Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: MARCELO GALDINO XAVIER DE SALES. SENTENÇA Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. O autor narra que firmou com o réu, em 31 de outubro de 2017, um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, por meio do qual foi renegociado um débito preexistente. O valor original da dívida, de R$ 83.083,80, foi consolidado e renegociado para o montante de R$ 61.552,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais e sucessivas. Sustenta a instituição financeira que o demandado se tornou inadimplente a partir da primeira parcela, com vencimento em 1º de dezembro de 2017, o que, conforme o contrato, acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida. Ao final, pleiteia a expedição de mandado de pagamento para que o réu pague a quantia atualizada de R$ 97.641,72 (noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos). A parte ré opôs embargos monitórios com pedido de reconvenção. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que desconhece o documento que baseia a cobrança e que jamais o assinou, destacando a ausência de testemunhas instrumentárias. No mérito, alegou a existência de excesso de cobrança, argumentando que, em ação monitória, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deveria ser, respectivamente, o ajuizamento da ação e a citação, e não a data do inadimplemento contratual. Reiterou, ainda, que a dívida não foi por ele confessada, por não reconhecer o instrumento contratual. Em sede de reconvenção, o réu/reconvinte pleiteou a condenação do banco/reconvindo ao pagamento do valor equivalente ao que lhe está sendo exigido, ou seja, R$ 97.641,72, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, por se tratar de demanda por dívida inexistente. Intimado, o autor/embargado apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios e Contestação à Reconvenção. No mérito da ação principal, defendeu a regularidade do débito e dos encargos aplicados, conforme pactuado. Quanto à reconvenção, pugnou por sua total improcedência, por entender que não houve cobrança de dívida paga ou má-fé. O réu/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção, na qual reforçou a alegação de falsidade de sua assinatura e insistiu na necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para comprovar que a subscrição aposta no instrumento de confissão de dívida não partiu de seu punho. Intimadas para especificarem provas, a parte ré informou expressamente não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva ad causam A parte ré sustentou que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo da ação, uma vez que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças não possui a assinatura de qualquer testemunha, bem como não há qualquer comprovação de que a assinatura aposta no documento pertence ao embargante. Entretanto, essas arguições dizem respeito ao mérito da controvérsia, de modo que serão avaliadas em tópicos específicos desta sentença. Sendo assim, rejeito a preliminar em tela. Da desnecessidade de perícia grafotécnica e do julgamento antecipado do mérito A parte ré, em seus embargos à ação monitória e sua impugnação à contestação da reconvenção, pugnou pela perícia grafotécnica. Ocorre que, em um momento processual subsequente, ao ser instado por este Juízo a especificar as provas que pretendia produzir, o réu adotou postura diametralmente oposta. Em sua manifestação de id. 121160862, o embargante declarou textualmente que não possuía mais provas a produzir e, de forma inequívoca, requereu o julgamento antecipado do mérito. Tal conduta processual é determinante para o deslinde da causa. Conforme dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação de autenticidade de assinatura, incumbe à parte que a arguiu. Ao requerer o julgamento antecipado do mérito e declinar da produção de novas provas, o réu abdicou voluntariamente da única prova técnica capaz de corroborar sua alegação de falsidade, qual seja, a perícia grafotécnica. Essa renúncia expressa à dilação probatória atrai a incidência da preclusão lógica, tornando inviável o acolhimento de sua tese defensiva, que, desprovida de qualquer suporte probatório, permanece no campo das meras alegações. Noutro giro, este Juízo não vislumbra a necessidade de produção de novas provas, tratando os autos de matéria unicamente de direito, sendo os documentos já carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0843593-39.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]. indefiro os pedidos de produção de perícia grafotécnica e passo ao julgamento do mérito. Do mérito a) Ação principal Ab initio, o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida. Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial. Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade. Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório. Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível. Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF. JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória). No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato. Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")". Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor. Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor. Com efeito, a prova documental apresentada pela parte autora é robusta para os fins de uma ação monitória. O id. 15758531 contém "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" devidamente assinado pela parte ré, e, conquanto não esteja assinado por duas testemunhas, aquele documento constitui título hábil para comprovar a existência do débito ali reconhecido. Nesse contexto, é desnecessária a assinatura de duas testemunhas para cobrança via ação monitória. Ora, a finalidade da ação monitória é para constituir um título executivo extrajudicial: de fato, se não está assinado por duas testemunhas, não é título extrajudicial, servindo a presente ação meio hábil para conferir essa natureza. Eis o que assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Direito processual civil. apelação. ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida. título executivo judicial. desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por FRANCISCA FLAVIA DA SILVA ME contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória auxiliada pelo BANCO BRADESCO S/A, constituindo o débito consubstanciado no instrumento particular de confissão de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento particular de confissão de dívida desacompanhado do contrato principal é documento hábil para instruir ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento particular de confissão de dívida representa novação da obrigação original, tornando desnecessária a apresentação do contrato que lhe deu origem ( CC, art. 360, I). 4. A ausência de testemunhas não exclui a idoneidade do título para a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 5. A jurisprudência consolidada admite a utilização do confissão de dívida como prova escrita suficiente para a ação monitória, desde que não impugnada sua danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O instrumento particular de confissão de dívida, ainda que desacompanhado do contrato originário e sem a assinatura de testemunhas, constitui prova escrita suficiente para o auxílio de ação monitória." __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 360, eu; PCC, art. 700. Jurisprudência relevante: TJSC, Apelação n. 5000522-97.2019.8.24.0141, Rel. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 22.04.2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030485420248150371, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 14/05/2025, 4ª Câmara Cível) Ademais, inegavelmente o contrato está assinado devidamente pelo réu, conforme podemos concluir a partir de um cotejamento entre a assinatura aposta no instrumento e na identidade do demandado, que conservam semelhança, respectivamente: Logo, o documento de id. 15758531 constitui-se prova suficiente do direito reclamado pela parte autora, transferindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o que não ocorreu no caso em análise. Além disso, não se verificou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato, razão pela qual o réu deve responder integralmente pela dívida dele decorrente. Quanto à alegação de excesso de cobrança, por supostamente o termo inicial dos juros e da correção ser a citação e o ajuizamento, a presente ação monitória não cobra uma dívida genérica, mas sim uma obrigação decorrente de um contrato específico de confissão de dívida. Tal instrumento prevê, em suas cláusulas, o vencimento antecipado da dívida e a incidência de encargos moratórios em caso de inadimplemento. A planilha de cálculo apresentada pelo autor (id. 15758580) demonstra a aplicação desses encargos contratuais a partir do vencimento da primeira parcela não paga. A argumentação do réu é genérica e não aponta erros específicos nos cálculos do credor, limitando-se a uma tese jurídica que não se aplica quando a cobrança se funda em mora ex re, decorrente do inadimplemento de obrigação positiva e líquida em seu termo, como é o caso dos autos. Nessa toada, a prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de que tenha adimplido o débito. b) Da reconvenção O pedido reconvencional formulado pelo réu/reconvinte tem como única causa de pedir a suposta cobrança indevida de uma dívida inexistente, amparada em um contrato com assinatura que alega ser falsa. A procedência da reconvenção, que busca a condenação do banco à sanção do artigo 940 do Código Civil, depende intrinsecamente do reconhecimento da ilegitimidade do débito. Todavia, conforme já exposto, não há qualquer ilegalidade na cobrança, uma vez que o “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças” constitui prova idônea e suficiente para comprovar a existência do débito do réu, estando revestido de legalidade e devidamente por ele assinado. Ademais, a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil exige, para sua configuração, a demonstração de má-fé por parte do credor, ou seja, a prova de que ele tinha ciência da ausência de fundamento de sua cobrança e, ainda assim, ajuizou a demanda com o intuito de prejudicar o devedor. No presente caso, não há o menor indício de má-fé da instituição financeira. Pelo contrário, o banco promoveu a cobrança com base em um instrumento contratual formalmente hígido, cuja autenticidade não foi desconstituída por prova em contrário. O exercício regular de um direito reconhecido, como o de cobrar uma dívida, não configura ato ilícito. Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", de id. 15758531, e, portanto, condenando a parte ré a pagar o valor apontado em tal documento, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 97.641,72 (noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de 16/07/2018, data em que foi lavrada planilha de débito de id. 15758580. D'outra banda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por MARCELO GALDINO XAVIER DE SALES em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo-a com resolução de mérito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas relativas à lide secundária e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional, devidamente atualizado, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Frise-se que, segundo assenta a jurisprudência do STJ, "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO