Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ANDREIA CRISTINA SANTANA DA SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811277-26.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de ANDREIA CRISTINA SANTANA DA SILVA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas, vinculadas à unidade habitacional nº 408, Bloco 14, do Condomínio Residencial Morumbi Privê, conforme narrado na exordial (ID 108624636). O valor originário da execução foi consolidado em R$ 4.316,16 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), instruído com demonstrativo de débito, boletos, convenção condominial e prova da cessão de crédito (ID 108624644 e ID 108626150). Determinada a citação (ID 114069807), o mandado restou infrutífero ante a não localização do numeral indicado (ID 115637132). Ato contínuo, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, informando a interposição de Embargos à Execução sob o nº 0845643-91.2025.8.15.2001 (ID 117683454). No ID 120122334, a executada peticionou pugnando pelo parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, propondo o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor exequendo como entrada, e o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais. Para dar suporte ao pleito de moratória legal, a executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 1.294,84 (ID 121268188) em 19/08/2025. Posteriormente, colacionou comprovantes de pagamentos parciais referentes às parcelas subsequentes (ID 123463897, ID 124816185 e ID 126509534), reiterando o pedido de deferimento do parcelamento e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instada a se manifestar (ID 126069911), a parte exequente apresentou discordância formal ao pedido de parcelamento (ID 127883779). Sustentou, em síntese: a) a intempestividade do requerimento e do depósito, alegando que o prazo de 3 (três) dias para pagamento voluntário não foi observado; b) a insuficiência do depósito inicial, uma vez que não foram incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios no cálculo dos 30% (trinta por cento); c) a ausência de prova da hipossuficiência para fins de gratuidade judiciária. Apresentou cálculo atualizado do débito, apontando o montante de R$ 5.984,18 (ID 127883780). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Preambularmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada (ID 120122334), verifica-se que esta se encontra assistida pela Defensoria Pública, o que gera uma presunção relativa de hipossuficiência econômica. Malgrado a insurgência da parte exequente, esta não colacionou aos autos elementos concretos aptos a derruir a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte natural. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistindo prova em contrário que demonstre sinais exteriores de riqueza ou disponibilidade financeira incompatível com o benefício, o deferimento é medida que se impõe. Portanto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à executada. 2.2. Do Parcelamento do Art. 916 do CPC No que tange ao mérito do pedido de parcelamento, o instituto da moratória legal, previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, constitui um direito potestativo do executado, mas cujo exercício está estritamente condicionado ao preenchimento de requisitos cumulativos e rígidos estabelecidos pelo legislador. Tais requisitos visam equilibrar o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC) com a eficácia da tutela executiva em favor do credor. O dispositivo em comento estabelece que: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Analisando a tempestividade, verifica-se que a executada compareceu espontaneamente aos autos em 06/08/2025 (ID 117683454). De acordo com o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, iniciando-se a partir de então o prazo para a defesa. O prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). Considerando a contagem em dias úteis, o protocolo do pedido de parcelamento em 12/08/2025 (ID 120122334) e o depósito da entrada em 19/08/2025 (ID 121268188) ocorreram dentro do interstício legal de 15 dias para a interposição de embargos. Não prospera, portanto, a tese de intempestividade arguida pelo exequente com base no prazo de 03 (três) dias do art. 829 do CPC, pois o parcelamento é faculdade exercível no prazo de defesa (15 dias), e não apenas no prazo de pagamento voluntário para redução de honorários. Contudo, quanto à exatidão do depósito inicial, assiste razão à parte exequente. O comando do art. 916 é categórico ao exigir que o depósito de 30% recaia sobre o "valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado".
No caso vertente, o valor da causa e da execução era de R$ 4.316,16 (ID 108624636). Somando-se a este valor os honorários advocatícios fixados no despacho inicial no patamar de 10% (ID 114069807), correspondentes a R$ 431,61, e as custas processuais comprovadamente recolhidas pelo exequente nos IDs 112044312 (R$ 280,78) e 115172296 (R$ 112,37), a base de cálculo para o trintídio legal seria significativamente superior ao valor meramente histórico da dívida principal. A executada depositou o montante de R$ 1.294,84 (ID 121268188), que corresponde exatamente a 30% do valor principal (R$ 4.316,16), negligenciando por completo a inclusão dos honorários advocatícios e das custas processuais na base de cálculo. O descumprimento deste requisito formal e material obsta o deferimento do benefício, uma vez que a moratória legal é norma de exceção e exige subsunção perfeita ao texto de regência. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a insuficiência do depósito inicial de 30%, pela exclusão de honorários ou custas, autoriza o indeferimento do parcelamento e o prosseguimento dos atos executivos. Ademais, observa-se que a executada efetuou pagamentos de forma desordenada e em valores inferiores aos que seriam devidos caso o parcelamento fosse deferido com a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês sobre o saldo, como exige o § 1º do art. 916 do CPC. No ID 123463858, a própria executada admite que pagou apenas parte da primeira parcela, deixando saldo remanescente. Tal conduta demonstra a incapacidade de cumprir o plano de pagamento estrito da moratória legal. Por fim, cabe ressaltar que o § 7º do art. 916 veda expressamente a aplicação do parcelamento legal na fase de cumprimento de sentença, reforçando que, mesmo na execução de título extrajudicial, o rigorismo formal deve ser observado. Diante da insuficiência do depósito inicial e da oposição fundamentada do credor quanto aos valores e requisitos legais, o indeferimento é a medida que se impõe. Os valores já depositados devem ser convertidos em penhora e abatidos do saldo devedor, prosseguindo-se a execução pelo remanescente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à executada ANDREIA CRISTINA SANTANA DA SILVA, nos termos do art. 98 do CPC. 3.2. INDEFERO o pedido de parcelamento do débito (ID 120122334), diante da inobservância do requisito contido no art. 916, caput, do CPC (insuficiência do depósito inicial por ausência de inclusão de honorários e custas). 3.3. DETERMINO que os valores depositados nos IDs 121268188, 123463897, 124816185 e 126509534 sejam convertidos em pagamento parcial, mediante expedição de alvará em favor da parte exequente, devendo ser abatidos do montante total da execução. 3.4. INTIME a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, descontando os valores já levantados, e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022809592473000000102009025 02 Procuração1447695 Procuração 25022809592637500000102009027 02.1 Contrato social1447696 Documento de Comprovação 25022809592786000000102009028 02.2 Documento de quem assinou a procuração1447697 Documento de Comprovação 25022809592981600000102009031 03 Regulamento fundo1447698 Documento de Comprovação 25022809593141800000102009032 04 Contrato1447699 Documento de Comprovação 25022809593329200000102009033 05 Ata1447700 Documento de Comprovação 25022809593489900000102009036 05.1 Convenção1447701 Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25022809593689100000102009037 07 Matrícula1447703 Documento de Comprovação 25022809593907400000102009038 08 Planilha1447704 Documento de Comprovação 25022809594095200000102009039 09 Boletos1447705 Documento de Comprovação 25022809594232600000102009041 Despacho Despacho 25040319333264500000102123425 Expediente Expediente 25040319333324200000103702773 Intimação Intimação 25040810525941000000103862190 Intimação Intimação 25040810525941000000103862190 Petição Petição 25050612535361000000105155652 2 - guia 16505215168231539941 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25050612535440600000105155653 3 cpp 280 7815233431539942 Documento de Comprovação 25050612535509000000105155654 Despacho Despacho 25060615213794900000107019793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061010040703500000107221397 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061010040703500000107221397 Petição Petição 25062614462615200000108039873 3 cpp16028601602867 Documento de Comprovação 25062614462672600000108039874 Guia da ficha 16505215939731602868 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25062614462722800000108040625 Mandado Mandado 25063009444521700000108180638 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25070409012840200000108469332 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070819592555900000108707531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070819592555900000108707531 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25072110192991600000109380492 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072110195877300000109380494 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072110195877300000109380494 Petição Petição 25072315405394600000109578512 Comunicação. Petição 25080610500184600000110361820 Comprovante dos embargos à execução Andreia Cristina Documento de Comprovação 25080610500210100000110363878 Petição Petição 25081215001033900000112772848 Procuração Pública Procuração 25081215001092400000112772852 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25082109433190600000113863763 SDJ - Sistema de Depósito Judicial Documento de Comprovação 25082109433210000000113865680 Comprovante de pagamento DJO Documento de Comprovação 25082109433269000000113865681 Petição Petição 25091610521690400000115907285 ComprovantePagamento Documento de Comprovação 25091610521730400000115907319 Petição Petição 25100811080951700000117131040 comprovante de pagamento do saldo remanescente da primeira parcela Documento de Comprovação 25100811080970800000117132397 Petição Petição 25110617322088200000118674878 Comprovante de pagamento da 2ª parcela do acordo requerido Documento de Comprovação 25110617322107500000118674903 Despacho Despacho 25111220380713100000118275318 Intimação Intimação 25111308033406300000119364252 Intimação Intimação 25111308033406300000119364252 Petição Petição 25112516585740600000119955713 2CALCULO1747313 Documento de Comprovação 25112516585800000000119955714 Certidão Certidão 26020201023236100000126561125 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25022809592786000000102009028, Documento de Comprovação: 25022809592981600000102009031, Documento de Comprovação: 25022809593329200000102009033, Documento de Comprovação: 25022809593907400000102009038, Documento de Comprovação: 25022809593489900000102009036, Procuração: 25022809592637500000102009027, Petição Inicial: 25022809592473000000102009025, Documento de Comprovação: 25022809593141800000102009032, Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 25022809593689100000102009037, Documento de Comprovação: 25022809594095200000102009039]