Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809485-49.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por JOÃO RODRIGO DA SILVA TORRES em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, referente à conversão em pecúnia de licença especial não gozada. O título executivo judicial, consolidado pelo acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital (ID 131968350), confirmou a sentença de primeiro grau (ID 123667378), julgando procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado da Paraíba à obrigação de pagar ao autor o valor correspondente a 02 (dois) meses de licença especial (referente ao 1º decênio), calculados com base na última remuneração da ativa, com os acréscimos legais de correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. O trânsito em julgado restou certificado em 27/01/2026 (ID 131968352). Instaurada a fase executiva, o exequente apresentou planilha de cálculos (ID 131982273), apurando o montante principal de R$ 16.246,04, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação (R$ 3.249,21), totalizando o débito de R$ 19.495,25. Devidamente intimado (ID 132066017), o ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 154980880). Em suas razões, alega a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o exequente utilizou base de cálculo indevida ao incluir verbas de natureza indenizatória (como auxílio-alimentação e ajuda de custo operacional) que, no entender da Fazenda Pública, não deveriam compor o conceito de remuneração para fins de conversão da licença especial. Defende que o valor correto da execução seria de R$ 11.486,40, já incluídos os honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, invoca a aplicação do Tema 1.170 do STF quanto aos índices de atualização. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 154989190), rechaçando a tese estatal sob o argumento de que a Lei Estadual nº 5.701/1993, que dispõe sobre a remuneração dos militares da Paraíba, define expressamente que a remuneração compreende o somatório de todas as parcelas devidas mensal e regularmente. Juntou contracheques (ID 154989191) para demonstrar a habitualidade das verbas questionadas. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo para a conversão da licença especial em pecúnia, especificamente se as verbas denominadas "Auxílio-Alimentação" e "Ajuda de Custo Operacional" integram o conceito de "última remuneração" estabelecido no título judicial. Compulsando o título executivo (ID 123667378 e ID 131968350), verifica-se que o comando condenatório foi explícito ao determinar que a indenização deve ser calculada "no valor da sua última remuneração quando da ativa". Inexistindo exclusão específica de verbas no dispositivo da sentença ou do acórdão, a interpretação do termo "remuneração" deve ser feita à luz da legislação que rege a categoria funcional do exequente. Nesse passo, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos militares do Estado da Paraíba, estabelece em seu art. 3º: "Art. 3º – Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao servidor militar estadual, pelo efetivo exercício da atividade policial militar, ou, em decorrência deste, quando na Inatividade." Dessa forma, o legislador estadual adotou um conceito amplo de remuneração, atrelando-o à habitualidade e regularidade do pagamento. No caso dos autos, a análise da ficha financeira (ID 154980887) e dos contracheques colacionados (ID 154989191) demonstra de forma inequívoca que o exequente percebe o "Auxílio-Alimentação" (Cód. 675) e a "Ajuda de Custo Operacional PM" (Cód. 682) de maneira contínua, mensal e regular ao longo de sua trajetória funcional. Tais verbas, embora possuam nomenclaturas que possam sugerir natureza indenizatória em outros regimes jurídicos, no âmbito do estatuto militar paraibano e para fins de cálculo de indenização de licença não gozada, integram o patrimônio remuneratório do servidor por serem pagas propter laborem e de forma invariável. A exclusão pretendida pelo Estado da Paraíba, neste momento processual, implicaria em violação à literalidade do título judicial e à definição legal contida no art. 3º da Lei nº 5.701/1993. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em sede de mandados de segurança (citados no próprio acórdão de ID 131968350), consolidou o entendimento de que a conversão em pecúnia da licença especial deve observar a remuneração integral do mês da concessão ou da última ativa, não autorizando o decote de vantagens que compõem o contracheque mensal do militar. Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, observo que o exequente, em sua planilha (ID 131982273), observou rigorosamente os parâmetros fixados na fase de conhecimento e ratificados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.170 e EC 113/2021), utilizando a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Portanto, não vislumbro o erro de atualização apontado de forma genérica pela Fazenda Pública. O Estado da Paraíba, ao apresentar sua impugnação, limitou-se a afirmar que os cálculos seriam superiores ao devido em razão da natureza das verbas, mas não logrou êxito em demonstrar que a interpretação dada pelo exequente desbordou do título executivo. Pelo contrário, a planilha do exequente reflete o valor bruto da remuneração percebida à época, em estrita obediência ao comando de "última remuneração". Assim, o excesso de execução arguido pelo impugnante não subsiste, visto que fundamentado em interpretação restritiva de "remuneração" que não encontra amparo na legislação militar estadual nem no título judicial transitado em julgado. A pretensão do Estado da Paraíba de excluir vantagens pagas habitualmente configura tentativa de rediscutir o mérito da lide em fase de execução, o que é vedado pelo princípio da fidelidade ao título judicial e pela preclusão máxima decorrente da coisa julgada (art. 507 e 508 do CPC). Dessa forma, restando demonstrado que o cálculo do exequente (ID 131982273) está em perfeita consonância com o julgado e com a legislação de regência, a sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 154980880) e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente no ID 131982273, fixando o débito exequendo no valor total de R$ 19.495,25 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualizado até agosto de 2025, sendo: R$ 16.246,04 referente ao crédito principal do autor; R$ 3.249,21 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Considerando que o valor total da execução não ultrapassa o limite legal para requisições de pequeno valor (RPV) no âmbito do Estado da Paraíba, e diante da expressa renúncia a eventuais excedentes formulada pelo autor (ID 131982272), proceda-se da seguinte forma: Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada, em favor do beneficiário principal (JOÃO RODRIGO DA SILVA TORRES) e do patrono (quanto aos honorários sucumbenciais e, se houver pedido de destaque, quanto aos contratuais), observando-se os dados bancários fornecidos. Intime-se o ente executado para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Efetuado o depósito, expeçam-se os respectivos alvarás ou autorizações de transferência. Sem custas ou honorários nesta fase, em face do rito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95), salvo em caso de recurso. P. R. I. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. JOSE MILTON BARROS DE ARAUJO VITA Juiz de Direito