Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INGRID BARBARA SILVA DE ARAUJO.
REU: DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n. 0871697-31.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos]
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por INGRID BARBARA SILVA DE ARAUJO em face de DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA. A autora narra que, em 12 de janeiro de 2024, entregou à ré seis itens de seu acervo pessoal para venda em consignação, avaliados em R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), a saber: Brinco Gucci (R$ 2.000,00), Anel Gucci (R$ 2.000,00), Óculos Dior (R$ 800,00), Argola de ouro 14 gramas (R$ 10.000,00), Argola Louis Vuitton (R$ 3.500,00) e Brinco Gucci (R$ 3.000,00) (ID 103574596). Relata que a ré comunicou as primeiras vendas em 20 de fevereiro de 2024 e propôs parcelamento em duas prestações (R$ 3.000,00 em 26/03/2024 e R$ 10.000,00 em 28/03/2024). Em 20 de março de 2024, informou a venda dos demais itens, com pagamentos previstos para 16 a 18 de abril de 2024. Contudo, em 26 de março de 2024, a ré comunicou a impossibilidade de efetuar os pagamentos. Seguiram-se inúmeras tentativas de acordo, todas descumpridas pela ré. A ré enviou uma bolsa avaliada em R$ 9.000,00 para abater parte do débito, restando saldo de R$ 12.300,00, que jamais foi pago. (ID 103574596). A inicial veio instruída com prints de conversas de WhatsApp, notas fiscais dos produtos, demonstrativos de pagamento, comprovante de residência e CNPJ da ré (IDs 103574597 a 103576705). A gratuidade de justiça foi deferida à autora (ID 104585464). Citada, a ré apresentou contestação (ID 115008029), arguindo duas preliminares: (a) ausência de documento essencial à propositura da ação, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC); (b) inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da relação jurídica, a fragilidade probatória dos prints de WhatsApp e a inexistência de dano moral, pleiteando a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 116927412), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 116981961). A ré informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito (ID 117632570). A autora manifestou-se pela suficiência das provas documentais e dispensou audiência de instrução (ID 121393103). A autora juntou novos documentos: prints de conversa de WhatsApp com a ré (ID 121393107), proposta de acordo firmada pela ré reconhecendo débito de R$ 12.300,00 (ID 121393108) e quadro de credores da recuperação judicial da ré onde a autora figura como credora quirografária (ID 121393109). Intimada, a ré manifestou-se sobre os novos documentos (ID 156387652), impugnando seu valor probatório e reiterando os termos da contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. A causa encontra-se madura para julgamento, pois as questões de fato estão suficientemente esclarecidas pelo robusto conjunto documental dos autos. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais: a ré afirmou expressamente que "não tem mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra" (ID 117632570, pág. 2), e a autora declarou que "as provas documentais juntadas são suficientes para o esclarecimento dos pontos controvertidos" e "dispensa a realização de audiência de instrução" (ID 121393103, pág. 3). Ademais, a questão controvertida central (existência da relação jurídica e inadimplemento) é passível de solução pela prova documental já produzida, não havendo controvérsia fática relevante que demande dilação probatória oral. O julgamento antecipado, portanto, não configura cerceamento de defesa, mas sim a aplicação do princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). Impõe-se, assim, o julgamento imediato da lide. 2.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora nos termos do art. 2º do CDC, pois utilizou o serviço de intermediação de vendas como destinatária final.
Trata-se de pessoa física que entregou bens de seu acervo pessoal para venda, sem qualquer caráter profissional ou habitualidade negocial. Não se verifica, na conduta da autora, atividade empresarial de comercialização de artigos de luxo, mas sim ato isolado de consumo de serviço. A ré é fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, pois desenvolve atividade habitual e profissional de "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" e "promoção de vendas" (ID 103576703).
Trata-se de sociedade empresária que atua profissionalmente no mercado de intermediação de vendas de artigos de luxo, auferindo vantagem econômica nessa atividade. O STJ firmou entendimento de que, para a incidência do CDC, é imprescindível que os atos do fornecedor sejam desempenhados de forma habitual e profissional, o que se verifica plenamente no caso, notadamente diante do grande número de credores na recuperação judicial da ré (ID 121393109). A relação jurídica, ademais, enquadra-se como relação de consumo típica, pois a ré presta serviço de intermediação de vendas no mercado de consumo, remunerado pela diferença entre o valor pago à consignante e o valor de revenda ao público. Quanto ao ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece a possibilidade de inversão quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes. A verossimilhança das alegações decorre do robusto conjunto documental: as conversas de WhatsApp demonstram a negociação, a comunicação de vendas, as sucessivas promessas de pagamento e o reconhecimento do débito pela ré; a proposta formal de acordo (ID 121393108) traz o timbre da ré e o valor do débito de R$ 12.300,00; e o quadro de credores da recuperação judicial (ID 121393109) inclui a autora como credora quirografária, listada pela própria ré. A hipossuficiência da autora é igualmente manifesta: pessoa física, servidora pública municipal com renda modesta, que enfrenta dificuldades financeiras comprovadas nos autos (contrato de confissão e parcelamento de dívida condominial, ID 104559424, e extratos bancários com sucessivos débitos, IDs 104559415 a 104559422), em contraposição a uma sociedade empresária que atua profissionalmente no mercado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. É vedada, em sede de recurso especial, a análise da presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do C. STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.247.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 20/10/2010.) Portanto, reconheço a aplicação do CDC e inverto o ônus da prova em favor da autora, incumbindo à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, § 2º, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 2.3. Das Preliminares 2.3.1. Da Alegada Ausência de Documento Essencial A ré sustenta que a inicial não foi instruída com documentos essenciais à propositura da ação, notadamente contrato de consignação ou comprovantes de entrega e recebimento dos produtos, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, os documentos indispensáveis são aqueles que demonstram minimamente a plausibilidade do direito alegado, permitindo o exercício do contraditório pela parte adversa. A autora instruiu a inicial com prints de conversas de WhatsApp detalhando a relação entre as partes, a relação de itens enviados com valores individualizados (ID 103576702), fotografias dos produtos (IDs 103576702), notas fiscais de aquisição (ID 103576700), comprovante de endereço, CNPJ da ré e reclamações do Reclame Aqui demonstrando a prática reiterada da ré (IDs 103576703 a 103576705). A ausência de contrato formal de consignação não constitui, por si só, falta de documento essencial. A relação de consignação pode ser comprovada por outros meios de prova, como mensagens eletrônicas, comunicações entre as partes e documentos que evidenciem a prática comercial. No caso, a própria ré comunicou as vendas, propôs acordos de pagamento e enviou uma bolsa para abater parte do débito, condutas totalmente incompatíveis com a tese de inexistência de relação jurídica. Ademais, a inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a ré apresentou contestação detalhada com 67 parágrafos, impugnando especificamente cada ponto da pretensão autoral. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3.2. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial A ré alega, subsidiariamente, a inépcia da inicial, sustentando que os pedidos careceriam de fundamentação adequada. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. A inicial descreveu detalhadamente os fatos (itens enviados, datas, valores, comunicações, descumprimentos), indicou os fundamentos jurídicos (arts. 187, 389, 422 e 927 do Código Civil), e formulou pedidos certos e determinados (R$ 12.612,00 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais). Há perfeita correlação lógica entre a narrativa fática e os pedidos formulados. Rejeito, igualmente, esta preliminar. 2.4. Do Mérito 2.4.1. Da Existência da Relação Jurídica e do Inadimplemento A controvérsia central reside na existência ou não da relação jurídica de consignação e do consequente inadimplemento contratual. A prova documental é robusta e convergente em demonstrar a existência da relação jurídica e o inadimplemento da ré. Em primeiro lugar, as conversas de WhatsApp (ID 103576701) constituem prova válida da relação comercial. Ao contrário do que sustenta a ré, as mensagens eletrônicas, ainda que desacompanhadas de ata notarial, podem ser valoradas como prova quando seu conteúdo não for impugnado de forma específica e quando houver outros elementos de corroboração. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da prova notarial para conversas de WhatsApp, mas também admite que o simples fato de trechos não terem sido registrados em ata notarial não impede que se atribua valor às provas, principalmente quando a parte contrária não impugna o conteúdo da conversa, mas tão somente a validade da prova. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE DEZ POR CENTO. INDEVIDA. ACORDO E TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. PROVA NOTARIAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. PROTOCOLO DO EXECUTADO SEM IMPUGNAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes. 2. A prova notarial é válida e reconhecida pela legislação e jurisprudência como forma de se comprovar determinados fatos, principalmente no campo digital (art. 384 do CPC). 3. O simples fato de alguns trechos das conversas não terem sido registrados em ata notarial não impede que se possa atribuir valor às demais provas elencadas, principalmente quando a parte contrária não impugna o conteúdo da conversa, mas tão somente a validade da prova. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) No caso, a ré limitou-se a impugnar genericamente a validade dos prints, sem negar especificamente a autenticidade das conversas ou o teor das comunicações. Não apontou nenhuma adulteração concreta, nem produziu contraprova. A impugnação genérica é insuficiente para afastar o valor probatório das mensagens. As conversas demonstram de forma clara: (a) a negociação inicial (págs. 1-5); (b) a comunicação das vendas e datas de pagamento (págs. 4-5); (c) o cancelamento dos pagamentos e as sucessivas promessas de novo cronograma (págs. 6-27); (d) o reconhecimento reiterado do débito pela ré (diversas páginas); (e) o envio da bolsa para abatimento parcial (pág. 21). Em segundo lugar, a ré encaminhou proposta formal de acordo (ID 121393108), em papel timbrado, datada de 03 de janeiro de 2025, reconhecendo expressamente: "VALOR TOTAL DO DÉBITO: R$ 12.300,00", propondo 12 parcelas de R$ 1.025,00. A existência dessa proposta constitui confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 389 do CPC. A tentativa da ré de desqualificar o documento, alegando que a assinatura é "recortada e colada" e que não gera obrigação jurídica (ID 156387652, pág. 1), é contraditória e desprovida de suporte probatório. Em terceiro lugar, o quadro de credores da recuperação judicial da ré (ID 121393109), processo nº 1021498-82.2025.8.26.0577, lista a autora "INGRID BARBARA SILVA DE ARAUJO" como credora quirografária (Classe III). A ré sustenta que essa inclusão decorre do dever legal de transparência do art. 51, III, da Lei 11.101/2005 e não implica reconhecimento jurídico do débito (ID 156387652, pág. 2). O argumento, todavia, não socorre a ré: a listagem administrativa na recuperação judicial, embora não constitua confissão judicial plena, representa fortíssimo indício do reconhecimento da dívida pela própria devedora, que se sujeita às consequências penais e administrativas de eventual declaração falsa. Em quarto lugar, as reclamações no site Reclame Aqui (ID 103576705) e as reportagens mencionadas na petição de ID 110610407 revelam padrão comportamental da ré: dezenas de consumidores relatam a mesma prática de vender produtos e não repassar os valores aos consignantes. Embora tais elementos não constituam prova direta do fato específico destes autos, corroboram a verossimilhança das alegações autorais e afastam a tese de que se trata de fato isolado. Por fim, a confissão da ré em contestação: a ré reconhece que "após inúmeras tratativas iniciadas a empresa Requerida ofereceu o pagamento de parte dos valores devidos uma bolsa avaliada em R$ 9.000,00 (nove mil reais) e encaminhada à Autora para o abatimento da dívida no valor de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais) restando um saldo a pagar no valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais)" (ID 115008029, pág. 2). Embora esteja narrando a versão da autora no tópico "DO RESUMO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL", a ré não nega especificamente essas afirmações; ao contrário, suas impugnações são genéricas e não contradizem pontualmente a narrativa fática. Diante desse conjunto probatório harmônico e convergente, resta comprovada a existência da relação jurídica de consignação entre as partes, o envio dos produtos pela autora, a venda pela ré e o inadimplemento do pagamento. A ré, por sua vez, não produziu qualquer contraprova apta a desconstituir o direito autoral, limitando-se a impugnações genéricas e à tentativa de inverter o ônus probatório. 2.4.2. Do Dano Material Comprovado o inadimplemento contratual, a ré deve ser condenada ao pagamento do valor devido. A autora pleiteia R$ 12.612,00 (doze mil e seiscentos e doze reais), valor atualizado do débito de R$ 12.300,00. Na petição de ID 121393103, a autora requereu "o pagamento do valor atualizado de R$ 12.612,00". O valor do débito está plenamente comprovado: a própria ré, na proposta de acordo (ID 121393108), reconheceu o "VALOR TOTAL DO DÉBITO: R$ 12.300,00". O valor original dos itens era R$ 21.300,00 (ID 103576702); abatida a bolsa de R$ 9.000,00, o saldo remanescente é exatamente R$ 12.300,00. O art. 389 do Código Civil estabelece que o devedor que não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, compreendendo o valor devido acrescido de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. O art. 404 do mesmo diploma prevê que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, compreendem juros de mora e atualização monetária. Ressalto que a responsabilidade civil será tratada como extracontratual para fins de aplicação dos encargos moratórios, observando a Súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso), combinada com o regime da Lei 14.905/2024 e o Tema 1368/STJ. Acolho, portanto, o pedido de danos materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), valor que deverá ser corrigido e acrescido de juros conforme especificado no dispositivo desta sentença. 2.4.3. Do Dano Moral A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando que o inadimplemento da ré e o prolongado descaso causaram abalo emocional significativo, agravado pelo fato de os itens terem valor afetivo (presentes de familiares) e pelo estado de necessidade financeira que a levou a se desfazer deles. A questão do dano moral em hipóteses de inadimplemento contratual é tratada com cautela pela jurisprudência. O STJ firmou entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.417/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) No caso concreto, embora se reconheça a conduta reprovável da ré e o transtorno suportado pela autora, não se identificam circunstâncias que, à luz da jurisprudência consolidada, caracterizem lesão a direitos da personalidade apta a gerar dano moral indenizável. Os fatos descritos nos autos (descumprimento de promessas de pagamento, prolongamento da situação de inadimplemento, vulnerabilidade financeira da autora e valor afetivo dos bens) inserem-se no contexto do inadimplemento contratual e de seus consectários patrimoniais. A frustração pela expectativa de recebimento do crédito, ainda que reiterada ao longo de meses, constitui dissabor inerente à mora do devedor, cuja reparação se dá pela via dos danos materiais, com a incidência dos encargos moratórios próprios do inadimplemento. A angústia e o abalo emocional narrados pela autora, embora compreensíveis do ponto de vista humano, decorrem da situação de dificuldade financeira preexistente, agravada pelo inadimplemento. A via indenizatória própria para essa lesão é a reparação pelos danos materiais, com os consecutivos juros e correção monetária, e não a indenização por dano moral, que pressupõe ofensa a direito da personalidade que exorbite a normalidade do inadimplemento obrigacional. Nesse sentido, o STJ reafirma que o mero inadimplemento contratual, ainda que qualificado por circunstâncias como as presentes nos autos, não enseja dano moral, sendo necessário que o fato produza consequências que ultrapassem a esfera meramente patrimonial e atinjam diretamente a dignidade ou a honra da pessoa. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, para: a) REJEITAR as preliminares de ausência de documento essencial e de inépcia da petição inicial; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), acrescido de encargos moratórios conforme especificado abaixo; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dos encargos moratórios sobre os danos materiais, considerando a natureza extracontratual da responsabilidade civil (Súmula 54/STJ): a) desde 26/03/2024 (data do primeiro inadimplemento) até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC plena (englobando juros e correção monetária); b) de 30/08/2024 até a presente data (07/07/2026): juros legais (taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do CC, com redação da Lei 14.905/2024) cumulados com correção monetária pelo IPCA. Fica deferida a gratuidade de justiça à parte autora, já concedida nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Os honorários advocatícios são compensados, respondendo cada parte pelos honorários de seu respectivo advogado, nos termos do art. 86 do CPC, vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca, razão pela qual: a) condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pelos danos materiais (R$ 12.300,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; b) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente (R$ 10.000,00), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito