Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000556-10.2009.8.15.2001 Origem: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): BRADESCO AG LUCAS DO RIO VERDE Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB/SP 126.504-A) Apelado(s): ROBSON JORGE DA PAZ DO NASCIMENTO DESPACHO
Vistos, etc. O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento em repercussão geral nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, nº 631.363/SP e nº 632.212/SP, com repercussão geral reconhecida, tendo revogado a determinação de suspensão de todos os processos em fase recursal relativos aos Temas nº 264 (Plano Bresser e Verão), nº 284 (Plano Collor I) e nº 285 (Plano Collor II). A deliberação, em princípio, permite que os poupadores recebam as diferenças mediante adesão ao acordo dos planos econômicos (ADPF 165/DF), a qual foi prorrogada por mais 24 meses. Assim, considerando os termos da decisão do STF e, tendo-se em vista a necessidade de abreviar a resolução do litígio, intime-se as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se acerca de eventual interesse na adesão ao referido acordo. A adesão deverá ser formalizada por meio da plataforma eletrônica do acordo coletivo, disponível em: https://acordocoletivoplanoseconomicos.com.br (ou outro endereço eletrônico que vier a substituí-lo), observando-se os requisitos e documentos exigidos. Decorrido o prazo sem adesão, o processo será sobrestado por até 24 meses. Durante esse período, aguardar-se-á a adesão do poupador ou o término do prazo. As partes ficam cientes de que, não havendo adesão no prazo estabelecido, o feito será julgado conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Com manifestação venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator