Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0868447-97.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que a parte exequente requereu a pesquisa de bens da parte executada através do sistema CENESC. Todavia, entendo que tal diligência compete à parte exequente, mediante prévio cadastro no site respectivo e recolhimento das custas devidas, o que não foi feito. Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CENESC. Ademais, considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC, desde 03/12/2024 (Id. 104773114), data da ciência inequívoca da exequente acerca da não localização de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. INTIME-SE a parte exequente desta decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito