Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858500-87.2016.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores, nomeada pela parte como "embargos à penhora", apresentada por Banco Votorantim S.A. em face da constrição realizada via sistema Sisbajud nos autos do cumprimento de sentença movido por João Severino da Silva. O executado alega a nulidade da intimação que antecedeu o bloqueio dos ativos financeiros. Sustenta que possuía pedido expresso para que as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto. Afirma que a inobservância desse pedido gerou cerceamento de defesa, motivo pelo qual requer a desconstituição da penhora e a declaração de nulidade dos atos processuais. O exequente apresentou resposta argumentando que a intimação ocorreu de forma regular pelo sistema de processo judicial eletrônico (PJe), sendo direcionada à instituição financeira e aos seus advogados devidamente habilitados, incluindo o patrono indicado. Destaca ainda que a impugnação apresentada foge às hipóteses taxativas do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que limitam a defesa nesta fase processual à comprovação de impenhorabilidade ou de excesso de bloqueio. Pede a rejeição do incidente e a expedição de alvará para liberação dos valores. É o Relatório. Decido. A controvérsia central reside na validade da intimação do executado e na regularidade do bloqueio de valores realizado via sistema Sisbajud para a satisfação do saldo remanescente da execução, estipulado em R$ 1.159,14 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e quatorze centavos). Inicialmente, cabe destacar que o procedimento de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, previsto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, possui escopo restrito. A legislação estabelece que incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos. O legislador limitou as matérias de defesa neste momento processual específico para garantir a efetividade e a celeridade da satisfação do crédito. No caso em análise, o executado não alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Banco Santander, tampouco apontou excesso na constrição. O bloqueio limitou-se ao valor exato da execução, atualizado com a multa e os honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, decorrentes do não pagamento voluntário do saldo remanescente homologado pela Contadoria Judicial. A defesa baseou-se exclusivamente em uma suposta nulidade processual por defeito de intimação. Contudo, tal tese não subsiste. Observa-se que a decisão que precedeu o bloqueio (ID 104133103), prolatada em 23/11/2024, teve seu teor comunicado ao advogado então habilitado, Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A), em 19/02/2025, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). O prazo transcorreu in albis em 13/03/2025, conforme se observa na aba de expedientes. Outrossim, as normas que regulamentam o processo eletrônico estabelecem que o cadastramento do advogado no sistema e a disponibilização da intimação no painel são suficientes para a validade da comunicação dos atos processuais. Não há configuração de nulidade quando o ato atinge sua finalidade e a parte tem a oportunidade de se manifestar nos autos, como efetivamente ocorreu com a apresentação tempestiva da presente impugnação. A ausência de prejuízo efetivo impede o reconhecimento da nulidade pretendida. Dessa forma, constatada a regularidade da tramitação processual, a ausência de pagamento voluntário do saldo remanescente após a intimação da decisão que homologou os cálculos e a não demonstração de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso previstas em lei, a manutenção do bloqueio e sua consequente conversão em penhora é a medida processual adequada.
Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS/ IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentados pelo Banco Votorantim S.A. e declaro válida a constrição realizada. Por conseguinte, CONVERTO o bloqueio de R$ 1.159,14 efetuado via Sisbajud em penhora definitiva, com transferência efetuada para conta judicial do BRB, nº 090.155.191-0. Habilite-se o advogado do executado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PB 18.156-A, observando a exclusividade requerida. Após o trânsito em julgado desta decisão, havendo algum requerimento, conclusos para análise. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito