Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809016-40.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, atuando em causa própria, em face de VALMIR ANTONIO DE PAULA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios e nota promissória a ele vinculada. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a petição inicial, tal como apresentada, carece de regularização quanto a pressupostos processuais indispensáveis e adequação do demonstrativo de débito, o que obsta, por ora, o deferimento da citação e a análise dos pedidos liminares. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte exequente proceda à emenda da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, observando os seguintes pontos: 1. DA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO O Exequente fundamenta sua pretensão em Contrato de Prestação de Serviços Profissionais (ID 155479304) e em Nota Promissória a ele vinculada. Ocorre que a execução de honorários advocatícios contratuais, quando atrelada a uma obrigação de fazer específica, exige a prova da contraprestação para que o título se revista de exigibilidade (exceptio non adimpleti contractus). No presente caso, não consta nos autos a prova do protocolo da ação mencionada no objeto do contrato, nem a indicação do número do processo respectivo. Destarte, deve o exequente colacionar prova documental da efetiva prestação do serviço contratado, demonstrando o cumprimento da obrigação que deu ensejo à emissão da nota promissória e das parcelas contratuais, sob pena de ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo. Ressalte-se que a comprovação da prestação do serviço é condição sine qua non inclusive para o exame do pedido de isenção de custas fundamentado na Lei Estadual nº 15.109/2025, pois o benefício, em tese, pressupõe a existência de crédito oriundo de labor efetivamente realizado. 2. DA ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E EXCESSO NA EXECUÇÃO O demonstrativo de débito apresentado (ID 155479301) apresenta inconsistências que demandam retificação imediata: a) Da inclusão indevida de honorários advocatícios no cálculo: O Exequente incluiu, por conta própria, o percentual de 20% a título de "Honorários advocatícios" sobre o valor total da dívida (R$ 1.307,65). Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, a fixação de honorários é ato privativo do magistrado, nos termos do art. 827 do CPC, ao despachar a inicial. A inclusão de honorários de sucumbência ou de execução pelo próprio credor no memorial de cálculo configura bis in idem e excesso de execução, uma vez que tais verbas não integram o título executivo, mas decorrem do próprio ajuizamento da demanda. Deve, pois, excluir tal rubrica do cálculo. b) Das parcelas vincendas e do vencimento antecipado: O exequente incluiu no cálculo 07 (sete) parcelas vincendas (R$ 4.970,00). No entanto, o contrato de ID 155479304 não prevê, de forma expressa e inequívoca, a cláusula de vencimento antecipado de toda a dívida em caso de inadimplemento de uma única parcela. Deve o exequente esclarecer em que se fundamenta o vencimento antecipado, adequando o cálculo apenas às parcelas exigíveis. 3. DA REGULARIDADE CADASTRAL E QUALIFICAÇÃO DA PARTE Verifica-se divergência entre os dados informados na petição inicial e os documentos colacionados: a) Inscrição Profissional: Na inicial, o autor afirma ser inscrito na OAB/RN nº 923-A. Contudo, o documento de identificação profissional acostado no ID 155479307 refere-se à OAB/PB nº 17.231. Considerando que o pedido de isenção de custas se baseia na prerrogativa do advogado que atua em causa própria, é imperioso que a qualificação esteja correta e devidamente comprovada. b) Comprovante de Residência: O autor indica residir na Rua Epitácio Pessoa Cavalcante, 920, Prata, Campina Grande-PB. Todavia, o comprovante de residência juntado (ID 155479305) indica o endereço Rua Estacio Tavares Wanderley, 265, SL 101, e está em nome de terceira pessoa (Isabelle Cristine de Castro Melo Calado). Deverá o exequente esclarecer a divergência ou comprovar o vínculo com o endereço informado na inicial. 4. DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS A análise do pedido de isenção de custas com base na Lei nº 15.109/2025 fica postergada para após o cumprimento da determinação de emenda, especialmente no que tange à comprovação da efetiva prestação dos serviços jurídicos, pressuposto para o enquadramento na referida norma.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial nos exatos termos desta fundamentação, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). CAMPINA GRANDE, 15 de março de 2026. Juiz(a) de Direito