Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PABLO FRANCA DE FREITAS.
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0820474-49.2018.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, instaurada por PABLO FRANCA DE FREITAS, doravante denominado Exequente, em face de BANCO VOTORANTIM S/A, doravante Executado, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial, consistente em sentença proferida por este Juízo (ID 32975836), parcialmente reformada por acórdão transitado em julgado (ID 58945444 e 58946570), que condenou a instituição financeira à restituição, de forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda pretérita. Iniciada a fase executiva por petição de ID 59935195, o Exequente apresentou planilha de cálculo (ID 59936007), apontando como devido o montante de R$ 23.226,66 (vinte e três mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos). Intimado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, conforme despacho de ID 67244485, o Executado, em 03 de fevereiro de 2023, efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 4.600,90 (quatro mil, seiscentos reais e noventa centavos), valor que entendia como incontroverso (ID 68868956), e, ato contínuo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 69218627). Em sua peça de defesa, o Executado arguiu, em síntese, o excesso de execução, sustentando que o cálculo do Exequente partiu de premissas equivocadas, e que o método correto para apuração dos juros remuneratórios seria o Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), por corresponder ao sistema contratado, o que resultaria em um débito principal de R$ 2.034,40, cujo valor atualizado corresponderia ao montante depositado. Em resposta à impugnação (ID 69708405), o Exequente defendeu a correção de seus cálculos, argumentando que a discussão sobre os valores estaria preclusa pela coisa julgada, uma vez que não foram controvertidos na fase de conhecimento. Ademais, sustentou a inaplicabilidade da Tabela Price, por não estar expressamente prevista no contrato, que, por sua vez, estabeleceria a incidência de juros compostos, método que deveria ser observado na liquidação. Deferida a expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso (ID 77226267), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos e apuração do débito remanescente. A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos (IDs 116443815, 116950094 e correlatos), nos quais, utilizando o método da Tabela Price, apurou como valor principal dos juros a serem restituídos a quantia de R$ 2.034,46. Após a devida atualização monetária pelo INPC desde a data do contrato (12/11/2009), aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (04/04/2019), honorários sucumbenciais de 15%, e a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ambos no percentual de 10% sobre o débito atualizado, apurou um saldo devedor de R$ 4.307,40 na data do depósito parcial, que, atualizado até 01/07/2025, totalizava R$ 6.146,85 (seis mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria, sobrevieram novas impugnações. O Exequente (ID 117482460) reiterou sua tese de que a utilização da Tabela Price é indevida, por não constar expressamente do contrato, que prevê a aplicação de juros compostos, colacionando precedentes jurisprudenciais que, em sua visão, amparam sua pretensão. Por sua vez, o Executado (ID 120125220) alegou a existência de equívoco no cálculo da Contadoria, sustentando que o pagamento parcial da dívida foi realizado tempestivamente, de modo que a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523 do CPC deveriam incidir apenas sobre o saldo remanescente, e não sobre a totalidade do débito, como procedido pelo órgão auxiliar. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Das Questões Controvertidas na Fase de Cumprimento de Sentença A presente fase processual cinge-se à resolução das divergências apresentadas pelas partes em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com o fito de estabelecer o exato valor do crédito exequendo (quantum debeatur) e permitir o prosseguimento dos atos executórios para a satisfação integral da obrigação. As controvérsias postas à apreciação deste Juízo podem ser sintetizadas em duas questões centrais, as quais serão analisadas de forma pormenorizada nos tópicos subsequentes. A primeira questão, suscitada pelo Exequente, refere-se à metodologia de cálculo a ser empregada para a apuração dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, havendo dissenso sobre a aplicação da Tabela Price, utilizada pela Contadoria, ou a fórmula de juros compostos, defendida pelo credor. A segunda questão, levantada pelo Executado, diz respeito à base de cálculo para a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em face do pagamento parcial da dívida ocorrido no início da fase executiva. Passa-se, pois, à análise individualizada de cada um dos pontos controvertidos. B. Da Metodologia de Cálculo dos Juros Remuneratórios O cerne da primeira controvérsia reside na definição do método correto para quantificar os "juros incidentes sobre as tarifas", conforme determinado no título executivo judicial. Enquanto o Exequente sustenta que a Contadoria errou ao aplicar a Tabela Price, defendendo a utilização da fórmula de juros compostos, o Executado e a própria Contadoria Judicial entendem que a Tabela Price é o método adequado. Inicialmente, cumpre assentar que o título executivo judicial, formado pela sentença de mérito (ID 32975836) e pelo acórdão que a reformou parcialmente (ID 58945444), condenou o Executado à restituição dos juros que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais. O título, contudo, é silente quanto à metodologia específica de cálculo a ser adotada (se juros simples, juros compostos de forma isolada ou sistema de amortização como a Tabela Price). Ademais, o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (ID 58946564) expressamente se absteve de analisar a questão da metodologia de cálculo, por considerá-la inovação recursal à época. Dessa forma, a liquidação do julgado deve buscar a forma que mais fidedignamente represente a realidade da operação financeira descrita no contrato, a fim de extrair os juros que efetivamente remuneraram o capital referente às tarifas indevidas. O Exequente, em sua impugnação (ID 117482460), cria uma antinomia entre a "Tabela Price" e os "juros compostos", argumentando que, como o contrato menciona "taxa mensal capitalizada" (Cláusula 14), mas não menciona "Tabela Price", esta última não poderia ser utilizada. Tal argumento, contudo, não se sustenta sob uma análise técnica. O regime de juros compostos (ou capitalizados) refere-se à forma como os juros são calculados período a período, incidindo sobre o capital acrescido dos juros do período anterior. A Tabela Price, por sua vez, é um sistema de amortização (Sistema Francês) que utiliza exatamente o regime de juros compostos para calcular uma prestação fixa ao longo de todo o financiamento. Em outras palavras, a Tabela Price é uma das formas de aplicação prática dos juros compostos em um contrato de financiamento com parcelas iguais e sucessivas, como o dos autos. Não há, portanto, exclusão mútua entre os conceitos, mas uma relação de gênero (juros compostos) e espécie (Tabela Price como método de aplicação). O contrato em análise, ao prever parcelas fixas e uma taxa de juros anual (23,14%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,75% x 12 = 21%), inequivocamente se valeu de um sistema de amortização que incorpora juros capitalizados, sendo a Tabela Price o método universalmente empregado para tal finalidade. A Contadoria Judicial, ao utilizar a Tabela Price para reconstruir o fluxo de pagamento das tarifas e isolar o montante correspondente aos juros remuneratórios, agiu com acerto técnico, pois espelhou a exata metodologia financeira pela qual os juros foram cobrados do Exequente ao longo do contrato. A Contadoria Judicial, órgão de auxílio deste Juízo e dotado de expertise técnica, aplicou o método que reflete a operação financeira real. Portanto, a utilização do Sistema Price não viola o título executivo, mas, ao contrário, dá-lhe fiel cumprimento ao apurar os juros da forma como foram efetivamente cobrados.
Diante do exposto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 116950094) devem ser homologados no que tange à metodologia de apuração do valor principal do indébito (R$ 2.034,46), rejeitando-se a impugnação do Exequente neste ponto. C. Da Base de Cálculo da Multa e dos Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC O Executado, em sua manifestação de ID 120125220, aponta um erro nos cálculos da Contadoria, sustentando que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, foram aplicados sobre o valor total do débito, desconsiderando o pagamento parcial tempestivo. Argumenta que, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, tais encargos deveriam incidir apenas sobre o saldo remanescente. A controvérsia, portanto, reside em verificar a tempestividade do depósito parcial realizado pelo Executado para, então, definir a correta base de cálculo dos encargos moratórios da fase executiva. O despacho que intimou o Executado para o pagamento voluntário (ID 67244485) foi proferido em 13/12/2022. A intimação eletrônica, por sua vez, se deu em 14/12/2022 (quarta-feira). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento, nos termos do art. 231, V, e art. 219, ambos do CPC, iniciou-se em 15/12/2022 (quinta-feira). Considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (de 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme Resolução TJPB nº 33/2016 e art. 220 do CPC), e a contagem apenas em dias úteis, verifica-se que o termo final para o pagamento voluntário se estendeu até 07 de fevereiro de 2023, conforme alegado pelo próprio Executado em sua impugnação (ID 69218627, p. 2). O comprovante de depósito judicial (ID 68868956) atesta que o pagamento do valor de R$ 4.600,90 foi efetuado em 03 de fevereiro de 2023, ou seja, dentro do prazo quinzenal para adimplemento voluntário. Nesse cenário, a matéria é regida pela norma expressa do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: *Art. 523. (...) § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.* A leitura do dispositivo legal é clara e não admite interpretação diversa. Tendo o Executado realizado o pagamento parcial da obrigação dentro do prazo legal, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, decorrentes da fase de cumprimento de sentença, devem incidir tão somente sobre o saldo devedor remanescente, e não sobre a totalidade do débito apurado. Analisando os cálculos da Contadoria Judicial (ID 116950094), constata-se que a multa (R$ 742,36) e os honorários (R$ 742,36) foram calculados sobre o valor total da condenação atualizada com os honorários de sucumbência (R$ 7.423,58), para somente após ser abatido o depósito parcial. Tal metodologia contraria a expressa disposição legal supracitada, configurando excesso de execução. Acolhe-se, portanto, a impugnação do Executado neste ponto, devendo os cálculos serem retificados para que a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, incidam exclusivamente sobre o valor do débito remanescente após a dedução do pagamento parcial tempestivamente realizado. D. Da Apuração do Saldo Devedor Remanescente Com base nas conclusões acima, o saldo devedor deve ser recalculado, partindo-se do valor principal de R$ 2.034,46, acrescido dos consectários legais (correção monetária pelo INPC desde 12/11/2009 e juros de mora de 1% a.m. desde a citação em 04/04/2019), além dos honorários de sucumbência de 15%. Do montante total apurado até a data do depósito (03/02/2023), deve-se abater o valor pago (R$ 4.600,90). Somente sobre o saldo remanescente é que deverão incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Executado (ID 120125220) e REJEITO a impugnação do Exequente (ID 117482460), para: a) HOMOLOGAR EM PARTE os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no que tange à metodologia de apuração do valor principal do indébito (R$ 2.034,46), por entender correta a utilização do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price) para extrair os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas; b) DETERMINAR, contudo, a retificação dos cálculos da Contadoria Judicial (ID 116950094) para que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidam exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente após a dedução do valor de R$ 4.600,90, pago tempestivamente pelo Executado em 03 de fevereiro de 2023, nos exatos termos do art. 523, § 2º, do mesmo diploma legal. Considerando que a matéria remanescente é unicamente de cálculo, e visando à celeridade processual, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à elaboração de nova planilha de débito, observando estritamente os parâmetros fixados nesta decisão, apurando o saldo devedor final. Com a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para ciência e, não havendo novas impugnações no prazo de 05 (cinco) dias, proceda-se à intimação do Executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do saldo remanescente apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito