alinha com a determinação da remuneração da caderneta de poupança (0,5% a.m.), critério que prevalece sobre a posterior alegação do exequente de 1% a.m. para juros. Assim, considerando a conformidade dos parâmetros de juros de mora (remuneração da caderneta de poupança, interpretada como 0,5% a.m.) e correção monetária (IPCA-E) nos cálculos do Município com a sentença exequenda, e a ausência de detalhamento e comprovação dos alegados "salários contratuais" diversos daqueles considerados nos cálculos do impugnante, a impugnação merece acolhimento para limitar o valor da execução ao montante apresentado pelo Município. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA para LIMITAR o valor da execução ao montante de R$ 5.486,15 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), atualizado até 31/07/2025, conforme cálculos apresentados pelo impugnante (ID 121202079). Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor ora fixado, devendo-se remeter os autos à Contadoria, para atualização do valor a ser efetivamente pago. Arbitro os honorários sucumbencias da fase de conhecimento em 15% (quinze por cento) do valor final da execução. Nos termos da tese do Tema 409 do STJ, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, que arbitro em 10% do valor executado, todavia suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022)