Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA. SENTENÇA I – RELATÓRIO
réu: sobre o montante líquido acima incidirão, a partir da data-base (03/07/2026) e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Observo que os juros remuneratórios já se acham embutidos no valor nominal de cada prestação (Tabela Price), não havendo, após o vencimento, cumulação de juros remuneratórios com os moratórios ora fixados, o que evita duplicidade de encargos. Registro, por fim, que os critérios da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368/STJ, referidos para as condenações em danos, não incidem na espécie. A uma, porque a condenação é de natureza estritamente contratual (prestações de contrato de refinanciamento), regendo-se pelos encargos livremente pactuados, que prevalecem sobre a taxa legal supletiva do art. 406 do CC (na redação da Lei nº 14.905/2024), aplicável apenas na ausência de convenção. A duas, porque inexiste, nestes autos, condenação em danos morais ou em repetição de indébito, e tampouco responsabilidade extracontratual, sendo, por conseguinte, inaplicável a sistemática da Súmula 54 do STJ. Não há, ademais, reconvenção ou pedido contraposto do consumidor a apreciar. III – DISPOSITIVO
Processo n. 0849006-28.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada, na origem, pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de LUÍS CARLOS BARBOSA DA SILVA, posteriormente sucedido, no polo ativo, por ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, cessionário do crédito. Narra a inicial que as partes celebraram, em 04/11/2020, por meio dos terminais eletrônicos da instituição financeira e mediante digitação de senha pessoal, o contrato bancário denominado “Crédito Soluções” nº 00333441320000173950 (operação nº 3441000173950320424), na modalidade de reorganização/refinanciamento de dívida, tendo sido disponibilizada em conta a quantia de R$ 98.560,34, a ser paga em 100 (cem) parcelas mensais de R$ 1.581,42, com primeiro vencimento em 03/01/2021 e último em 03/04/2029. Sustenta que o réu deixou de adimplir as prestações desde a primeira, perfazendo o débito, atualizado até 30/11/2021, o valor de R$ 115.920,24, cuja condenação persegue, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e na mora (arts. 394 e 397 do CC). Com a inicial vieram, entre outros, o extrato parcelado da operação, o extrato consolidado mensal, a ficha cadastral e a planilha de atualização do débito (IDs 52272931, 52272933, 52272929 e 52272934). Citado, o réu, assistido pela Defensoria Pública, ofertou contestação (ID 57582640) na qual: (a) requereu a concessão da gratuidade de justiça; (b) manifestou interesse em audiência de conciliação; (c) postulou a exibição dos extratos bancários de sua conta corrente (Ag. 3441, C/C 01.006177-0), a fim de demonstrar que o montante indicado não fora integralmente por si operado; e (d), no mérito, sustentou não haver tido acesso à totalidade da importância, negando a configuração de enriquecimento sem causa e pugnando pela improcedência. Sobreveio sentença de procedência parcial, a qual, todavia, foi anulada de ofício pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF), ao fundamento de que não fora enfrentado o pedido de exibição de documentos formulado na defesa, com o consequente retorno dos autos à origem. No curso do feito, foi averbada a cessão do crédito do Banco Santander ao Atlântico FIDC (Termo de Declaração de Cessão de 23/08/2022, registrado no 1º RTD de São Paulo sob o nº 3.707.034, abrangendo a operação nº 3441000173950320424), com a habilitação dos novos patronos, tendo o réu declarado nada opor à cessão. Retornados os autos, este Juízo determinou a expedição de ofícios ao Banco Santander para juntada dos extratos da conta do réu, os quais foram acostados (culminando no extrato consolidado de ID 131015986). Intimadas a se manifestar (ID 155799962), as partes assim se pronunciaram: o autor sustentou que os extratos comprovam a efetiva disponibilização do crédito em conta (ID 158052542); o réu, por sua vez, aduziu que, embora lançado o crédito de R$ 98.560,34, tal quantia foi, no mesmo dia, absorvida por lançamento de R$ 97.700,63, de origem por ele desconhecida, permanecendo zerado o saldo, o que revelaria mera movimentação contábil interna, sem disponibilização real de recursos, requerendo a improcedência (ID 156255844). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente de direito e, quanto aos fatos, resolve-se por prova exclusivamente documental. Registre-se que a única diligência probatória requerida pela parte ré – a exibição dos extratos bancários – foi integralmente atendida, com a juntada dos extratos pela instituição financeira e a oportuna manifestação das partes, de sorte que a instrução se encontra exaurida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há, pois, cerceamento de defesa, restando superada a nulidade anteriormente reconhecida pela instância revisora. II.2 – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica sub judice é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Daí decorrem, em favor do consumidor, a interpretação mais favorável e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), bem como a técnica da distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC). Essas técnicas, contudo, não dispensam a análise concreta do encargo probatório. Incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) – a existência e os termos da contratação e a disponibilização do crédito –, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II) – notadamente o pagamento. A inversão em favor do consumidor tem por finalidade suprir sua hipossuficiência quanto à prova que se encontra na esfera de disponibilidade do fornecedor; não se presta, todavia, a eximir o consumidor de impugnar especificamente os fatos e de comprovar aquilo que estava ao seu alcance, como o adimplemento. No caso, como adiante se verá, o fornecedor trouxe aos autos a documentação da operação que detinha, de modo que a controvérsia se resolve à luz do conjunto probatório efetivamente produzido. Anote-se, ainda, que as taxas e encargos pactuados não foram objeto de impugnação específica, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício de eventual abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula 381 do STJ). II.3 – Das questões preliminares e processuais (a) Da legitimidade ativa do cessionário. A sucessão do Banco Santander pelo Atlântico FIDC no polo ativo é regular. A cessão de crédito encontra-se documentalmente comprovada (Termo de Cessão registrado no 1º RTD/SP sob o nº 3.707.034, abrangendo expressamente a operação nº 3441000173950320424, de titularidade do réu), e o próprio réu declarou nada opor a ela. Observados os arts. 286 e 290 do Código Civil e o art. 109 do CPC – servindo a habilitação nos autos como ciência inequívoca da cessão –, reconheço a legitimidade ativa do cessionário. (b) Da gratuidade da justiça requerida pelo réu. O réu é pessoa natural, assistido pela Defensoria Pública, e afirmou não dispor de recursos para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, juntando declaração de hipossuficiência e as declarações de IRPF dos últimos exercícios. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), presunção não infirmada por elementos em contrário. DEFIRO, pois, ao réu, os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). (c) Do pedido de exibição de documentos. O requerimento de exibição dos extratos bancários (arts. 396 e 397 do CPC), formulado na contestação e cujo desatendimento motivou a anulação da sentença anterior, restou plenamente satisfeito: expedidos ofícios à instituição financeira, foram juntados aos autos os extratos da conta corrente do réu relativos ao período da contratação, sobre os quais as partes se manifestaram. Fica, assim, expressamente enfrentado e atendido o pleito, exaurida a finalidade probatória a que se destinava. (d) Da audiência de conciliação. Conquanto o réu tenha manifestado interesse na autocomposição, o autor, já na inicial, declarou não ter interesse na realização do ato (art. 334, § 4º, I, do CPC), o que, somado ao estágio do feito, torna prejudicada a designação da solenidade, sem prejuízo de eventual composição a qualquer tempo. Não foram deduzidas outras preliminares do art. 337 do CPC (v.g., prescrição, inépcia, ilegitimidade passiva ou incompetência), nada mais havendo a decidir nesta seara. Passo ao mérito. II.4 – Do mérito A pretensão funda-se em contrato bancário de reorganização de dívida (“Crédito Soluções”, modalidade REFIN), espécie de renegociação em que o novo crédito concedido se destina, precisamente, à liquidação de débito pretérito do próprio contratante. Compreendida a natureza da operação, resolve-se a controvérsia central destes autos. Do conjunto documental extrai-se a demonstração do fato constitutivo do direito do autor. O extrato parcelado da operação (ID 52272931) registra, em nome do réu e vinculado à sua conta corrente (Ag. 3441, C/C 01.006177-0), o contrato nº 320000173950, formalizado em 04/11/2020, no valor de R$ 98.560,34, à taxa de 0,99% a.m., em 100 parcelas de R$ 1.581,42, com vencimentos de 03/01/2021 a 03/04/2029. O extrato consolidado mensal de novembro/2020 – documento periódico dirigido ao próprio cliente (“Prezado Luis”) – evidencia, em 04/11/2020, o lançamento a crédito de R$ 98.560,34 (operação 3441.320000173950) e, na mesma data, a liquidação de operação anterior (“LIQUIDACAO EMPREST/FINANCIAMENTO”, contrato 3441.320000172020) no importe de R$ 97.700,63, além do débito de fatura de cartão de crédito. Tais lançamentos são corroborados pelos extratos posteriormente carreados por ofício e pela planilha de evolução do débito (ID 52272934), que qualifica a modalidade como “REFIN”. Nesse cenário, o argumento defensivo de “inexistência de disponibilização real do crédito” não se sustenta. Em contrato de refinanciamento, a ausência de saque em espécie e a imediata absorção do valor creditado constituem justamente o mecanismo próprio da operação: o numerário disponibilizado prestou-se a quitar dívida anterior do réu (contrato nº 320000172020) e fatura de cartão de sua titularidade, com evidente proveito econômico – a extinção de obrigações preexistentes. Logo, a circunstância que o réu invoca em seu favor, longe de infirmar a pretensão, confirma a efetiva realização da operação e o seu proveito. Acresce que o réu, a rigor, não nega haver contratado a renegociação, tampouco impugna especificamente a existência da dívida pretérita liquidada – limitando-se a afirmar desconhecer a “origem” do lançamento –, e em nenhum momento alega fraude, vício de consentimento ou não reconhecimento da operação. Fatos não impugnados especificamente presumem-se verdadeiros (art. 341 do CPC). Sobretudo, o réu não produziu a prova que lhe competia (art. 373, II, do CPC): não demonstrou o pagamento de qualquer das prestações, sequer da primeira. A mera alegação de hipossuficiência econômica e de desemprego, embora relevante para a gratuidade, não constitui causa extintiva da obrigação. Quanto à invocação do enriquecimento sem causa, observa-se que a causa de pedir determinante é o inadimplemento contratual, sendo o art. 884 do CC referido apenas a título reforçativo; de todo modo, ausente estaria o enriquecimento sem causa em favor do banco, à medida que houve efetiva contrapartida (concessão de crédito para quitação de dívida anterior do devedor). Demonstrada a relação obrigacional e o inadimplemento, e não comprovado o pagamento, impõe-se o acolhimento – parcial – do pedido. II.5 – Do limite da condenação (art. 323 do CPC), da fixação em quantia líquida e dos encargos A condenação, todavia, não pode alcançar, desde logo e por inteiro, a quantia de R$ 115.920,24 pretendida na inicial. Referido montante, apurado na planilha de ID 52272934, engloba a totalidade das 100 parcelas – inclusive as então vincendas – acrescidas de multa de 2% sobre a integralidade. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a exigência antecipada de prestações não vencidas carece de amparo, incidindo a regra do art. 323 do CPC, segundo a qual as prestações periódicas consideram-se incluídas no pedido e na condenação, enquanto durar a obrigação, à medida que o devedor deixar de adimpli-las no curso do processo. Descabe, ainda, a incidência de multa moratória sobre parcelas cujo vencimento não se operou. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (CPC) Em atenção aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, e porquanto os elementos dos autos permitem a apuração aritmética do débito, fixo desde logo a condenação em quantia líquida, dispensada a remessa à liquidação. Adoto como data-base o dia 03/07/2026, na qual se encontram vencidas as parcelas de nº 1 a 67 (com vencimentos de 03/01/2021 a 03/07/2026). Não se incluem na condenação as parcelas de nº 68 a 100, de vencimento posterior à data-base (até 03/04/2029), por não vencidas no curso do processo, sem prejuízo de cobrança própria à medida do respectivo vencimento. Compõe-se o débito, na data-base, das seguintes verbas, todas decorrentes do próprio instrumento: (i) principal das 67 (sessenta e sete) parcelas vencidas e não pagas — 67 × R$ 1.581,42 —, no total de R$ 105.955,14; (ii) juros de mora à taxa contratual de 1% (um por cento) ao mês, computados de forma simples desde o vencimento de cada prestação (mora ex re — art. 397 do CC) até a data-base, no total de R$ 34.965,20; e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o principal vencido, no valor de R$ 2.119,10. A soma dessas verbas perfaz o montante líquido de R$ 143.039,44 (cento e quarenta e três mil, trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), apurado na data-base de 03/07/2026. Consigno, por transparência, que a correção monetária não foi incorporada retroativamente ao principal — o que, à falta de índice apurado nos autos, reabriria a iliquidez —, adotando-se critério conservador e favorável ao
Ante o exposto, DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça e, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu LUÍS CARLOS BARBOSA DA SILVA a pagar ao autor ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS a quantia líquida de R$ 143.039,44 (cento e quarenta e três mil, trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), apurada na data-base de 03/07/2026, correspondente às parcelas do contrato “Crédito Soluções” nº 320000173950 vencidas e não pagas de 03/01/2021 a 03/07/2026 (parcelas nº 1 a 67), já compreendidos o principal, os juros de mora contratuais de 1% ao mês e a multa moratória de 2%. Sobre o referido montante incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data-base (03/07/2026) até o efetivo pagamento. REJEITO, por outro lado, o pedido de cobrança imediata da integralidade do débito (R$ 115.920,24) e da multa sobre parcelas não vencidas; e consigno que não integram esta condenação as parcelas nº 68 a 100, de vencimento posterior à data-base (até 03/04/2029), sem prejuízo de cobrança própria à medida do respectivo vencimento, pelas razões expostas na fundamentação. Sucumbente o réu na maior parte – porquanto o decote decorre de limitação legal (art. 323 do CPC), e não da inexistência do direito –, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa por força da gratuidade deferida, nos termos e sob a condição do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito