Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Francinaldo de Souza Advogado: Ermersson Henrique de Araújo Oliveira (OAB/PB 23.547)
Apelados: Aluizio Dantas Ferreira Júnior e Márcio Soares da Costa Dantas Advogados: Karla Maria Martins Pimentel Régis (OAB/PB 21.726), Alberto Domingos Grisi Filho (OAB/PB 4.700), Alberto Domingos Grisi Netto (OAB/PB 21.934) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DATA DA INTIMAÇÃO REGISTRADA NO SISTEMA. CÔMPUTO DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Francinaldo de Souza contra sentença proferida em primeiro grau, cuja intimação foi registrada no sistema PJe em 08/09/2025. O recurso foi autuado apenas em 02/10/2025, ultrapassando, portanto, o prazo legal para interposição. O pedido consistia na reforma da sentença, mas o recurso não ultrapassou a análise de admissibilidade por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta por Francinaldo de Souza respeitou o prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo legal para interposição de apelação é de quinze dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. A intimação da sentença foi registrada no sistema PJe em 08/09/2025, o que fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal. A data de 29/09/2025 foi o último dia útil para a interposição da apelação, o que não foi observado pela parte recorrente, que somente protocolou o recurso em 02/10/2025. A simples menção a data limite no sistema PJe possui caráter meramente informativo e não substitui a obrigação do procurador de realizar a contagem legal dos prazos. A intempestividade constitui vício insanável de admissibilidade recursal, impedindo o conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A interposição de recurso fora do prazo legal de quinze dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida, implica o seu não conhecimento por intempestividade. A data de encerramento do prazo constante do sistema PJe tem caráter informativo e não afasta o dever do procurador de observar a contagem legal prevista no CPC. A intempestividade constitui óbice intransponível à admissibilidade do recurso, devendo ser reconhecida de ofício pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0800672-30.2018.8.15.0881, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 17.12.2020; TJPB, ApCiv 0800062-85.2021.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 14.09.2021 Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822339-44.2017.8.15.2001 Origem: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Apelação extraída dos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS n.º 0822339-44.2017.8.15.2001 proposta por Aluizio Dantas Ferreira Júnior e Márcio Soares da Costa Dantas, interposta por Francinaldo de Souza contra a sentença (Id. 39146417 - origem) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato de permuta e condenar o réu ao pagamento de multa contratual e danos morais. Em razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, a necessidade de reapreciação das preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade ativa. Alega, ainda, a inexistência de inadimplemento de sua parte e pugna pelo afastamento da multa contratual e dos danos morais, bem como a condenação dos apelados por litigância de má-fé (Id. 39146421). Contrarrazões apresentadas (ID 39146424), arguindo preliminarmente a intempestividade e deserção do recurso. É o que importa relatar. DECIDO. Exmo. Des. Miguel de Britto Lyra Filho – Relator No exercício do exame de admissibilidade da apelação interposta por Francinaldo de Souza (Id. 39146420), observa-se que seu conhecimento encontra óbice insuperável, o da intempestividade da irresignação, senão vejamos. Com efeito, a citada apelação foi autuada em 02/10/2025, ao passo em que se observa da aba de Expediente do PJE do 1° Grau, a respectiva intimação da sentença foi registrada no sistema em 08/09/2025, tem-se que o prazo para interposição da apelação terminaria em 29/09/2025. Ora, se a irresignação válida foi apresentada em 02/10/2025 (Id. 39146420), resta flagrantemente configurada a extemporaneidade da manifestação recursal. Com efeito, interposta apelação além do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, § 5° do CPC/15, iniludível a sua intempestividade, circunstância essa que impede o seu conhecimento, por tratar-se de requisito de admissibilidade. Com isso, sem a necessidade de maiores conhecimentos matemáticos, conclui-se que o apelo, autuado em 02/10/2025 é intempestivo, e não deve ser conhecido. Em oportuno, é válido colacionar julgados que tratam da matéria: AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de quinze dias, previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. Tendo a parte apelante protocolado o recurso de apelação após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade. (0800672-30.2018.8.15.0881, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ausência de pressuposto recursal. Intempestividade. Não conhecimento do recurso. - É intempestiva a apelação interposta após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias. - Apelação não conhecida. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar das contrarrazões de intempestividade recursal, e não conhecer da apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800062-85.2021.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2021) Com essas considerações, verificada a hipótese de inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Publique-se. Intimem-se. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator