Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ALVES DANTAS CORDEIRO.
EXECUTADO: BANCO C6 S.A.. DECISÃO
Processo n. 0808846-24.2022.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por MARIA ALVES DANTAS CORDEIRO em desfavor do BANCO C6 S.A., após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu a nulidade de relação contratual e impôs obrigações de pagar à instituição financeira. O processo, em sua fase de conhecimento, tramitou perante este Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, culminando na prolação de sentença de procedência (ID 85875993), que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010001801547, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de Acórdão (ID 107773459), não conheceu do apelo da parte autora e deu provimento parcial ao recurso do réu. A reforma se deu exclusivamente para determinar a compensação entre os valores devidos pela instituição financeira e o montante do empréstimo creditado na conta da exequente, no valor de R$ 1.903,41 (um mil, novecentos e três reais e quarenta e um centavos), mantendo-se, no mais, os termos da condenação. Após o trânsito em julgado certificado nos autos, a parte exequente deu início à fase executiva, apresentando petição e demonstrativo de débito atualizado (ID 108875270), buscando a satisfação de seu crédito. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 110593586), na qual argumentou a existência de excesso de execução, sob o fundamento principal de que não teriam sido considerados estornos administrativos realizados e questionando outros pontos da planilha de cálculo. Em cumprimento ao disposto na Resolução nº 04/2026 deste Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, os autos foram redistribuídos eletronicamente à 1ª Vara Especializada desta Comarca da Capital (ID 134538349), por se tratar, em tese, de sua competência funcional absoluta. Contudo, o Magistrado da 1ª Vara Especializada, em decisão fundamentada, declarou a incompetência do Juízo para processar o feito. Argumentou, em síntese, que o título executivo judicial careceria de liquidez imediata, uma vez que a controvérsia instaurada na impugnação demandaria uma análise que transcenderia o simples cálculo aritmético. Fundamentou sua decisão no parágrafo único do art. 3º da referida Resolução nº 04/2026, por entender que a apuração do valor devido exigiria uma fase prévia de acertamento de contas, determinando, ao final, a devolução dos autos a este Juízo de origem. Os autos retornaram a esta 6ª Vara Cível da Capital, vindo-me conclusos em seguida. No caso concreto, o Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital declinou de sua competência, entendendo que a matéria deveria ser apreciada pelo juízo de origem. Por outro lado, este Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, com o devido respeito ao entendimento do nobre colega, compreende que a competência para a condução do feito foi, de fato, transferida para a unidade especializada, nos exatos termos da normativa que rege a matéria. Dessa forma, estando configurada a divergência entre os juízos sobre a quem compete processar a presente fase de cumprimento de sentença, torna-se imperativo, para a segurança jurídica e a correta prestação jurisdicional, que a controvérsia seja dirimida pelo órgão hierarquicamente superior. Assim, com base no art. 66, inciso II, do CPC, impõe-se a este Juízo o dever de suscitar o presente conflito negativo de competência perante o Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, a quem compete decidir sobre a questão, pelas razões a seguir expostas. A edição da Resolução nº 04/2026 pelo TJPB representou um marco na organização judiciária estadual, visando otimizar a prestação jurisdicional e garantir a razoável duração do processo, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A especialização de varas para a fase de cumprimento de sentença e execução de títulos extrajudiciais foi concebida como uma ferramenta estratégica para combater a morosidade processual, concentrando em unidades específicas a expertise necessária para a complexa atividade de satisfação de créditos. O objetivo primordial da norma é, portanto, conferir maior celeridade e efetividade à fase executiva, que historicamente representa um dos maiores gargalos do sistema de justiça. Nesse contexto, o art. 3º da Resolução é cristalino ao estabelecer a competência exclusiva das Varas Especializadas para, dentre outras atribuições: "processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas". A norma instituiu, portanto, uma regra de competência funcional absoluta, que não pode ser afastada senão nas hipóteses expressamente previstas no próprio ato normativo. A transferência da fase executiva para uma unidade especializada não é uma mera formalidade administrativa. É, na verdade, uma decisão de política judiciária que visa aprimorar a qualidade da jurisdição. Desse modo, a interpretação das exceções à regra geral de competência deve ser feita de forma restritiva, sob pena de esvaziar por completo a finalidade para a qual as Varas Especializadas foram criadas. É importante frisar que, se a cada divergência sobre o valor do débito o processo devesse retornar ao juízo de conhecimento, a especialização se tornaria inócua e a fragmentação da competência geraria ainda mais morosidade, em sentido diametralmente oposto ao espírito da Resolução. O ponto central da controvérsia reside na interpretação do conceito de liquidez do título executivo judicial. A decisão do Juízo suscitado fundamentou-se na premissa de que a existência de uma impugnação ao cumprimento de sentença, com divergências sobre os valores devidos, tornaria o título ilíquido, atraindo a exceção prevista no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 04/2026. Com o máximo respeito, tal entendimento parece confundir a necessidade de liquidação de sentença com a atividade de apuração do valor devido mediante cálculo aritmético, que é inerente à própria fase de cumprimento de sentença. Um título executivo é considerado ilíquido quando a sentença condena ao pagamento de uma obrigação, mas não define o seu valor (quantum debeatur), exigindo a produção de novas provas para sua determinação. É o que ocorre, por exemplo, em sentenças genéricas que necessitam de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. A situação dos autos é manifestamente diversa. O Acórdão que transitou em julgado (ID 107773459) estabeleceu todos os parâmetros necessários para a definição do crédito. A obrigação é certa (pagar quantia), exigível (pelo trânsito em julgado) e líquida, no sentido de que seu valor final pode ser apurado por meio de meros cálculos aritméticos. A apuração do quantum depende da aplicação de operações matemáticas sobre bases de cálculo perfeitamente definidas no título: a soma dos valores indevidamente descontados (a serem apurados dos extratos já juntados), a aplicação da dobra legal, a soma da indenização por danos morais, a dedução do valor do empréstimo a ser compensado e, por fim, a incidência de juros e correção monetária nos termos fixados. A existência de uma impugnação que questiona a correção desses cálculos não retira a liquidez do título. Pelo contrário, a análise de tal peça defensiva é a atividade precípua e rotineira do juízo competente para o cumprimento de sentença. O diploma processual civil prevê expressamente a impugnação como o meio de defesa do executado nesta fase, e um de seus fundamentos mais comuns é justamente o excesso de execução, ou seja, a alegação de que o exequente apresentou cálculos incorretos. Sustentar que a mera apresentação de uma impugnação, com alegação de excesso de execução, transforma um cumprimento de sentença em um procedimento de liquidação, é subverter a lógica processual. A tarefa do Juízo do Cumprimento, ao se deparar com uma impugnação, é justamente apurar e resolver a divergência aritmética. Para tanto, o magistrado dispõe de todas as ferramentas processuais necessárias: pode determinar que a parte exequente refaça os cálculos, pode remeter, se necessário, os autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer técnico, e ao final, pode homologar o cálculo que entender correto. Essa atividade de verificação de planilhas e de análise de argumentos sobre juros, correção monetária, valores a serem compensados ou abatidos, é a essência do processamento do cumprimento de sentença. Não se trata de uma complexidade cognitiva que demanda o retorno à fase de conhecimento. A cognição na fase executiva é limitada e horizontal, focada na exatidão dos cálculos em conformidade com o título, e não na rediscussão do direito material já certificado. Portanto, a alegação do executado de que há estornos a serem considerados ou a própria admissão da exequente de que precisa retificar sua planilha (ID 112239331) não caracterizam a iliquidez do título, mas sim um incidente processual a ser resolvido pelo juízo competente para a execução, que é, por força da Resolução nº 04/2026, a Vara Especializada, atividade desempenhada pelas Varas de conhecimento anteriormente sem maiores embaraços, dada a ausência de norma regulamentadora. A possibilidade de retificação da planilha pela parte interessada é um direito processual que deve ser exercido perante o juízo que processa a execução, e não uma causa para a devolução do processo. Dessa forma, a interpretação correta do parágrafo único do art. 3º da Resolução é a de que ele se aplica apenas aos casos que exigem uma fase autônoma de liquidação de sentença, e não àqueles em que a controvérsia se resume à verificação da exatidão dos cálculos apresentados pelas partes, tarefa esta que é o cerne da competência das Varas Especializadas.
Ante o exposto, e por toda a fundamentação detalhadamente apresentada, com o devido acatamento, mas divergindo do entendimento manifestado pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, entendo que a competência para processar e julgar o presente feito é da referida unidade especializada, por se tratar de cumprimento de sentença fundado em título executivo líquido, cuja apuração do valor final depende de simples cálculos aritméticos, sendo a análise da impugnação e a verificação de planilhas atividades intrínsecas à sua competência funcional. Em consequência, com fundamento nos arts. 66, inciso II, e 951 e seguintes do Código de Processo Civil, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, apontando como Juízo suscitado o Juízo da 1ª Vara EspecializadA de Cumprimentos de Sentença. Determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas homenagens e o devido respeito, para que o conflito seja processado e julgado, a fim de que se defina o Juízo competente para dar prosseguimento ao feito. Proceda-se com a instauração do procedimento através do sistema PJe, nos termos do art. 2º, do Ato da Presidência nº 106/2025, deste Eg. TJPB. ATENÇÃO! Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito