Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0814528-18.2026.8.15.2001
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face do BANCO BMG SA. Alegou, em síntese, a parte autora que é servidor público aposentado da Universidade Federal da Paraíba – UFPB, na qualidade de Técnico de Laboratório, o que lhe permite consignar parte de seus proventos para aquisição de crédito junto a instituições financeiras. Que procurou o banco demandado para realização de empréstimo consignado, modalidade de crédito sabidamente mais vantajosa para servidores públicos, em razão das menores taxas de juros praticadas. Entretanto, devido a sua fragilidade econômica e emocional (decorrência de tratamento oncológico, foi conduzido a realização de empréstimo em modalidade diversa da pretendida, muito mais onerosa e sem prazo definido para término, ou seja, foi-lhe formalizada, na verdade, uma operação de saque por meio de cartão de crédito consignado. Assevera que a instituição financeira se aproveitou do desconhecimento e da vulnerabilidade do Promovente – pessoa idosa, de 76 anos, com baixa instrução financeira e debilitada por doença grave – para oferecer-lhe modalidade de crédito extremamente mais onerosa, sem esclarecer adequadamente as reais consequências do produto contratado. Se lhe tivesse sido prestada informação clara e transparente, o consumidor evidentemente teria optado pelo empréstimo consignado tradicional.
Ante o exposto, pleiteia a revisão contratual, com a conversão do saque realizado no cartão de crédito consignado em empréstimo consignado para servidor público, com restituição dos valores pagos a maior, para restabelecimento do equilíbrio contratual. A título de tutela e urgência requer, liminarmente, a imediata cessação dos descontos em folha de pagamento do Promovente referentes ao contrato de cartão de crédito consignado mantido com o Banco BMG S.A. (rubrica "AMORT CARTAO CREDITO – BMG"), devendo a instituição financeira comunicar o órgão pagador para exclusão do desconto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. No regime do CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do cartão de crédito litigioso, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes. Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade / verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO HAVIDO e EVENTUAIS FATURAS, para se saber se efetivamente o cartão foi entregue e utilizado pelo requerente. Quanto à tese de defeito na prestação de serviço, notadamente em relação ao dever de informação adequado ao consumidor, mister para sua análise de maior dilação probatória, a fim de se verificar a sua ocorrência, o que impede neste oportunidade o deferimento da tutela de urgência. Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto no contracheque da parte autora. Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz. Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO HAVIDO ENTRE AS PARTES – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA; 2) EVENTUAIS FATURAS OU HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DESSE(S) CARTÃO(ÕES) DE CRÉDITO; 3) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO DESSE CARTÃO DE CRÉDITO. Paralelamente, passo a determinar a citação do promovido para apresentação de defesa no prazo legal. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 4 de março de 2026. Juíza de Direito