Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843015-37.2022.8.15.2001.
IMPETRANTE: MILTON KELIO PEREIRA ALVES
IMPETRADO: COORDENADOR DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR, DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Hipóteses de cabimento. Inocorrência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc. ESTADO DA PARAÍBA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que "A sentença foi omissa no que tange a ponto crucial da defesa do Estrado, qual seja: que os requisitos para o CHO devem ser comprovados no ato da matrícula, e não da inscrição, sendo certo que a segurança, conforme concedida, implica em atropelo à coassificação no certame." Ao final, requer que seja recebido e acolhido o presente recurso para que, sanada a omissão apontada, seja denegada a segurança. Contrarrazões aos embargos, requerendo o seu não acolhimento, ID 103253224. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. Atente-se que a Sentença tratou do atendimento dos requisitos pelo impetrante a partir das regras do Edital do certame em questão, o que ficou expresso na fundamentação: O impetrante teve sua inscrição deferida, conforme fls. 436, o que importa dizer que preencheu os requisitos exigidos no certame. No que pertine à classificação e matrícula dos dois candidatos indicados pelo impetrante, observando o item 2.1.8, do Edital 003 de 2022 – NRS/CHO/2022 da PMPB, temos a seguinte previsão: 2.1. Ao final deste Processo Seletivo, o candidato que for considerado classificado dentro do limite de vagas ofertadas neste Edital (subitem 1.3), será matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais PM, desde que atenda cumulativamente os seguintes requisitos: 2.1.1. Ser brasileiro nato. 2.1.2. Ser 1º Sargento ou Subtenente da PMPB 2.1.3.Ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como praça, sendo 02 (dois) anos na graduação, computáveis até a data da matrícula no curso, quando se tratar de 1º Sargento PM. 2.1.4. Ser possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP), apresentando comprovação. 2.1.5. Ser possuidor do Curso de Formação de Sargentos (CFS), apresentando a devida certificação. 2.1.6. Possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao Ensino Médio 2.1.7. Não ter sido julgado “incapaz definitivamente” para o serviço ativo da Corporação. 2.1.8. Estar classificado no comportamento “Excepcional”. (grifei) Ao analisar o resultado do concurso, notadamente às fls. 623, PORTARIA Nº GCG/0235/2016-CG, de 28/12/2016, publicada no BOL PM Nº 0240/2016, temos que os candidatos indicados pelo impetrante, de fato, não possuem o posto de 1ª Sargento ou Subtenente da PMPB, pois esta é uma das exigências do item 2.1.2. In casu, sabe-se que em se tratando de concurso público a regra é que o Edital faz lei entre as partes, prevenindo abusos, como também garantindo imparcialidade na sua realização, que somente comporta exceção no caso em que a norma editalícia viola norma de status constitucional. Portante, inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes. Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito