Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
REU: EDINEIDE TAVARES DE SA, OBERIO ROBSON DOS SANTOS SILVA. DECISÃO
Processo n. 0862205-83.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A em face de EDINEIDE TAVARES DE SÁ e OBÉRIO ROBSON DOS SANTOS SILVA, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 08 de julho de 2022 (ID 67018365). Em decisão de saneamento (ID 99029489), foi determinada a intimação dos réus/reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditarem a reconvenção, quantificando os danos materiais e estéticos pretendidos. Além disso, foi determinada a expedição de ofício à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana da Capital (SEMOB) para prestar esclarecimentos técnicos sobre o local do acidente. Ocorre que as diligências para intimação pessoal da ré/reconvinte EDINEIDE TAVARES DE SÁ restaram infrutíferas (ID 110822786 e 127194161). Em nova tentativa, por meio do contato telefônico indicado na contestação, o Oficial de Justiça certificou (ID 127484652) que o réu OBÉRIO ROBSON DOS SANTOS SILVA informou desconhecer a Sra. Edineide, afirmando ter adquirido a motocicleta de terceiro. A parte autora, em petição de ID 114254799, manifestou-se contrariamente à obrigação de fornecer novo endereço da ré ou arcar com os custos de novas diligências, requerendo a extinção da reconvenção pela inércia dos reconvintes. Por sua vez, a SEMOB, em resposta ao ofício, solicitou esclarecimentos quanto ao local preciso da ocorrência para prestar as informações requisitadas (ID 131157721). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. I - DA RECONVENÇÃO A reconvenção, proposta em conjunto pelos réus, padece de vício insanável que impede seu prosseguimento. A decisão saneadora (ID 99029489) foi clara ao determinar a necessidade de emenda à petição reconvencional para a quantificação dos pedidos de indenização, em conformidade com o artigo 324 do Código de Processo Civil. Apesar das múltiplas tentativas de intimação, a parte reconvinte EDINEIDE TAVARES DE SÁ não foi localizada. O segundo reconvinte, OBÉRIO ROBSON DOS SANTOS SILVA, embora ciente do processo, também não promoveu o aditamento determinado. A inércia dos reconvintes em cumprir a determinação judicial por tão longo período, somada à impossibilidade de localização de um dos litisconsortes, configura abandono processual da lide reconvencional e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É dever das partes manter seus endereços atualizados nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao local informado, ainda que não recebidas pessoalmente. A não localização da parte e a consequente impossibilidade de cumprimento de ato processual que depende de sua providência pessoal acarretam ônus para si, não podendo o processo permanecer indefinidamente paralisado. A ausência de emenda à petição inicial da reconvenção, após a devida oportunidade, atrai a aplicação análoga do disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora/reconvinda (ID 114254799) e DECLARO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II - DO OFÍCIO À SEMOB E PROSSEGUIMENTO DO FEITO A produção de prova documental, consistente nos esclarecimentos a serem prestados pela SEMOB, foi obstada pela necessidade de indicação precisa do local do acidente (ID 131157721). A elucidação deste ponto é fundamental para que o órgão de trânsito possa informar sobre a sinalização e as regras de preferência vigentes na data do fato, questão central para a apuração da responsabilidade civil. Assim, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), é necessário que as partes contribuam para o esclarecimento do ponto solicitado pela SEMOB. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: EXTINGO a reconvenção (ID 78926375) sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE a parte autora (BRISANET) e o réu remanescente (OBÉRIO ROBSON DOS SANTOS SILVA, por meio da Defensoria Pública) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem de forma precisa o local da colisão, se possível com a juntada de mapa, croqui ou imagem de satélite com a devida marcação, a fim de viabilizar a resposta da SEMOB ao ofício expedido. Após a manifestação das partes, EXPEÇA-SE novo ofício à SEMOB, com cópia das informações prestadas, para que responda aos questionamentos formulados na decisão de ID 99029489, no prazo de 30 (trinta) dias. Proceda a Secretaria à retificação da autuação para que todas as futuras publicações e intimações destinadas à parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ADRIANO HULAND, OAB/PB 26.370-A, conforme requerido na petição de ID 114254799, sob pena de nulidade. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito