Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965
REU: ANNE FRANCISCA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0808119-95.2015.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de Ação Monitória proposta por RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A, atualmente denominada VESTE S/A ESTILO, em face de ANNE FRANCISCA DA SILVA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser credora da importância de R$ 6.670,19 (valor atualizado até agosto de 2015), representada por 04 (quatro) cheques (nos 000070, 000071, 000072 e 000073), emitidos pela ré em 26/09/2010 para o pagamento de mercadorias adquiridas em estabelecimento comercial da requerente. Informa que os títulos foram devolvidos pela instituição financeira sacada por insuficiência de fundos e sustação/revogação, não tendo a devedora honrado com o pagamento apesar das tentativas de cobrança extrajudicial. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de descumprimento, pela constituição do título executivo judicial. Instruíram a inicial os cheques originais, depositados em cartório (ID 2309239 e certidão de ID 4930335), além de documentos societários e demonstrativo de débito. O trâmite processual foi marcado por extensas diligências para a localização da parte ré. Foram realizadas pesquisas de endereço via sistemas Bacenjud, Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, além da expedição de ofícios a diversas concessionárias de telefonia. Diante do esgotamento dos meios de localização pessoal, foi deferida e realizada a citação por edital (ID 124043004). Transcorrido o prazo do edital sem manifestação espontânea da ré (ID 155028930), a Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial (ID 155028942) e apresentou Embargos à Monitória (ID 155556857). Em preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando que não houve o esgotamento de diligências, apontando um endereço em Caruaru/PE que não teria sido alvo de tentativa efetiva. No mérito, contestou a demanda por negativa geral. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 157431651), defendendo a validade da citação ficta e reiterando a procedência do pedido monitório face à prova documental literal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2.1. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A Curadoria Especial sustenta que a citação por edital foi prematura, alegando que um dos endereços obtidos via sistemas auxiliares (3ª Travessa Arquimedes de Oliveira, nº 304, Caruaru/PE) não teria sido objeto de diligência. Sem razão a embargante. O exame detido do histórico processual demonstra que foram envidados esforços exaustivos para localizar a ré por quase dez anos. Foram realizadas consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, bem como ofícios às empresas TIM, VIVO, CLARO e OI. Quanto ao endereço em Caruaru/PE, observa-se que houve tentativa de citação via carta (ID 47693039), a qual retornou com a informação dos Correios de que "não existe o número indicado". A variação entre "Travessa" e "3ª Travessa" ou entre bairros contíguos na mesma localidade não afasta a constatação de que o logradouro e a numeração pesquisada foram alvo de diligência infrutífera. O esgotamento de diligências exigido pelo art. 256, § 3º, do CPC não impõe a realização de buscas infinitas em variações nominais de um mesmo endereço onde o serviço postal já atestou a inexistência da numeração. A citação por edital é medida excepcional, mas, no caso em tela, tornou-se o único meio viável após a frustração de todas as ferramentas de busca de ativos e endereços à disposição do Judiciário. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. 2.2. Do Mérito No mérito, os embargos fundamentam-se na negativa geral, prerrogativa conferida ao Curador Especial pelo art. 341, parágrafo único, do CPC. Tal faculdade possui o efeito de afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando-os controvertidos e mantendo o ônus da prova com a parte autora. Contudo, a pretensão monitória está amparada em prova escrita dotada de robustez: os próprios cheques originais emitidos pela ré e devolvidos sem compensação. Nos termos da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é perfeitamente admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Ademais, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 132), "em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Ou seja, cabe ao autor apenas apresentar o título, transferindo-se ao réu o ônus de provar a inexistência da dívida ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A negativa geral apresentada pela Curadoria Especial é instrumento de defesa formal que garante o contraditório, mas não possui força probante suficiente para desconstituir a obrigação estampada em títulos de crédito assinados pela ré e custodiados em juízo. Não houve arguição de falsidade, prova de pagamento ou qualquer outro elemento capaz de macular a legitimidade da cobrança. Dessa forma, restando comprovada a emissão dos cheques e a ausência de quitação, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e os embargos monitórios para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 3.226,40 (três mil e duzentos e vinte e seis reais e quarenta centavos). O montante deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da emissão de cada cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação de cada título (Tema 942 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 701 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro da Defensoria Pública, conforme o artigo 186 do Código de Processo Civil. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Processo: 0808119-95.2015.8.15.0001.
AUTOR: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
REU: ANNE FRANCISCA DA SILVA Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora
AUTOR: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A, companhia aberta, com sede na Rua Oscar Freire, n.° 1119/1121, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 49.669856/0001-43, e ré ANNE FRANCISCA DA SILVA, inscrita no CPF/MF sob o nº 103.422.084-54, portadora do RG nº 8876504, SSP/PE, residente e domiciliada na Rua Riachuelo, n° 1196, Liberdade, Campina Grande, Estado da Paraíba, CEP: 58415-300, tendo por objeto citar ANNE FRANCISCA DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para integrar a relação processual, apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juízo, Dra. Luciana Rodrigues Lima, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB. Aos 25 de setembro de 2025. Eu, MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA, Analista Judiciário, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente.
Edital Edital - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] , companhia aberta, com sede na Rua Oscar Freire, n.° 1119/1121, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 49.669856/0001-43, e ré ANNE FRANCISCA DA SILVA, inscrita no CPF/MF sob o nº 103.422.084-54, portadora do RG nº 8876504, SSP/PE, residente e domiciliada na Rua Riachuelo, n° 1196, Liberdade, Campina Grande, Estado da Paraíba, CEP: 58415-300, tendo por objeto citar ANNE FRANCISCA DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para integrar a relação processual, apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juízo, Dra. Luciana Rodrigues Lima, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB. Aos 25 de setembro de 2025. Eu, MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA, Analista Judiciário, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente.