Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809027-69.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exame de pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID 160877115) em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito (ID 160244261), cumulado com pleito de regularização da representação processual apresentado pela instituição financeira ré (ID 161115141 e ID 161671450). Em que pese a irresignação da demandante, que sustenta a viabilidade do julgamento imediato sob o argumento de que a matéria repousa em legislação estadual e engloba contrato de empréstimo comum, a manutenção da suspensão processual revela-se medida impositiva e inafastável. Sob tal perspectiva, observa-se que a afetação do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) atinge o cerne da controvérsia estabelecida nestes autos, notadamente quanto aos parâmetros de validade, dever de informação e configuração de dano moral nos contratos de reserva de margem consignável (RMC). Nesse cenário, a existência de causas de pedir imbricadas e a alegação de vício formal comum a ambos os pactos — a alegada ausência de assinatura física — atrai a incidência do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a definição da tese jurídica pela Corte Superior possui caráter prejudicial direto sobre o mérito da presente ação, tornando prematura e temerária qualquer incursão sentencial antes da fixação das balizas vinculantes nacionais, sob pena de grave afronta à segurança jurídica e ao dever de uniformização jurisprudencial. Simultaneamente ao exame do sobrestamento, verifica-se a necessidade de acolhimento do pedido de regularização da representação processual deduzido pelo banco promovido, tendo em vista que a substituição de patronos constitui faculdade inerente ao direito de defesa e à autonomia da vontade da parte. Dessa forma, a habilitação de novos advogados e o correlato descadastramento dos anteriores, conforme postulado nos documentos de ID 161115141 e ID 161671450, configuram atos de mera gestão procedimental que não interferem no estado de suspensão do mérito, mas asseguram a regularidade das futuras comunicações processuais tão logo o feito retome seu curso regular. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora no documento de ID 160877115, mantendo-se a suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, conforme já deliberado anteriormente. Outrossim, defiro o pedido de habilitação e descadastramento de patronos requeridos pela parte ré, devendo a Secretaria realizar a imediata atualização cadastral no sistema PJe para que as intimações futuras sejam dirigidas exclusivamente aos advogados indicados na última petição de habilitação. CUMPRA-SE a retificação da autuação e, após, mantenham-se os autos sobrestados no escaninho correspondente, com a verificação periódica da movimentação do recurso paradigma na instância superior. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito