Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0809575-94.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Como o direito à gratuidade da justiça tem caráter personalíssimo, a suficiência de recursos a ser analisada para a concessão ou não do benefício é a da pessoa que pede e não de seu representante legal. Isto é, tratando-se a requerente de menor impúbere, é presumível a situação de hipossuficiência econômica, devendo ser deferido o benefício da justiça gratuita se inexistente nos autos elementos capazes de abalarem tal presunção. A respeito, destaco julgado do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. INSATISFAÇÃO. AUTORES MENORES DE IDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO. - A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos. (TJPB. Processo nº 08131613-31.2021.8.15.0000. órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Juntada 29/09/2022). Assim sendo, defiro a gratuidade judiciária ao autor. No tocante ao pedido de tutela de urgência, decido: Para a concessão de tutela de urgência é necessário a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Humberto Theodoro Júnior leciona: "Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o ''direito de ação'', ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um ''interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte". (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2015, pág. 609)." As tutelas provisórias de urgência são juízos decisórios de cognição sumária, provisórias e passíveis de serem proferidas quando houver o risco de se cometer injustiças ou dano à parte, considerando o tempo quase sempre alongado de tramitação dos processos. Dentro da excepcionalidade que lhe é própria, a medida somente pode ser concedida quando demonstrados os requisitos legais presentes na norma processual mencionada. O autor alega que foi induzido ao erro, tendo sido formalizado empréstimo consignado incidindo diretamente sobre o benefício assistencial da parte autora, sem autorização judicial, requisito indispensável para a validade de atos que impliquem oneração de benefício pertencente a menor absolutamente incapaz e pessoa com deficiência. Alega que não houve informação clara, adequada ou transparente acerca da natureza das operações realizadas, tampouco esclarecimento sobre a necessidade de autorização judicial para atos que oneram benefício assistencial de menor, circunstância que levou a representante legal da parte autora a acreditar tratar-se de procedimentos administrativos rotineiros. Todavia, é de ressaltar que, houve averbação nova com inclusão em 05/03/2025, somente em 2026, o autor ajuizou a demanda. A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional. Ademais, nesse contexto, a análise da probabilidade do direito do autor exige um exame, ainda que perfunctório, da legalidade dos descontos realizados, por conseguinte, sem elementos suficientes para demonstrar de plano a probabilidade do direito afirmado, inviável a concessão da tutela de urgência, por falta dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC. A respeito, destaco julgados dos Egrégios Tribunais de Minas Gerais e de São Paulo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR. REPRESENTAÇÃO LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NORMA ADMINISTRATIVA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de pensão por morte contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. A agravante alegou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por seu genitor, enquanto ela ainda era menor de idade, sem prévia autorização judicial, e requereu a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, com vistas à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante, à luz da alegação de nulidade do contrato por ausência de autorização judicial para contratação por representante legal de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. Embora o art. 1.691 do Código Civil exija autorização judicial para contratação de obrigações que extrapolem a simples administração por representante de menor, à época da contratação do empréstimo encontrava-se em vigor a IN PRES/INSS nº 136/2022, que autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de menores sem necessidade de alvará judicial. 5. A posterior suspensão da referida norma administrativa não possui efeito retroativo, razão pela qual não invalida automaticamente contratos celebrados sob sua vigência, desde que ausente vício formal ou material. 6. A instituição financeira agiu conforme o regramento então vigente, inexistindo, em juízo de cognição sumária, irregularidade manifesta que enseje o reconhecimento da probabilidade do direito à nulidade contratual. 7. A alegação de perigo de dano, por si só, não é suficiente para justificar a tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito. Os descontos, diante da validade presumida do contrato, não configuram risco processual que justifique a medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por representante legal de menor, sem autorização judicial, não é nula quando realizada sob a vigência de norma administrativa que expressamente dispensava tal requisito. 2. A suspensão superveniente da norma administrativa não possui efeitos retroativos para invalidar automaticamente contratos regularmente celebrados sob sua vigência. 3. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário não se justifica, ainda que se trate de verba de natureza alimentar. (Grifei). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32763499820258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NULIDADE CONTRATUAL - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, ora agravante – II – Agravante que pretende a concessão de tutela antecipada para a suspensão dos descontos, sobre seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado – Agravante, menor impúbere, que alega que o contrato foi celebrado por sua avó paterna, sua guardiã à época, mas que ele não recebeu a quantia correspondente - Alegação de nulidade contratual em razão da ausência de autorização judicial – III – Documentos que demonstram que o contrato foi celebrado pela então guardiã legal do menor no momento da contratação – IN nº 28/2008, alterada pela IN nº 136/2022, que estabelece ficar a critério da instituição consignatária a contratação de crédito por meio do representante legal - Reconhecida a desnecessidade de autorização judicial para a contratação no caso - Hipótese, ademais, em que o agravante residia com a avó na época da contratação, não se podendo presumir que não foi beneficiado pelo valor emprestado - Documentos que instruem a exordial que não permitem constatar, ao menos em sede de cognição sumária, a suposta nulidade do contrato - Inocorrência de contrariedade ao art. 373 do NCPC - Necessária a implementação do contraditório e da ampla defesa, a fim de obter maiores elementos de convicção – (...)- Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP – Agravo improvido." (Grifei). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23315731220248260000 Campinas, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 19/11/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) Desse modo, indefiro o pedido de tutela antecipada por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. O CPC tem em sua essência privilegiar a mediação e a conciliação entre as partes, entendo que, infelizmente, desde que passou a vigorar, em março de 2016, as partes, principalmente, as empresas, não estão ancoradas no mesmo espírito conciliador dos legisladores. Por estas razões, a conciliação prévia, prevista novo CPC, está se tornando inócua e onerosa às partes e ao Poder Judiciário, atentando, inclusive, aos princípios da celeridade e da razoabilidade duração do processo, postergo sua designação para futura data, a requerimento das partes, especialmente, em razão do manifesto desinteresse da parte autora na realização de tal ato processual. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência desta decisão. Cite-se a parte promovida, nos termos do art. 344 do CPC, no prazo e termos legais e intime-a para ciência desta decisão. Contestada a ação, dê-se vista ao autor, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. Contestada e impugnada a defesa, abra-se vistas ao MP Cumpra-se. Campina Grande – PB, data e assinatura via sistema PJe. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho JUÍZA DE DIREITO