Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET
EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA LIMA DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão da CNH do executado. Não obstante o disposto no art. 139, IV, do CPC, a medida requerida pela parte credora não tem nenhuma eficácia para garantir a presente execução, bem assim ainda constitui restrição da liberdade de locomoção do devedor. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97876 / SP, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2018/0104023-6, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador QUARTA TURMA, Data do Julgamento 05/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2018) (grifos meus) Igualmente é o posicionamento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - MEDIDA CONSTRITIVA - APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH - BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA. - A apreensão do passaporte e da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito, como requeridos, não garantem a execução, nem valorizam o caráter imperativo das decisões judiciais e, ainda, são demasiadamente gravosos ao executado, o que retira a razoabilidade e a proporcionalidade do pedido. (TJMG Agravo de Instrumento Cível 1.0000.18.055183-0/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data da publicação da súmula: 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE, CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET FIXA E MÓVEL. DESCABIMENTO. A mera inadimplência dos executados não implica o acolhimento dos pedidos de suspensão do direito de dirigir, de ir e vir, e de uso do cartão de crédito e de serviços de internet e telefonia, tratando-se de medidas desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, que nada contribuem para a quitação da dívida. Caberá ao exequente investir contra o patrimônio dos executados, e não contra a pessoa dos devedores ou contra seus direitos civis. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 70079391918, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 14/03/2019). Isto posto,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857110-43.2020.8.15.2001 INDEFIRO O PEDIDO de suspensão da CNH. Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, suspendo a execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem a localização do executado ou a indicação de bens passíveis de constrição, proceda-se ao arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112318194988700000035305824 Ação de Cobrança - COOPERCRET X FRANCISCO DE SOUSA LIMA Comunicações 20112318195170200000035306484 DOC - COOPERCRET - KIT Documento de Comprovação 20112318195279500000035306485 01_RELATORIO DE DIVIDAS Documento de Comprovação 20112318195369100000035306487 83344 - CCB - Empréstimo - Francisco de Sousa Lima Documento de Comprovação 20112318195448100000035306489 83344 - prejuízo - empréstimo - Atualização após prejuízo Documento de Comprovação 20112318195529600000035306490 83344 - Relatório de Extrato do Cliente Documento de Comprovação 20112318195610300000035306492 83344 -prejuízo - empréstimo Documento de Comprovação 20112318195708900000035306493 85220 - CCB - Empréstimo - Francisco de Sousa Lima Documento de Comprovação 20112318195787900000035306494 85220 - prejuízo - empréstimo - Atualização após prejuízo Documento de Comprovação 20112318195869600000035306495 85220 - prejuízo - empréstimo Documento de Comprovação 20112318195960300000035306497 86751 - CCB - Empréstimo - Francisco de Sousa Lima Documento de Comprovação 20112318200047300000035306498 86751 - prejuízo - empréstimo - Atualização após prejuízo Documento de Comprovação 20112318200125400000035306499 86751 - prejuízo - empréstimo Documento de Comprovação 20112318200207900000035306501 86910 - CCB - Empréstimo - Francisco de Sousa Lima Documento de Comprovação 20112318200286300000035306503 86910 - prejuízo - empréstimo - Atualização após prejuízo Documento de Comprovação 20112318200368900000035306504 86910 - prejuízo - empréstimo Documento de Comprovação 20112318200443500000035306507 94280 - CCB - Empréstimo - Francisco de Sousa Lima Documento de Comprovação 20112318200523300000035306505 94280 - prejuízo - empréstimo - Atualização após prejuízo Documento de Comprovação 20112318200608500000035306508 94280 - prejuízo - empréstimo Documento de Comprovação 20112318200687200000035306510 95590 - CCB - Empréstimo - Francisco de Sousa Lima Documento de Comprovação 20112318200775500000035306511 95590 - prejuízo - empréstimo - Atualização após prejuízo Documento de Comprovação 20112318200855400000035306512 95590 - prejuízo - empréstimo Documento de Comprovação 20112318200932000000035306513 contrato 120 - prejuízo - saldo em conta corrente - 163,81 Documento de Comprovação 20112318201020500000035306514 extrato CONTA_ 382-4 _ FRANCISCO DE SOUSA LIMA -163,81 Documento de Comprovação 20112318201122800000035306515 Petição Petição 20112613412867600000035443281 Guia de Custas - FRANCISCO DE SOUSA LIMA (1) Documento de Comprovação 20112613413034900000035443282 Despacho Despacho 20120319005709800000035678334 Certidão Certidão 20120712501001400000035816620 Expediente Expediente 20120712501001400000035816620 Petição Petição 20120720571594600000035845452 Mandado Mandado 21042210142429800000040082240 Diligência Diligência 21050310583707800000040499521 MAND. DE CIT. FRANCISCO DE SOUSA LIMA 0857110-43.2020 Devolução de Mandado 21050310583757200000040499983 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21060118253893600000041779604 Sentença Sentença 21060216481793300000041797037 Carta Carta 21060320502593700000041895428 Expediente Expediente 21060216481793300000041797037 Petição Petição 21070621584269400000043155437 Certidão Certidão 21080610331693100000044413268 2021-08-02 (10) Juntada do Ar 0857110-43.2020 Aviso de Recebimento 21080610331783200000044413269 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21083012313513100000045422715 Certidão Certidão 21090807511441300000045783050 Despacho Despacho 22032111445164700000052916973 Expediente Expediente 22040809430994800000053801204 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 22051010074317000000055051977 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051211570431900000055183112 Expediente Expediente 22051211594927800000055183123 Petição Petição 22051709441564700000055359191 Kit - COOPERCRET Documento de Comprovação 22051709441694000000055359203 Petição Petição 22081213263127400000058694232 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500001485500000061989844 Despacho Despacho 22110912183496800000062217734 Expediente Expediente 22110912422662700000062224450 Petição Petição 22120614084873600000063287748 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423143890500000073036393 Decisão Decisão 24013111103495600000079930819 Decisão Decisão 24013111103495600000079930819 Petição Petição 24031911033751200000082178738 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - 0857110-43.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24072921005073900000091651069 Decisão Decisão 24072921005208100000091651067 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112605360169500000097998564 Petição Petição 25011315532948200000099272754 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25011709464039000000099858724 SISBAJUD - RESULTADO PROCESSO 0857110-43.2020.8.15.2001 - 10 Documento de Comprovação 25011709464067300000099859925 SISBAJUD - RESULTADO PROCESSO 0857110-43.2020.8.15.2001 - 9 Documento de Comprovação 25011709464121800000099859926 SISBAJUD - RESULTADO PROCESSO 0857110-43.2020.8.15.2001 - 8 Documento de Comprovação 25011709464173900000099859927 SISBAJUD - RESULTADO PROCESSO 0857110-43.2020.8.15.2001 - 7 Documento de Comprovação 25011709464227000000099859930 SISBAJUD - RESULTADO PROCESSO 0857110-43.2020.8.15.2001 - 6 Documento de Comprovação 25011709464290000000099859931 SISBAJUD - RESULTADO PROCESSO 0857110-43.2020.8.15.2001 - 5 Documento de Comprovação 25011709464349900000099859932 SISBAJUD - RESULTADO PROCESSO 0857110-43.2020.8.15.2001 - 4 Documento de Comprovação 25011709464404300000099859934 SISBAJUD - RESULTADO PROCESSO 0857110-43.2020.8.15.2001 - 3 Documento de Comprovação 25011709464459200000099859936 SISBAJUD - RESULTADO PROCESSO 0857110-43.2020.8.15.2001 - 2 Documento de Comprovação 25011709464513400000099859937 SISBAJUD - RESULTADO PROCESSO 0857110-43.2020.8.15.2001 - 1 Documento de Comprovação 25011709464569000000099859940 Intimação Intimação 25011709474506100000099859952 Intimação Intimação 25011709474506100000099859952 Petição Petição 25012808174383300000100274678 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422054487900000113228335 Despacho Despacho 25091911421398000000116136176 dirpf 2025 2024 2023 (2) Comunicações 25091911421417300000116136178 Intimação Intimação 25092518440862000000116480651 Intimação Intimação 25092518440862000000116480651 Petição Petição 25101312162874600000117372795 Certidão Certidão 26020201023236100000126319325 Decisão Decisão 26031811513735100000147446906 Decisão Decisão 26031811513735100000147446906 Petição Petição 26032722522546300000148176299 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 20112318194988700000035305824, Comunicações: 20112318195170200000035306484, Documento de Comprovação: 20112318195708900000035306493, Documento de Comprovação: 20112318200047300000035306498, Documento de Comprovação: 20112318200125400000035306499, Documento de Comprovação: 20112318195279500000035306485, Documento de Comprovação: 20112318195369100000035306487, Documento de Comprovação: 20112318195448100000035306489, Documento de Comprovação: 20112318195529600000035306490, Documento de Comprovação: 20112318195610300000035306492]