Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JEOVA DE MELO COLACO FERNANDES.
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0007764-74.2011.8.15.2001; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JEOVA DE MELO COLAÇO FERNANDES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, anteriormente denominada UNICRED JOÃO PESSOA, vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0018542-40.2010.8.15.2001. A ação executiva, ajuizada em 09/04/2010, visa o recebimento do valor de R$ 56.271,66 (cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), oriundo do Contrato de Empréstimo Mútuo nº A60125451-1, no valor original de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), firmado em 26/09/2006, figurando como devedor solidário o Sr. VALDI PEREIRA DURAND. [Fls. 4-6, Apenso]. Nos presentes embargos, a parte embargante sustenta, em sede de preliminar, a nulidade do título executivo. Argumenta que as testemunhas que subscreveram o contrato eram funcionárias da instituição credora, o que as tornaria interessadas no negócio e macularia a validade do documento para fins de execução, conforme o artigo 585, II, do CPC/73. [Fls. 5]. No mérito, alega a existência de onerosidade excessiva decorrente da aplicação de juros e encargos abusivos. Afirma que a embargada reteve indevidamente títulos de crédito (borderôs) de sua propriedade, no montante aproximado de R$ 70.489,40, cujo valor deveria ser compensado com o débito. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição incidental de diversos documentos, como extratos, contratos e relatórios de valores custodiados. [Fls. 6-8]. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação (Fls. 19-23), rechaçando a preliminar ao defender que a legislação não veda que funcionários atuem como testemunhas instrumentárias. No mérito, sustentou que o embargante não apresentou memória de cálculo para demonstrar o alegado excesso de execução e o acusou de litigância de má-fé, requerendo o julgamento antecipado da lide. O trâmite processual foi marcado por uma longa controvérsia acerca da exibição de documentos. Em decisão de 15/12/2017 (Fls. 77-78), este Juízo determinou a exibição incidental dos documentos requeridos pelo embargante. Contra tal decisão, a embargada interpôs Agravo de Instrumento (Fls. 81-89). Posteriormente, a parte embargada juntou vasta documentação, incluindo extratos bancários detalhados (Fls. 444-512 e seguintes). A parte embargante, por sua vez, levantou, em múltiplas ocasiões (Fls. 605-606, 625, 637-638), a questão da ilegibilidade de parte dos documentos digitalizados quando da migração dos autos físicos para o sistema PJe, o que foi certificado pela própria serventia (Fls. 621, 628-630). Em resposta, a cooperativa embargada promoveu nova juntada de peças, afirmando serem cópias legíveis de seus arquivos (Fls. 643-979). No processo executivo, após diversas tentativas de citação e penhora, o coexecutado VALDI PEREIRA DURAND apresentou Exceção de Pré-Executividade, argumentando a nulidade da execução pela suposta quitação do débito e pela ausência de liquidez e certeza do título, a qual foi rejeitada por este Juízo em 15/12/2017 (Fls. 173-175, Apenso). Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de organização, sendo imperativa a análise das questões processuais pendentes e das preliminares de mérito, a fim de delimitar a atividade probatória e preparar o feito para uma futura instrução ou julgamento. A. Das Questões Processuais Pendentes A principal questão processual que obstou o andamento do feito por longo período foi a alegação de ilegibilidade dos documentos digitalizados. A parte embargante, de forma recorrente, apontou a impossibilidade de analisar as provas documentais em razão de falhas na migração. Contudo, observa-se que a parte embargada, em sua última manifestação substancial (Fls. 643 e seguintes), procedeu à juntada de novas cópias de diversos documentos, incluindo contratos e extratos bancários detalhados, com o intuito de sanar a irregularidade. Diante disso, e para garantir o avanço processual, considero, por ora, superada a questão, ressalvando que, caso o perito judicial a ser nomeado aponte a insuficiência ou a persistência de ilegibilidade em documentos essenciais para a análise técnica, nova intimação poderá ser dirigida à parte embargada para que supra a falha, sob as penas da lei. B. Da Preliminar de Nulidade do Título Executivo O embargante argui a nulidade do título executivo sob o fundamento de que as testemunhas que o assinaram eram funcionárias da instituição financeira credora, o que as tornaria interessadas e comprometeria a imparcialidade exigida. A preliminar não merece acolhimento. A legislação processual, tanto sob a égide do CPC/73 (art. 585, II) quanto do CPC/15 (art. 784, III), exige, para a formação do título executivo extrajudicial, a assinatura do devedor e de duas testemunhas. A lei não estabelece qualquer restrição quanto à qualificação dessas testemunhas instrumentárias, especificamente no que se refere a um eventual vínculo empregatício com a parte credora. As hipóteses de suspeição e impedimento de testemunhas previstas nos artigos 447 do CPC/15 (correspondente ao art. 405 do CPC/73) aplicam-se às testemunhas judiciais, ou seja, aquelas que depõem em juízo sobre fatos da causa, e não às testemunhas instrumentárias, cuja função é atestar a ocorrência e a lisura do ato de assinatura do documento. Portanto, a simples condição de funcionários da cooperativa não retira, por si só, a força executiva do contrato de empréstimo, que se apresenta formalmente hígido. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade do título. C. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Estando as partes devidamente representadas e presentes as condições da ação, declaro o processo saneado. Com base nas alegações da petição inicial e da impugnação, fixo os seguintes pontos como controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A regularidade da evolução do débito, verificando se os juros remuneratórios, a capitalização de juros, e demais encargos foram aplicados em conformidade com o pactuado no contrato e com a legislação vigente. A existência de eventual excesso de execução, a ser apurado mediante análise contábil. A existência de créditos em favor do embargante, decorrentes da suposta retenção de borderôs de desconto de títulos pela embargada, e a possibilidade de compensação de valores. D. Do Ônus da Prova e da Aplicação do CDC A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante, como consumidora de serviços de crédito, ostenta vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira. Dessa forma, aplico ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, especialmente no que tange à comprovação da correção dos cálculos, taxas e encargos aplicados ao longo da relação contratual. Caberá à instituição financeira fornecer todos os elementos técnicos necessários para a elucidação dos pontos controvertidos. E. Das Provas a Serem Produzidas Para o adequado deslinde da controvérsia, especialmente no que diz respeito à alegação de excesso de execução e cobrança de encargos indevidos, afigura-se indispensável a produção de prova pericial contábil. A análise técnica dos contratos, extratos e demais documentos financeiros é o único meio hábil para aferir a correção da evolução da dívida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de nulidade do título executivo. Declaro o processo SANEADO. FIXO como pontos controvertidos: a) a regularidade da evolução do débito (juros, capitalização e encargos); b) a existência de excesso de execução; e c) a existência de créditos a serem compensados em favor do embargante. DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova nos termos da fundamentação. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a fim de dirimir os pontos controvertidos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos, retornem os autos conclusos para nomeação do perito judicial e fixação de seus honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito