Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NICOLE CORTE LAGAZZI
REU: JOHN ELTON BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0878214-18.2025.8.15.2001 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. NICOLE CORTE LAGAZZI propôs a presente Ação de Despejo com pedido liminar em face de JOHN ELTON BEZERRA DA SILVA, alegando que as partes firmaram contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Severino Alves Aires, nº 115, apartamento 102, Residencial Maria Emília, Miramar, nesta cidade. Sustentou que o locatário descumpriu as obrigações contratuais ao incorrer no inadimplemento de seis meses de aluguel e despesas de água, narrando também a ocorrência de incidentes de segurança no condomínio provocados por terceiros à procura do requerido, gerando instabilidade aos moradores. Por essas razões, requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel, conforme os termos da inicial. A decisão liminar deferiu o pedido para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório (ID 128824146). O promovido foi devidamente citado pessoalmente por oficial de justiça (ID 129140034). A parte autora noticiou nos autos que o requerido cumpriu voluntariamente a determinação judicial e desocupou o imóvel residencial de forma tempestiva (ID 136419961). Diante da ausência de contestação certificada nos autos (ID 155844755) e após ser intimada, a autora manifestou o desinteresse em audiência de conciliação e requereu a decretação da revelia do réu, com o consequente julgamento antecipado do mérito (ID 159780080). É o breve relato, decido. A análise dos atos revela que o promovido foi regularmente citado (ID 129140034), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação nos autos, conforme sinalização do sistema PJe (ID 155844755). A ausência de resposta por parte do réu devidamente citado caracteriza a sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, relativos ao descumprimento das obrigações contratuais, segundo contrato por ambos firmados, id. 128741386. A decretação da revelia e a decorrente presunção de veracidade fática autorizam o julgamento antecipado do mérito, não havendo a necessidade de produção de outras provas. No mérito, o vínculo locatício entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato escrito de locação de imóvel residencial acostado aos autos, cujo objeto é o apartamento do Residencial Maria Emília, situado no bairro Miramar, nesta cidade (ID 128741386). Tem-se que o instrumento contratual demonstra a obrigação do locatário de adimplir pontualmente os aluguéis mensais e os demais encargos da locação (ID 128741386). Ademais, a alegação de inadimplência do réu quanto ao pagamento dos aluguéis pelo período de seis meses reclamado tornou-se fato incontroverso no processo, diante da presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia, restando configurada a justa causa para a rescisão da relação locatícia, até mesmo porque o teor das conversas printadas dá guarida à pretensão da postulante. A entrega voluntária das chaves e a desocupação do imóvel no curso do processo, após a citação do réu (ID 136419961), não caracterizam a perda superveniente do objeto da ação, porquanto o ato de desocupação do bem decorre da ciência da demanda e do deferimento da liminar, configurando o reconhecimento implícito da procedência do pedido de despejo.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, julgo procedente o pleito inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, declarando a rescisão do contrato de locação residencial firmado entre as partes, consolidando a desocupação definitiva do imóvel pelo promovido (ID 136419961), com condenação deste ao pagamento das custas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar antes concedida, em definitivo. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito